Disciplina: Introdução à Ciência do Direito.
Por: Rafael Oriá • 12/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 9.680 Palavras (39 Páginas) • 351 Visualizações
Fundação Edson Queiroz.
UNIFOR (Universidade de Fortaleza).
Curso: Direito.
Disciplina: Introdução à Ciência do Direito.
Professor: William Paiva Marques Júnior.
Nota de Aula No.: 04- Direito e Moral.
1. Conceito de Moral:
A moral é um fenômeno da ordem valórica metafísica, importando dizer que necessariamente estabelece uma relação entre o homem e outros valores que possam existir no universo. Mas, como todo valor metafísico, não dispõe de realidade experimental, de perceptibilidade fenomenológica. Sua substância é a de um ordenamento da conduta consciente humana, posta diante da sua interioridade subjetiva, e ditada pelo bem, dimensão sintético-transcendente onde estão estratificados todos os demais valores, de todas as ordens[1].
A moral, portanto é eminentemente subjetiva (os valores morais são cambiáveis conforme a personalidade dos indivíduos), mas alguns parâmetros são objetivamente verificáveis, por exemplo: “não matar” e “não roubar”.
O Direito, a moralidade e a religião, todos os três proíbem o assassinato. Só que o Direito faz isso estabelecendo que, se um homem cometer assassinato, então outro homem, designado pela ordem jurídica, aplicará contra o assassino certa medida de coerção prescrita pela ordem jurídica. A moralidade limita-se a exigir: não matarás. E, se um assassino é relegado moralmente por seus pares, e se vários indivíduos evitam o assassinato não tanto porque desejam evitar a punição do Direito, mas a desaprovação moral de seus pares, permanece ainda uma grande diferença: a de que a reação do Direito consiste em uma medida de coerção decretada pela ordem e socialmente organizada, ao passo que a reação moral contra a conduta imoral não é nem estabelecida pela moral, nem é, quando estabelecida, socialmente organizada. Nesse aspecto, as normas religiosas encontram-se mais próximas das normas jurídicas do que as normas morais. Pois as normas religiosas ameaçam o assassino com a punição por uma autoridade sobre-humana. As sanções que as normas religiosas formulam têm um caráter transcendental; não se trata de sanções socialmente organizadas, apesar de estabelecidas pela ordem religiosa. São provavelmente mais eficientes do que as sanções jurídicas. Sua eficácia, contudo, pressupõe a crença na existência e no poder de uma autoridade sobre-humana[2].
Por exemplo, nosso Direito Penal não se preocupa com a intenção do agente se dela não resultam atos concretos. Diferentemente da religião onde se peca até por pensamento. Podemos mencionar o art. 14 do Código Penal, ao conceituar o crime tentado como aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente:
Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Se a lei moral significa um dever puro, totalmente afastado do mundo dos fatos, costume, direito e moral estão aninhados na efetividade: são um querer, cuja intenção é fundamentalmente um dever. A moralidade é, por assim dizer, devida, costume, direito e moral são devidos apenas porque são desejados- pela sociedade, pelo Estado, pela consciência. Opomos às leis da natureza as leis do puro dever como leis ideais, e as leis de um dever desejado como leis culturais. Pois aquilo que assimilamos do ideal em nosso querer, saber e sentir- costume, direito e moral e também ciência, arte e (aqui impossível de esgotar) religião- forma a nossa cultura, o reino da busca e da criação humanas entre o reino natural do ser e o reino ideal do ansiar; entre a paz cheia de inocência da natureza e a paz elevada do ideal, o mundo cheio de culpas, anseios e inquietação, ao mesmo tempo cheio de esperança e fé, de nossas batalhas e ações. Assim sendo, teríamos reconhecido o direito como acontecimento cultural, como obra humana, partícipe da gravidade terrestre, mas também do impulso à ascensão. Todavia, também moral e costume são leis culturais (Kulturgesetze) de nosso querer e agir e devem agora ser diferenciadas do direito[3].
É como se fosse a relação entre o corpo (Direito) e o espírito (Moral). Duas realidades de um mesmo sujeito.
Ao definir o Direito como norma, na medida em que ele constitui o objeto de uma específica ciência jurídica, o delimitamos em face da natureza e, ao mesmo tempo, delimitamos a ciência jurídica em face da ciência natural. Ao lado das normas jurídicas, porém, há outras normas que regulam as condutas dos homens entre si, isto é, normas sociais, e a ciência jurídica não é, portanto, a única disciplina dirigida ao conhecimento e à descrição de normas sociais. Essas outras normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de Moral e a disciplina dirigida ao seu conhecimento e descrição pode ser designada como Ética. Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito. A tal propósito, deve notar-se que, no uso corrente da linguagem, assim como o Direito é confundido com a Ciência Jurídica, a Moral é muito frequentemente confundida com a Ética e afirma-se desta o que só quanto àquela está certo: que regula a conduta humana, que estatui deveres e direitos, isto é, que estabelece autoritariamente normas, quando ela apenas pode conhecer e descrever a norma moral posta por uma autoridade moral ou consuetudinariamente produzida. A pureza de método da ciência jurídica é então posta em perigo, não só pelo fato de se não tomarem em conta os limites que separam esta ciência da ciência natural, mas, muito mais ainda- pelo fato de ela não ser, ou de não ser com suficiente clareza, separada da Ética: se não se distinguir claramente entre Direito e Moral[4].
Algumas proibições a regras morais constituem-se igualmente em proibições estabelecidas pelo ordenamento jurídico. É o que verificamos, por exemplo, no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelecido pelo art. 122 do Código Penal:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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