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A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA NO CURSO DE DIREITO

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  424 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA NO CURSO DE DIREITO

Diante de tão instigante proposta para discussão, cabe ressaltar primeiramente, que apesar das posições aqui elencadas, não há como esgotar o tema nas poucas linhas deste texto. O conhecimento científico subdivide-se em diversos ramos, voltados cada qual ao seu objeto e finalidade próprios. Ao passo que o Direito se volta para o fenômeno jurídico nas sociedades, a ciência econômica, por sua vez, aprecia a forma como as riquezas são produzidas, e distribuídas pelo corpo social. O

Direito, enquanto ciência social, se caracteriza não somente por possuir princípios próprios, métodos e fontes específicos para o estudo do fenômeno jurídico, mas também, por ser uma ciência profundamente dinâmica cujo objeto de estudo — entenda-se: a norma jurídica entrelaçada aos elementos axiológicos e fáticos do mundo material —, se encontra em constante mutação e adequação às alterações ocorridas na sociedade. Tamanha é a profundidade com que estas duas ciências estão inseridas no cotidiano que sob o manto dos seus ditames e conceitos convivemos todos nós, dia-a-dia. E, freqüentemente, utilizamo-nos dos seus parâmetros para melhor pautar nossas atitudes e critérios de escolha perante as várias situações que se nos apresentam.

A título ilustrativo, imaginemos a seguinte situação: uma determinada demanda judicial na esfera cível na qual o reclamante saiu vencedor, tramitou durante quinze anos, até que ocorresse o trânsito em julgado da Sentença condenatória, e, na fase de liquidação, M.M. Juiz determinou — a despeito do direito do Autor — que o montante a ser pago ao Autor não sofresse a incidência de nenhum critério de reajuste, indexação, correção monetária, juros de mora, etc. etc. etc, a partir da data do ajuizamento.

Com efeito, todos aqueles que, despretensiosamente, tivessem contato com a notícia afirmariam sem erro que o Judiciário foi injusto, pois se isolou do dinamismo da sociedade ao desconsiderar as diversas desvalorizações sofridas pela moeda nacional, mas, acima de tudo, não observou a preservação do patrimônio da parte vencedora, que perdeu para o Réu, durante vários anos, os rendimentos de tudo o quanto foi investido com a quantia que lhe era devida. Certamente não faltaria quem pensasse cheio de si: “Esse Juiz... Por ter uma condição econômica invejável pela maioria da nação, nem sequer imagina a crise financeira por que passamos nós, súditos do Estado. Deve ser por isso que ele não está nem aí para as questões monetárias...”

Estamos vivenciando semelhante fenômeno no sentido inverso quando taxamos de injusta a política econômica do Governo atual, que autorizou um reajuste de 40% nos valores das tarifas telefônicas alegando estar cumprindo o Contrato estabelecido entre o Governo anterior e as empresas de telefonia, ao que responde em coro a população: “rasgue o Contrato, mas mantenha o equilíbrio econômico dos nossos bolsos...” Ou então: “Aumento nas tarifas de telefonia! De novo? Isto não está Direito! Que política econômica é essa?” Como todo o conhecimento humano, o

Direito utiliza-se de diversas fontes para erigir a sua ciência. Logo, vincula-se inexoravelmente ao conteúdo dessas fontes, pois as mesmas arraigaram-se de tal forma à sua estrutura que se faz quase impossível vislumbrar este ou aquele ramo do conhecimento jurídico, sem alguns dos preceitos e parâmetros já estabelecidos e firmados como verdade científica por um outro ramo do conhecimento humano.

Percebe-se de forma nítida este fato ao examinarmos o processo de elaboração das mais diversas normas, quando por diversas vezes, é mantida uma estrita observância de critérios estabelecidos pelos mais diversos ramos do conhecimento humano para regulamentar as condutas dos indivíduos em sociedade. Ex. fixação do momento da morte (critérios médicos), regulamentação da jornada de trabalho (aspectos históricos), delimitação do mapa político (parâmetros geográficos), taxa de juros a ser utilizada pelo mercado (padrões econômicos) etc... Isto posto, notamos que o Direito, na condição de ciência, depende de conceitos, idéias e valores instituídos pela economia, afim de se aproximar de forma mais eficiente da consecução do ideal de justiça, qual seja esse o seu norte.

Daí a necessidade de conhecer bem seus fundamentos, ditames e conceitos básicos, pois a amplitude de visão constitui-se, ao meu ver, o primeiro passo para a formação do jurista.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

 Quando se pensa em Princípios Constitucionais aplicados à Administração Pública, melhor seria que se falasse em Princípios Constitucionais aplicados à Função Executiva. O Princípio da Segurança Jurídica é fundamental para o Estado. Estudando Ciência Política e TGE constata-se, que o Estado foi criado para garantir a segurança das relações jurídicas.

“O Estado se justifica, se e enquanto, garante a segurança das relações jurídicas, quando se descuida desse papel, contribui enormemente para o descrédito das Instituições, porta aberta para a desobediência civil”. Hanna Arendt, em seu livro “A condição Humana” Segurança Jurídica é a pedra de toque de Estado de Direito. Assim, será tanto mais legítimo o Estado, quanto mais conseguir promover a segurança de seus cidadãos. Aprende-se, em um curso de Direito Civil, que alimento é norma cogente.

No Direito do Trabalho, que salário é norma cogente. Concluímos, então, que norma cogente é aquela que garante a segurança de seus destinatários. Percebe-se, pelos exemplos dados, que elas existem no Direito Privado, porque o Estado foi criado para garantir a segurança das relações jurídicas. Se no Direito Privado norma cogente destina-se a garantir a segurança de seus destinatários, é evidente que no Direito Público ela se faz presente, por causa do interesse público.

 POR QUE ESTUDAR A DISCIPLINA TEORIA GERAL DO ESTADO NO CURSO DE DIREITO? 

Em primeiro lugar, é preciso saber que não existe uma única teoria válida sobre o papel do Estado nas sociedades modernas, mas sim várias, e com isso também não há somente uma teoria geral que dê conta de todos os aspectos relevantes que conformam o Estado. Basta-nos pensar que o liberal não analisa o fenômeno estatal da mesma maneira que um democrata ou como faria o anarquista. E se é verdade que se diz que o Estado é composto basicamente pelo território, povo, poder, soberania e finalidades, isso só será válido para os que assim admitirem a validade desses pressupostos.

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