A Responsabilidade Profissional
Por: azoiama • 7/9/2018 • Trabalho acadêmico • 396 Palavras (2 Páginas) • 276 Visualizações
Mariana Machado Roque RA: 121817253 1°Termo B
Atividade 04 - Responsabilidade profissional
Capítulo III
Responsabilidade Profissional
Art.1° É vedado causar danos ao paciente por falta de responsabilidade médica.
Art.2° É vedado transferir atos médicos a outros profissionais da saúde.
Art.3° É vedado abandonar o paciente ao qual está acompanhando e tratando.
Art.4° É vedado abandonar o paciente uma vez que fez procedimentos ou os indicou, e mesmo que tenha o consentimento do paciente.
Art.5° É vedado assumir a culpa por procedimentos e erros médicos de terceiros.
Art.6° É vedado atribuir seus erros a terceiros, a não ser que sejam comprovados.
Art.7° É vedado abandonar pacientes da urgência e emergência mesmo com consentimento de toda equipe.
Art.8° É vedado se afastar de suas atividades profissionais sem deixar outro médico responsável pelo caso.
Art.9° É vedado falhar com o horário estabelcido do plantão, e abandoná-lo e deixar o paciente desassistido, sendo necessária uma substituição.
Art.10° É vedado ser cúmplice de atos médicos ilegais.
Art.11° É vedado assinar atestados, laudos, folhas em branco e afins, sem o consentimento do Conselho Regional de Medicina.
Art.12° É vedado não avisar aos trabalhadores as condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde.
Art.13° É vedado deixar de conscientizar o paciente sobre as determinantes que podem influenciar na sua doença.
Art.14° É vedado indicar atos médicos não nescessários e contra as vigências do país.
Art.15° É vedado o médico que agir em desacordo com a legislação para transplantes, abortos, procriação assistida e terapia genética.
Parágrafo 1° Casos de procriação assistida não devem ter a finalidade da criação de embriões supranumerários.
Parágrafo 2° O médico não deve realizar a procriação com finalidade de: criar seres humanos geneticamente modificados, para investigação ou para eugenia.
Art.16° É vedado a interferência no genoma humano a fim de que haja modificação genética na descendência.
Art.17° É vedado não estar em acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Federal e Regional de Medicina, como também dos pedidos administrativos.
Art.18° É vedado desobedecer os acordos e legislações do Conselho Federal e Regional de Medicina.
Art.19° É vedado a não garantia, como diretor, dos direitos dos profissionais da saúde.
Art.20° É vedado permitir que ordens superiores de cunho político ou religioso interfiram no diagnóstico e tratamento do paciente.
Art.21° É vedado infringir as leis sanitárias viegentes.
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