Responsabilidade Profissional
Por: flaviacorrsi • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 304 Visualizações
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
1.Responsabilidade civil do advogado
Segundo Diniz (2007, p. 279-284) haverá responsabilidade do advogado nos casos de:
- erros de direito;
- erros de fato;
- omissões de providências necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte;
- perda de prazo;
- desobediência às instruções do constituinte;
- pareceres que der, contrários à lei, à jurisprudência e à doutrina;
- omissão de conselho;
- violação de segredo profissional;
- dano causado a terceiro;
- pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);
- pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
- por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94;
- por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;
- pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX e XXI da Lei nº 8.906/94;
- pela perda da chance de seu constituinte;
- pela omissão de informação;
- pelo patrocínio infiel[1].
2. Responsabilidade médica e odontológica
“[...] Deve ser entendida como responsabilidade médica não somente a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistência, pessoas jurídicas, enfim, que, agindo por prepostos em atividade cientemente diluída, procuram amiúde fugir de seus deveres sociais, morais e jurídicos. O defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo (art. 14, §4º), avaliada de acordo com o art. 186 do Código Civil e seus princípios tradicionais” (VENOSA, 2012, p. 139).
“[...] quando o paciente é atendido por um convênio ou uma entidade de assistência médica, respondem essas pessoas jurídicas objetivamente, mesmo que o lesado não prove culpa, nos termos da lei protetiva do consumidor. Desse modo, sempre será mais conveniente ao ofendido acionar diretamente essas empresas de medicina pré-paga. [...]” (VENOSA, 2012, p. 146).
- Fundamento legal: sobre a responsabilidade médica merecem destaque os artigos 948 a 951 do Código Civil de 2002. Súmulas 490 e 493 do STF.
- Prazo prescricional: sobre a polêmica do prazo prescricional para propositura da ação que vise a reparação civil por erro médico, diz Venosa (2012, p. 142):
Note que o prazo para a propositura de ação por responsabilidade civil no Código Civil vigente é de três anos (art. 206, §3º, V). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Isso permite concluir que se o médico ou assemelhado é acionado com base no CDC, mormente por falha no serviço prestado, será esse o prazo para a propositura da ação. Há muita inconveniência nessa dualidade de prazos e a jurisprudência ainda vacila.
- Espécie de responsabilidade:
Observe que o estatuto do consumidor manteve a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, aquela depende da apuração de culpa, entre os quais se incluem os médicos e odontólogos (art. 14, §4º). Os enfermeiros também se incluirão no dispositivo dependendo da relação existente com o paciente no caso concreto. Esse texto legal enfatiza quanto à “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais”. Assim, quando se trata de responsabilidade de pessoas jurídicas ligadas à área médica, não importando o seu porte, o dispositivo não se aplica, embora falar-se de responsabilidade objetiva em obrigações de meio, como é o grande caudal da atividade médica, seja algo complexo e nem sempre aplicável (VENOSA, 2012, p. 142).
- Responsabilidade pré e pós-contratual:
O médico assume a responsabilidade desde o diagnóstico clínico ou laboratorial, pois de início decorrerão consequências para o paciente. A identificação errada da moléstia ou a medicação inadequada pode causar danos irreversíveis. Os deveres do médico não se resumem ao diagnóstico e a prescrição de medicamentos, mas estende-se mesmo depois da cura do paciente, quando este necessitar de monitoramento (VENOSA, 2012, p. 142).
- Responsabilidade do médico servidor público: “[...] O médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição” (VENOSA, 2012, p. 144). “[...] Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular” (VENOSA, 2012, p. 145).
- Extensão de atribuição da responsabilidade: “Em relação ao paciente, todos os membros da equipe médica (normalmente cirúrgica) são igualmente responsáveis pelo erro médico que possa acontecer” (VENOSA, 2012, p. 146).
- Pacientes que se recusam a receber transfusão sanguínea:
É delicada a situação do paciente que se recusa a receber transfusão de sangue por convicção religiosa. O médico deve pedir, se possível, autorização judicial ou respeitar a vontade do paciente e seus familiares, se não houver risco iminente. Deverá efetuar imediatamente a transfusão se houver real perigo de morte para o paciente, independentemente de autorização judicial ou dos responsáveis. Essa é a posição dos tribunais que se harmoniza com o Código de Ética (Tepedino, in Alvim et al.; 2003: 296). Quando exercíamos a judicatura em comarcas do interior, tomamos sempre o cuidado de orientar os médicos locais e sempre autorizamos a transfusão nos riscos efetivos de periclitação de vida, mormente em crianças, inclusive com nossa presença física no hospital, em companhia do representante do Ministério Público, se possível assumindo a responsabilidade pelo Estado, pois o fardo é muito grande para a decisão dos médicos. Não há valor maior do que a preservação da vida humana, não importando credo, crença ou religião (VENOSA, 2012, p. 148).
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