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NOCÕES DE CRIMINALÍSTICA

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Por:   •  12/12/2014  •  8.916 Palavras (36 Páginas)  •  595 Visualizações

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DEFINIÇÃO DE CRIMINALÍSTICA

"É a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos,

relativos ao crime ou à identidade do criminoso" (I Congresso Nacional de Polícia Técnica, realizando em

1961).

“Conjunto de conhecimentos que, reunindo as contribuições das várias ciências, indica os meios para

descobrir crimes, identificar os seus autores e encontrá‐los, utilizando‐se de subsídios da química, da

antropologia, da psicologia, da medicina legal, da psiquiatria, da datiloscopia, etc., que são consideradas

ciências auxiliares do Direito penal”. (ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO, v. 21, 1997:486).

LEGISLAÇÃO APLICADA À PERÍCIA (ARTIGOS 155 A 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL);

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,

ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei

civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes

e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir

dúvida sobre ponto relevante.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas

as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de

causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente

das primeiras.

§ 2o Considera‐se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,

próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por

decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

CAPÍTULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou

indireto, não podendo supri‐lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de

diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma

de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada

com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

( 

MATEMÁTICA

(

NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA

6 Professor Santos

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao

acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e

elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o

mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com

antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser

inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será

disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,

para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando‐se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderse‐

á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,

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