NOCÕES DE CRIMINALÍSTICA
Trabalho Escolar: NOCÕES DE CRIMINALÍSTICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JCARLOSMOURA • 12/12/2014 • 8.916 Palavras (36 Páginas) • 595 Visualizações
DEFINIÇÃO DE CRIMINALÍSTICA
"É a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos,
relativos ao crime ou à identidade do criminoso" (I Congresso Nacional de Polícia Técnica, realizando em
1961).
“Conjunto de conhecimentos que, reunindo as contribuições das várias ciências, indica os meios para
descobrir crimes, identificar os seus autores e encontrá‐los, utilizando‐se de subsídios da química, da
antropologia, da psicologia, da medicina legal, da psiquiatria, da datiloscopia, etc., que são consideradas
ciências auxiliares do Direito penal”. (ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO, v. 21, 1997:486).
LEGISLAÇÃO APLICADA À PERÍCIA (ARTIGOS 155 A 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL);
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei
civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes
e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas
as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
§ 2o Considera‐se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri‐lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma
de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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MATEMÁTICA
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NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA
6 Professor Santos
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao
acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e
elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o
mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,
para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando‐se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderse‐
á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
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