Saúde EVC
Seminário: Saúde EVC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lhrodrigues • 20/5/2014 • Seminário • 582 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
Saúde da EVC, do SQC I do Centro de acompanhamento e Desenvolvimento Infantil 27 Santana de Parnaíba e, na data de 19/05/2001 foi exonerado do respectivo cargo.
Logo em seguida, foi nomeado na data de 09/06/2001 para exercer o cargo de Diretor exerceu até 05/04/2005. Acontece que, nesse período, cometeu condutas irregulares de natureza grave.
Durante o período em que foi Diretor Técnico, o requerido praticou ações que proporcionaram a irregular prestação de contas de adiantamento, como apontou auditoria realizada pelo Tribunal de Contas (UR 11), nos processo DRADS Fernandópolis de números 01, 02, 10, 20, 23, 30, 35, 44 e 52/03, e no TC 359/011/04.
Diante das apurações ficou constatado que o requerente, na condição de dirigente maior da DRADS, utilizou constantemente veículo oficial ou locado da DRADS para fins exclusivamente particulares.
Dessa forma, o requerido utilizava-se de veículo oficial da DRADS ou locado para fins particulares e, para tanto, na qualidade de ordenador de despesas, autorizava o pagamento de despesas feitas com combustível nos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como autorizava o preenchimento e preenchia as fichas de controle de tráfego de forma indiscriminada e aleatória.
Restou evidenciado que o requerido infringiu princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que utilizou bens públicos para finalidades alheias ao serviço. Assim, ao usar irregularmente o veículo, sem devida autorização, empregou material do serviço público em serviço particular, conduta proibida pelo art. 242, inciso VIII Lei Estadual 10.261/1968, com alterações da Lei Complementar 942/2003.
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
[...]
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Bem com, praticou ato ímprobo descrito no art. 9, inciso IV, da Lei 8.429/1993:
Art. 90 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 10 desta lei, e notadamente:
[...]
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou ã disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Todas as acusações foram apuradas e constadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1471/2006, instaurado pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, que segue cópia em anexo.
Dessa forma, o requerido foi demitido em 08/04/2005 por infringir o art. 241, incisos III e IX da Lei Estadual 10.261/1968, com alterações da Lei Complementar 942/2003, bem por ter cometido atos de improbidade administrativa, previsto na Lei 8492/1992.
Restou claro, que o requerido causou danos ao erário público, por sua conduta negligente e a prática de ilícitos funcionais que originaram prestações
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