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Trabalho De Direito Civil

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Por:   •  23/8/2013  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  487 Visualizações

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NOÇÕES PRELIMINARES

O Direito é um fenômeno da rotina quotidiana, que encontramos a todo o momento e a toda parte. Estamos mergulhados no Direito tal como na atmosfera.

O Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todos os momentos. Agimos ou abstemos-nos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção, mas o considera como parte da sociedade, até porque Direito e sociedade se pressupõem. Onde existe sociedade, existe o Direito.

20 DEFINIÇÕES DE DIREITO, segundo filósofos e juristas

1. Platão:

 O Direito consiste na busca de justiça, ou seja, é a regra que indica o justo.

 O princípio fundamental é "dar a cada um aquilo que ele merece".

 O merecimento corresponde à natureza e a função social.

 O Estado deve garantir a justiça.

2. Aristóteles:

 O Estado define o que é Direito, devendo empregar o critério de Justiça.

 A Justiça consiste na igualdade de tratamento.

 A igualdade pode ser aritmética (justiça comutativa ou sinalagmática) ou geométrica (justiça distributiva ou atributiva)

 A Justiça comutativa deve ser aplicada em caso de contrato ou de danos: todos devem cumprir suas promessas e indenizar pelos danos que causaram na exata medida.

 A Justiça distributiva fundamenta-se na proporcionalidade, e aplica-se na distribuição de honrarias segundo o valor pessoas de cada um. Cada um deve ter uma posição correspondente ao seu mérito e valor.

3. Estóicos (Zenão, Sêneca, Imperador Marco Aurélio):

 O Direot não está ligado ao Estado, mas sim à natureza.

 O ser humano, como parte da natureza, deve viver conforme as leis naturais, que são necessariamente iguais para todos.

 O estudo da natureza humana permite deduzir as regras que constituem o Direito, sendo válidas mesmo quando o Estado ou os homens não as respeitam.

4. Ulpiano:

 O Direito é o mesmo para todos. Há um direito natural, que a natureza ensina a todos os animais e seres humanos; há um direito das gentes, aplicável somente aos seres humanos. O direito das gentes pode dar um tratamento diferenciado a determinados grupos, distinguindo a origem e a condição social.

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