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Vacinas Contra Tuberculose

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Por:   •  2/3/2015  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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Estrutura

Introdução

O Superendividamento

A responsabilidade das Instituições Financeiras na proteção ao superendividamento

A proteção do sigilo empresarial e a garantia da livre concorrência

O SCR e a concessão do crédito bancário

Scorecard: o que é e as polêmicas que permeiam esse banco de dados

Tendências legislativas sobre o tema

Conclusão

O Superendividamento

Nunca se falou tanto em superendividamento como nos últimos anos. Mas afinal, o que é o superendividamento?

A proteção do consumidor nas relações de consumo envolvendo credito começou a ser estudada pela Doutrina Francesa, a partir da Lei 78-22 de 10 de janeiro de 1978, a chamada Lei Scrivener I, a qual disciplina o crédito ao consumo.

A partir desta lei francesa, o Code de La Consommation resolveu tratar do crédito ao consumo em um capitulo inteiramente dedicado a ele (arts. L.311-1 e ss.).

De acordo com o Code, em seu artigo 311-1, 1o declara que o credor é toda pessoa que concede os empréstimos, contratos ou créditos de consumo tratados pelo respectivo diploma legal Frances. Desta forma, o legislador teve a preocupação de não restringir às Instituições Financeiras o papel de credor do credito tomado pelo consumidor.

O tomador do credito, por outro lado, é conceituado no artigo 311-1, 2o como sendo a outra parte da mesma operação, ou seja, aquele que contrata com o credor. O diploma legal Frances exclui do conceito de tomador, entretanto, as pessoas de Direito Publico e os créditos destinados a financiar as atividades profissionais. Logo, nota-se que o intuito foi justamente regular as relações de consumo formadas na contratação de um credito.

A Lei Especial Francesa datada de 31 de dezembro de 1989, define o superendividamento como:

“A circunstância caracterizada pela impossibilidade manifesta pelo devedor de boa-fé de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e não pagas.

Com base na leitura deste conceito, consegue-se vislumbrar os três pilares para a caracterização do superendividamento no Direito Frances: a boa-fé subjetiva do tomador do credito, sua não utilização para fins profissionais e, por conseqüência, a dívida derivada de uma relação de consumo formada entre o tomador e o credor.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, em seu texto vigente, trata da matéria do superendividamento de forma ainda muito embrionária.

Em seu artigo 52, estabelece como obrigação do credor a previa informação dos seguintes itens importantes em um contrato de credito:

(i) preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional;

(ii) montante dos juros de mora, bem como a taxa efetiva anual de juros;

(iii) acréscimos legais previstos no contrato;

(iv) número e periodicidade das prestações a serem pagas pelo consumidor;

(v) soma total a pagar, com ou sem o financiamento.

Essa previsão do artigo 52 é claramente uma transposição da norma francesa que impõe a obrigação formal do credor em informar as conseqüências dos contratos cujo objeto seja o credito de consumo (artigo L.111-1 do Code de La Consommation).

O artigo 49 do diploma legal brasileiro também estabelece o prazo de 7 dias para o consumidor se arrepender de um produto ou serviço contratado de forma remota. É o chamado “prazo de reflexão”, cuja ideia também advém da Lei Francesa.

Entretanto, tal prazo de reflexão, no direito brasileiro é pouco aplicado nas relações de consumo que envolvem credito e, quando imposto pelo Poder Judiciário, acaba por trazer diversas discussões quanto às suas conseqüências.

Ora, como é sabido, o valor do dinheiro sofre constantes alterações ao longo do tempo. Como nosso Código de Defesa do Consumidor prevê somente a devolução do produto contratado remotamente, como ficaria a questão da correção monetária desse credito devolvido até sete dias após a sua contratação? E tributos,como o IOF incidente em todas as operações de credito? Ocorrendo

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