Programa Nacional de Alimentação Escolar
Por: josyames • 21/10/2015 • Ensaio • 2.283 Palavras (10 Páginas) • 382 Visualizações
Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar
todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua
origem, durante o período letivo.
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino
e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando
as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em
vulnerabilidade social.
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica
pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
2
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por
objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para
execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no
art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do
PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente
específica.
§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o
deverão ser incluídos
nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e
serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE
existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício
subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos
termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o
será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na
educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os
dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério
da Educação.
§ 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados
como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos
matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de
educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas
...