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LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS

Por:   •  9/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.626 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BALSAS

CURSO DE AGRONOMIA

FERTILIDADE DO SOLO

DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA

TARCÍSIO VASCONCELOS

LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS

BALSAS-MA

2019

DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA

TARCÍSIO VASCONCELOS

LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS

Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplina fertilidade do solo no curso de agronomia da universidade estadual do maranhão.

Prof. Dr. Luciano Façanha Marques

BALSAS-MA

2019

LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013).

Art. 1° O controle e supervisionamento da produção dos produtos citados nesta lei serão controlados pelas regras da mesma.

Art. 2° o superviosionamento será feito pelo ministério da agricultura.

  Paragrafo único. O ministério da agricultura poderá incumbir fiscalizações a todo o território nacional.

Art.3° para o cumprimento desta lei, considera:

  1. Que seja fertilizante de origem natural ou sintética e forneça um ou mais nutrientes vegetais;
  2. Corretivos que faça correção de um ou mais características desfavorável do solo;
  3. Inoculante que exista microrganismos que tragam benefícios aos vegetais;
  4. Estimulante ou biofortificante que tenha substancias que favoreça a promoção das plantas de forma direta ou indireta;
  5.  Remineralizador que tenha apenas sofrido redução de tamanho e possa fornecer macro e micronutriente as plantas e também favoreça as qualidades ficas e físico-química do solo.
  6. Substrato que seu uso seja para favorecimento do crescimento das plantas.

Art. 4° Pessoas sejam físicas ou jurídicas que produzem ou comercialize os produtos em palta nesta lei precisa de cadastro junto ao ministério da agricultura pecuária e abastecimento (MAPA).

    § 1° (VETADO)

    § 2°Os produtos referidos em palta deverão ser cadastrados junto ao MAPA;

  § 3° para produção industrial destes produtos em grande escala deverá conter   a presença de continuo de um técnico habilitado.

Art. 5° o não cumprimento destas normas acarretará os seguintes procedimentos

  1. Advertência
  2.  Multa 5 vezes a diferença que tiver a menos no produto;
  3.  Multa de até 1000(mil) vezes o maior valor estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 o dobro caso acorra reincidência.
  4. Podendo ocorrer condenação do produto;
  5. Inutilização do produto
  6. Suspensão do produto
  7. Cancelamento do registro

VIII-Fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento;

  § 1° as multas poderão ser aplicadas em conjunto ou separadamente;

  § 2° aplicação da pena deste não inseta as responsabilidades das pessoas físicas ou jurídicas descrita no artigo 3° e 4° deste;

  Art. 6° O controle e supervisionamento serão retribuídos de acordo valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 1° supervisionamento será feito com solicitação dos envolvidos desta lei;

§ 2° é de responsabilidade do MAPA o recolhimento dos preços públicos;

§ 3° para efeito deste artigo considera:

  1. Observação do local onde está o produto;
  2. Fiscalização dos órgãos públicos para verificar o cumprimento desta lei;

Art. 7° é de responsabilidade do poder executivo a tomada de providencia para o cumprimento desta lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stábile

DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3° Ficam revogados o Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do Art. 1 o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990. Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183 da Independência e 116 da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO

Seção I

Do Registro de Estabelecimento

Art.5° É obrigado o registro junto ao MAPA empresas que irá importar ou exportar, comercializar produtos com fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.

§ 6° o registro será renovado mediante documentação exigida e em um prazo de trinta a sessenta dias do vencimento.

§ 8° caso não haja renovação do registro o comerciante perderá licença para tal;

Seção II

Do Registro de Produto

Art. 5° Os estabelecimentos que fazem a comercialização dos produtos com fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá ter registro juntamente ao MAPA.

§ 1° O período de validade desta licença é de cinco anos podendo ser renova por igual período

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