LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS
Por: donizeteoli222 • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.626 Palavras (11 Páginas) • 203 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BALSAS
CURSO DE AGRONOMIA
FERTILIDADE DO SOLO
DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA
TARCÍSIO VASCONCELOS
LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS
BALSAS-MA
2019
DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA
TARCÍSIO VASCONCELOS
LEGISLAÇÕES SOBRE FERTILIZANTES, INOCULANTES E CORRETIVOS
Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplina fertilidade do solo no curso de agronomia da universidade estadual do maranhão.
Prof. Dr. Luciano Façanha Marques
BALSAS-MA
2019
LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013).
Art. 1° O controle e supervisionamento da produção dos produtos citados nesta lei serão controlados pelas regras da mesma.
Art. 2° o superviosionamento será feito pelo ministério da agricultura.
Paragrafo único. O ministério da agricultura poderá incumbir fiscalizações a todo o território nacional.
Art.3° para o cumprimento desta lei, considera:
- Que seja fertilizante de origem natural ou sintética e forneça um ou mais nutrientes vegetais;
- Corretivos que faça correção de um ou mais características desfavorável do solo;
- Inoculante que exista microrganismos que tragam benefícios aos vegetais;
- Estimulante ou biofortificante que tenha substancias que favoreça a promoção das plantas de forma direta ou indireta;
- Remineralizador que tenha apenas sofrido redução de tamanho e possa fornecer macro e micronutriente as plantas e também favoreça as qualidades ficas e físico-química do solo.
- Substrato que seu uso seja para favorecimento do crescimento das plantas.
Art. 4° Pessoas sejam físicas ou jurídicas que produzem ou comercialize os produtos em palta nesta lei precisa de cadastro junto ao ministério da agricultura pecuária e abastecimento (MAPA).
§ 1° (VETADO)
§ 2°Os produtos referidos em palta deverão ser cadastrados junto ao MAPA;
§ 3° para produção industrial destes produtos em grande escala deverá conter a presença de continuo de um técnico habilitado.
Art. 5° o não cumprimento destas normas acarretará os seguintes procedimentos
- Advertência
- Multa 5 vezes a diferença que tiver a menos no produto;
- Multa de até 1000(mil) vezes o maior valor estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 o dobro caso acorra reincidência.
- Podendo ocorrer condenação do produto;
- Inutilização do produto
- Suspensão do produto
- Cancelamento do registro
VIII-Fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento;
§ 1° as multas poderão ser aplicadas em conjunto ou separadamente;
§ 2° aplicação da pena deste não inseta as responsabilidades das pessoas físicas ou jurídicas descrita no artigo 3° e 4° deste;
Art. 6° O controle e supervisionamento serão retribuídos de acordo valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1° supervisionamento será feito com solicitação dos envolvidos desta lei;
§ 2° é de responsabilidade do MAPA o recolhimento dos preços públicos;
§ 3° para efeito deste artigo considera:
- Observação do local onde está o produto;
- Fiscalização dos órgãos públicos para verificar o cumprimento desta lei;
Art. 7° é de responsabilidade do poder executivo a tomada de providencia para o cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stábile
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do Art. 1 o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990. Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183 da Independência e 116 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO
Seção I
Do Registro de Estabelecimento
Art.5° É obrigado o registro junto ao MAPA empresas que irá importar ou exportar, comercializar produtos com fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.
§ 6° o registro será renovado mediante documentação exigida e em um prazo de trinta a sessenta dias do vencimento.
§ 8° caso não haja renovação do registro o comerciante perderá licença para tal;
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 5° Os estabelecimentos que fazem a comercialização dos produtos com fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá ter registro juntamente ao MAPA.
§ 1° O período de validade desta licença é de cinco anos podendo ser renova por igual período
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