A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO “CONDOMINIO RESIDENCIAL”
Por: Lair Dutra • 13/9/2022 • Relatório de pesquisa • 5.370 Palavras (22 Páginas) • 75 Visualizações
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
“CONDOMINIO RESIDENCIAL”
-SP
O CONDOMINIO RESIDENCIAL, situado avenida, lado par, no “”, nesta cidade e comarca de VOTUPORANGA, Estado de São Paulo, reger-se-á pelas disposições da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, pelas disposições da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e especialmente pela presente convenção e seu regulamento, os quais obrigam todos os titulares de unidades autônomas e respectivas frações ideais, bem como os detentores de posses das mesmas, em casos de locações, cessões, comodatos, etc., estabelecendo-se as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DO TERRENO E DO CONDOMÍNIO
ARTIGO 1º - O CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMILA foi construído sobre o imóvel constituído de UM TERRENO medindo 12,50 (doze metros e cinquenta centímetros) de frente, igual dimensão nos fundos, por 22,78 (vinte e dois metros e setenta e oito centímetros) do lado direito e 22,81 (vinte e dois metros e oitenta e um centímetros) do lado esquerdo, correspondentes a 284,93 m², constituído do lote), quadra), cadastro, lado par, no “”, nesta cidade e comarca de, Estado de São Paulo, confrontando-se pela frente com a avenida, do lado direito com o lote 05, do lado esquerdo com o lote 03 e nos fundos com o lote 10; imóvel esse distante 34,50 metros em linha reta e 4,71 metros em curva da rua.
Parágrafo único – Sobre dito terreno a empreendedora promoveu a construção de um prédio residencial, em plano horinzontal, composto de unidades autônomas em plano horizontal, identificadas como “unidades residenciais”, denominado “CONDOMINIO RESIDENCIAL”, que recebeu nºs da a avenida, contendo:
O “CONDOMINIO RESIDENCIAL”, tem a área bruta de 272,24m², abrigando 04 apartamentos em nível térreo, com área de 68,06m² cada, todas unidades autônomas para fins residenciais, não tendo áreas comuns consideradas cobertas.
A localização e numeração dos apartamentos no edifício são a seguinte, todos em nível terreo:
Apartamento 01 – nº 4.598
Apartamento 02 – nº 4.596
Apartamento 03 – nº 4.594
Apartamento 04 – nº 4.592
o “CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMILA” possui 04 vagas de estacionamento não determinadas, em pátio descoberto.
CAPÍTULO II
DAS PARTES DE PROPRIEDADE DE USO CO-MUM
ARTIGO 2º - São parte de uso comum, inalienáveis e indivisíveis:
a) O terreno onde o prédio encontra-se construído, com área de 284,93 m²;
b) As fundações, a estrutura de concreto armado, a estrutura do prédio, as paredes externas, as paredes divisórias entre as partes de uso comum, a laje de cobertura e o telhado;
c) Máquinas e acessórios;
d) Rede geral de distribuição de água, esgoto, eletricidade e gás, os seus encanamentos e tubulações, bem como instalações respectivas até o ponto de interseção com as ligações de propriedades dos comunheiros, linha telefônica e central de interfonia.
e) Calhas e condutores de águas pluviais;
f) Reservatórios, caixas, bombas d´água e de recalque contra incêndios, lajes impermeabilizadas;
g) Muro de proteção, floreiras, medidores;
CAPÍTULO III
DAS PARTES DE PROPRIEDADE DE USO EXCLUSIVO
ARTIGO 3º - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino: as respectivas unidades autônomas, indicadas pela numeração correspondente e compostas das peças, descrição e áreas, com todas suas instalações internas, encanamentos, tubulações, até a sua interseção com as linhas, encanamentos e tubulações troncos, a saber:
04 apartamentos em nível térreo, com área de 68,06m² cada, todas unidades autônomas para fins residenciais, não tendo áreas comuns consideradas cobertas.
Parágrafo único – Todas unidades tem em seu pavimento térreo entrada, sala, cozinha, varanda e escada com área fechada de 29,50m² e área aberta de 4,53m² e no pavimento superior 2 (dois) dormitórios, banheiro e escada com 34,03m² de área fechada, totalizando área útil e privativa de 68,06m², correspondendo a uma fração ideal de terreno de 71,2325m², equivalente a 25% do terreno descrito e discriminado na matricula 17.271.
ARTIGO 4º - Ficam dispensadas as descrições internas de cada apartamento, nos termos do artigo 7º da Lei 4.591/64.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
ARTIGO 5º - São direitos dos condôminos, além dos resultantes da Lei e desta Convenção:
Usar, fruir, locar, onerar e livremente dispor de sua respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, sendo permitido o uso dos apartamentos para fins exclusivamente residenciais e desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, não causando dano aos demais condônimos e não infringindo as normas legais e as disposições desta convenção:
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