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A Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho

Por:   •  9/3/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  81 Visualizações

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Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho

N.º 01

DATA:

Conforme a Norma Regulamentadora –01, Item 1.7.b da Portaria 3214/78 do Mtb

REVISÃO:01

I - ATIVIDADE OPERACIONAL:

Nome:

Empresa:

Função:

CBO: 

II – RISCOS OCUPACIONAIS

Risco Físico: Ruído e calor

Risco Químico: poeiras não fibrogênicas e partículas

Risco Biológico: N/A

Risco Ergonômico: Postura inadequada

Risco de Acidente: Projeção de partículas / Equipamentos e Ferramentas Perigosas / Queda em diferença de nível / Confinamento

III- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

EQUIPAMENTO

Capa de chuva

Protetor Auditivo Tipo Plug

Máscara Descartável Contra Poeiras

Óculos de Segurança Incolor

Botina de Segurança

Capacete de Segurança

Bota em PVC

Cinto de Segurança Tipo pára-quedista

Luva de Raspa

        

IV- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)

1 – Sinalização;

2 – Equipamentos de Combate a Incêndio

        

V- PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS ANTES DE INICIAR TRABALHOS

  1. Não deixar os materiais em áreas de circulação a fim de evitar acidentes;
  2. Quando trabalhando na periferia deve estar utilizando cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado através de corda. Deve-se tomar muito cuidado com a aproximação de pessoas e materiais junto à sua área de serviço;
  3. Os andaimes apoiados sobre cavaletes devem ter altura máxima de 2m (dois metros) e largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
  4. Evitar pilhas de material na periferia, para evitar a queda e projeção de materiais:
  5.  Não apoiar escadas de mão nas paredes recém executadas, pois corre risco da mesma não resistir;
  6. Paredes de periferia devem ter travamento provisório com cunha de madeira;
  7. Ao fazer o chapisco, quebrar paredes, apiocar concreto, com uso de furadeira ou chapar massa, o uso de óculos de segurança é obrigatório, devendo-se também tomar cuidado com outros profissionais do entorno;
  8. É expressamente proibida a atividade em altura acima de 2m sem o cinto de segurança;
  9. Antes de iniciar os trabalhos o pedreiro deve verificar as condições gerais das cordas de segurança no topo do prédio. Qualquer anormalidade deve ser avisada ao responsável;
  10. Em dias de ventos fortes é proibido o trabalho em andaimes e balancins;
  11. A corda de segurança para fixação do cinto deve ser de poliamida 12mm, sendo equipado com trava-quedas, e ter comprimento até o chão;
  12. Cuidados especiais devem ser tomados ao ser trabalhar com réguas de alumínio, sendo proibida sua subida por fora do edifício, para que se evite tocar em fios de alta tensão ou mesmo a sua queda.
  13. Na ocorrência de qualquer CONDIÇÃO ANORMAL (condição não prevista, impeditiva e/ou abaixo dos padrões mínimos de segurança) durante a execução do trabalho, a operação deverá ser paralisar IMEDIATAMENTE o trabalho e comunicar o fato ao superior imediato e a Segurança do Trabalho para a avaliação da CONDIÇÃO ANORMAL.

  1. Ao final do trabalho desligar os equipamento(s) e recolher a(s) ferramenta(s).

VI - PROIBIÇÕES:

  1. É proibido realizar a operação na ocorrência de falta de qualquer EPI e/ou EPC acima relacionados;
  2. É proibido realizar a operação na ocorrência de condição anormal de trabalho; 
  3. É proibido realizar qualquer operação utilizando adornos, tais como: anéis, pulseiras ou outros adornos pessoais;
  4. Durante o expediente e deslocamentos (da casa ao trabalho e vice-versa) evitar correrias, brincadeiras ou atitudes incompatíveis com o bom relacionamento interpessoal.

VII - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO:

  1. Comunicar imediatamente o Técnico de Segurança do Trabalho e/ou responsável direto, procurando fornecer todas as informações solicitadas;
  2. Prestar primeiros socorros ao acidentado somente se for apto para este procedimento;
  3. Somente remover o acidentado com ferimento grave com autorização do brigadista e/ou socorrista (pessoa treinada e habilitada para prestar primeiros socorros);
  4. Isolar e manter afastadas do local do acidente pessoas estranhas às ações de socorro;
  5. Efetuar o isolamento do local do acidente com orientação do brigadista e/ou Cipeiro e/ou Técnico de Segurança.

VIII - DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR EXECUTANTE DA OPERAÇÃO:

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