A Ética e Legislação
Por: caiofernandes21 • 25/6/2017 • Trabalho acadêmico • 602 Palavras (3 Páginas) • 203 Visualizações
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Universidade Federal do Ceará
Centro de Tecnologia
Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais
Trabalho de Ética e Legislação
Trabalho 04 – Salário do Engenheiro
Aluno: Matrícula: 356379
Curso: Engenharia Metalúrgica Turma: 01
Professor: Rogério Teixeira Masîh
Disciplina: Ética e Legislação
Fortaleza – Ceará
2017
Qual o valor do Salário Mínimo de um Engenheiro que trabalha 08 horas por dia ?
De acordo com a Lei 4950-A, de 1966, o Salário Base de um Engenheiro deve ser de 06 vezes o salário mínimo vigente, desde que as tarefas desempenhadas ocorram em 06 horas de atividades. Caso estas ultrapassem essa quantidade de horas, será tomada base o custo da hora fixa, e acrescida de 25% as horas excedentes.
Por que foi questionada a constitucionalidade da Lei 9.450-A/99? A lei é inconstitucional?
De Acordo com o Artigo 7, da Constituição Federal, “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. E como a Lei 4950-A calcula o salário base do Engenheiro exatamente em cima do salário mínimo vigente, ela é considerada inconstitucional.
A lei se aplica a servidor públicos e trabalhadores da iniciativa privada?
Se aplica a iniciativa privada, e ao Servidor Público, é necessário introduzir a referência do Salário Mínimo Profissional no interior da Lei de Cargos e Salários do Governo Estadual e dos Municípios, para que a Lei 4950A tenha validade.
É possível ser publicado edital de concurso para engenheiro com remuneração abaixo do piso profissional?
Sim, pois quando o Engenheiro é servidor Público, os seus vencimentos são estabelecidos por uma Lei especifica municipal.
CASO 02
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. PISO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2, -a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo-. Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário-mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem qualquer vinculação às elevações anuais do salário-mínimo nacional. Há precedentes. Ressurgindo condenação pecuniária da reclamada, há de se examinar a questão referente aos honorários advocatícios indeferidos pelo Regional por ter sido julgada improcedente a presente reclamação trabalhista. Ausentes os requisites da OJ 305 da SBDI-1 e das Súmulas 219 e 329 do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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