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A Ética e Legislação

Por:   •  25/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  203 Visualizações

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Universidade Federal do Ceará

Centro de Tecnologia

Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais

Trabalho de Ética e Legislação

Trabalho 04 – Salário do Engenheiro

Aluno:                                    Matrícula: 356379

Curso: Engenharia Metalúrgica                                            Turma: 01

Professor: Rogério Teixeira Masîh        

Disciplina: Ética e Legislação

Fortaleza – Ceará

2017

 Qual o valor do Salário Mínimo de um Engenheiro que trabalha 08 horas por dia ?

De acordo com a Lei 4950-A, de 1966, o Salário Base de um Engenheiro deve ser de 06 vezes o salário mínimo vigente, desde que as tarefas desempenhadas ocorram em 06 horas de atividades. Caso estas ultrapassem essa quantidade de horas, será tomada base o custo da hora fixa, e acrescida de 25% as horas excedentes.

Por que foi questionada a constitucionalidade da Lei 9.450-A/99? A lei é inconstitucional?

De Acordo com o Artigo 7, da Constituição Federal, “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. E como a Lei 4950-A calcula o salário base do Engenheiro exatamente em cima do salário mínimo vigente, ela é considerada inconstitucional.

A lei se aplica a servidor públicos e trabalhadores da iniciativa privada?

Se aplica a iniciativa privada, e ao Servidor Público, é necessário introduzir a referência do Salário Mínimo Profissional no interior da Lei de Cargos e Salários do Governo Estadual e dos Municípios, para que a Lei 4950A tenha validade.

É possível ser publicado edital de concurso para engenheiro com remuneração abaixo do piso profissional?

Sim, pois quando o Engenheiro é servidor Público, os seus vencimentos são estabelecidos por uma Lei especifica municipal.

CASO 02

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. PISO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2, -a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo-. Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário-mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem qualquer vinculação às elevações anuais do salário-mínimo nacional. Há precedentes. Ressurgindo condenação pecuniária da reclamada, há de se examinar a questão referente aos honorários advocatícios indeferidos pelo Regional por ter sido julgada improcedente a presente reclamação trabalhista. Ausentes os requisites da OJ 305 da SBDI-1 e das Súmulas 219 e 329 do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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