ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Por: Nathana Coelho • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.212 Palavras (21 Páginas) • 512 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
CAMPUS AVANÇADO DO MUCURI
INSTITUTO DE CIÊNCIA, ENGENHARIA E TECNOLOGIA ICET-TO
CAMILA SCHAPER AMORIM
IONE PEREIRA DOS SANTOS
NATHANA FERREIRA COELHO
THOMÁS DA SILVA ROCHA
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) – LEI 6.496/77
Teófilo Otoni, MG.
2013
[pic 1]
CAMILA SCHAPER AMORIM
IONE PEREIRA DOS SANTOS
NATHANA FERREIRA COELHO
THOMÁS DA SILVA ROCHA
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) – LEI 6.496/77
Trabalho apresentado à disciplina Legislação e Ética Profissional – ENGT161, do Curso de Engenharia Civil, da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Campus Avançado do Mucuri, como parte das exigências do curso.
Professor: José Aparecido de Oliveira Leite
Teófilo Otoni, MG
Setembro, 2013[pic 2]
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 REVISÃO BIBIOGRÁFICA 5
2.1 Considerações Preliminares 5
2.1.1 Definições da Lei 5
2.1.2 Fundamentos operacionais 5
2.1.3 Quem deve registrar a ART 6
2.2 As vantagens da ART 7
2.2.1 Importância da ART nas Instituições Públicas 8
2.3 A ART e as Comissões de Licitação 8
2.4 Tipos de ART 9
2.5 Forma de Registro da ART 9
2.6 Participação Técnica no Empreendimento 10
2.7 Valores cobrados para o registro da ART 10
2.8 Preenchimento e registro de Anotação de Responsabilidade Técnica 14
2.8.1 Nova ART 15
2.8.2 Instruções para preenchimento da ART. nacional 15
ANEXO A – Modelo de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART 21
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 22
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 23
[pic 3]
1 INTRODUÇÃO
A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), conforme a Resolução nº 425/1998 no seu Artigo 1º, “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito a ART, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade”.
A ART é um instrumento legal criado em 1977, através da Lei n° 6.496. Tem função de garantir a fiscalização das atividades técnico-profissionais, nos diversos empreendimentos sociais. Os profissionais registrados no CREA têm obrigação de cadastrar suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, registrando todas as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado.
Dessa forma, a A.R.T. define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento, obra ou serviço, tendo valor de um contrato. Mas para isso, ela deve ser registrada no CREA onde for executada a atividade técnica. Além disso, a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, determinando a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnico, tornando o profissional judicialmente responsável por qualquer falha ou defeito. Garante também os direitos autorais, comprovando a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal e garante o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço.
Portanto, a ART define os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou, garantindo o seu acervo técnico, e servindo como documento comprobatório, para efeito de aposentadoria especial e participação em licitações. Somente é considerada válida a ART quando estiver cadastrada no CREA, quitada, possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade referente às atribuições do profissional que a anotou.
2 REVISÃO BIBIOGRÁFICA
2.1 Considerações Preliminares
2.1.1 Definições da Lei
A Anotação de Responsabilidade Técnica-ART atende ao disposto na Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, proporcionando oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a sua atividade e a responsabilidade técnica.
De acordo com essa Lei, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à ART. A ART deve ser registrada na jurisdição onde for executada a atividade técnica. Para as atividades realizadas em MG, somente será cadastrada a ART se o profissional e/ou empresa estiverem registrados e/ou visados no CREA-MG e quites com a anuidade.
A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento - obra e serviço. Assim, quando o profissional presta algum serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART mencionando com clareza a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica, sendo facultativa no caso de premiação e cursos.
2.1.2 Fundamentos operacionais
Sob o aspecto operacional, o lapso de tempo entre a edição e a revisão dos normativos relativos à ART e ao acervo técnico acarretou a falta de uniformidade de ação pelos Creas. Situação que acarreta grandes dificuldades para os profissionais e as empresas que trabalham simultaneamente em vários Creas, haja vista a adoção de diferentes critérios, exigências e documentos requeridos, bem como o atendimento da legislação federal por meio de entendimentos diversificados e muitas vezes antagônicos.
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