CONTRATO SOCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Por: camargovinicius • 28/1/2019 • Ensaio • 2.232 Palavras (9 Páginas) • 233 Visualizações
CONTRATO SOCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
NOME DA EMPRESA
Que entre si fazem, xxxx (qualificação); xxxx (qualificação); xxxx (qualificação); e xxxx (qualificação); têm entre si, justo e contratado a constituição de uma sociedade limitada regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO I – Da denominação, objeto, sede, filiais, início das atividades e tempo de duração.
CLÁUSULA PRIMEIRA – A sociedade girará sob o nome empresarial de “xxxx”, e terá sede na xxx, nº xxx, xxx, CEP xxxx, xxxx.
Parágrafo único – A sociedade não tem filiais, mas poderá abri-las em qualquer parte do território nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade terá por objeto: “Prestar serviços na área da Construção Civil bem como planejamento, projeto, execução de obras”.
CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade inicia suas atividades em xxxx e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPITULO II – Do capital e quotas
CLÁUSULA QUARTA - O capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 (cem mil) cotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas em moeda nacional corrente pelos sócios, no ato da assinatura do presente instrumento, da seguinte forma:
xxxx 25.000 cotas R$ 25.000,00 |
xxxx 25.000 cotas R$ 25.000,00 |
xxxx 25.000 cotas R$ 25.000,00 |
xxxx 25.000 cotas R$ 25.000,00 |
TOTAL 100.000 cotas R$ 100.000,00 |
§ 1º - A responsabilidade dos sócios é limitada a importância de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 2º - A cessão total ou parcial de cotas, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
CLÁSULA QUINTA – Os lucros ou prejuízos apurados serão suportados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social.
Parágrafo único – Os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo aqueles autorizados no contrato, quando tais lucros ou quantias se distribuem com prejuízo capital.
CAPÍTULO III – Da administração
CLÁUSULA SEXTA – A administração da sociedade ficará a cargo do sócio xxxx, com os poderes gerais para praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade , estando autorizado a fazer uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social e assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização dos sócios.
§ 1º - O administrador receberá um “pró-labore” mensal, fixado de comum acordo pelos sócios no início de cada exercício social, respeitando as normas fiscais vigentes e seus limites.
§ 2º - O administrador responderá solidariamente perante a sociedade e a terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica estabelecido que a sociedade não terá Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV – Das reuniões
CLÁUSULA OITAVA – As deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões, que será convocada pelos administradores.
§ 1º - O anuncio da convocação para reuniões será publicado por três vezes, ao menos, devendo meditar, entre a data da primeira inserção e a realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação, e de cinco dias para as posteriores.
§ 2º - As publicações serão feitas no órgão oficial do Estado ou da união, e em jornal de grande circulação.
§ 3º - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas nos parágrafos antecedentes, quando todos os sócios comparecem ou declararem, por escrito, estar ciente do local, data, hora e ordem do dia.
§ 4º - A reunião torna-se dispensável quando os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.
§ 5º - Realizada a reunião, dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas de reunião, ata assinada pelos sócios participantes e cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa será apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis, para arquivamento e averbação.
§ 6º - A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda com qualquer número.
CAPITULO V – Das deliberações dos sócios
CLÁUSULA NONA – Dependem da deliberação social, além de outras matérias indicadas na Lei ou no Contrato:
- Aprovação das contas da administração;
- A designação dos administradores, quando feita em ato separado;
- A destituição dos administradores;
- O modo de sua remuneração;
- A modificação do contrato social;
- A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
- A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
- O pedido de recuperação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – A deliberação dos sócios será tomada em reunião convocada regularmente:
- Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social nos casos de:
- Modificação do contrato social;
- Incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
- Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social nos casos de:
- Designação de administradores, quando feita em ato separado;
- Destituição de administradores;
- Remuneração de administradores;
- Pedido de recuperação judicial.
- Pela maioria dos presentes, nos demais casos previstos no contrato ou na Lei.
§ 1º - As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor da quota de cada um.
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