Código de Processo Civil
Seminário: Código de Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: becka • 25/9/2013 • Seminário • 797 Palavras (4 Páginas) • 357 Visualizações
Em sendo um procedimento especial de jurisdição contenciosa, a ação de consignação em pagamento encontra-se prevista no Capítulo I, Título I, Livro IV, na forma dos artigos 890 a 900, do Código de Processo Civil.
É cabível, então, ação de consignação em pagamento, somente nos casos previstos em lei, pelo devedor ou terceiro, com efeito de pagamento, de determinada quantia ou coisa devida, tudo na forma claramente disposta no art. 890, do Código de Processo Civil.
A consignação em pagamento pode ser realizada através de depósito extrajudicial, somente para as obrigações pecuniárias (art. 890, § 1o, do Código de Processo Civil).
Nesse ponto, o depósito deve ser efetuado em estabelecimento bancário, oficial onde houver. Para o depósito, firma-se um contrato de abertura de conta entre o devedor e o estabelecimento bancário. Trata-se de uma conta bancária atípica, em que o levantamento da importância depositada incumbe ao credor, e não ao consignante.
Discutiu-se na jurisprudência sobre a quem cabia o envio da carta com aviso de recebimento, isto é, se pelo banco ou pelo consignante. Entendeu-se que o banco deve enviar a carta ou comunicação ao credor, até porque o Banco Central do Brasil editou norma nesse sentido. Cientificado, o credor deve manifestar por escrito sua recusa ao estabelecimento bancário (§3o, do art. 890, do Código de Processo Civil). Daí que, mesmo antes da edição da aludida norma pelo Banco Central do Brasil, já se entendia que a expedição da referida carta incumbia ao estabelecimento bancário, considerando que não haveria sentido algum que o devedor expedisse tal correspondência e a mesma fosse respondida à instituição financeira. A jurisprudência também vem admitindo que é possível a aceitação da consignação com ressalva, nas hipóteses em que o valor a ser recebido é superior ao depositado. Assim, a diferença pode ser discutida em via própria. Ocorrendo a recusa, o consignante terá o prazo de 30 (trinta) dias para distribuir a respectiva ação.
O prazo corre da data da comunicação ao devedor, pelo estabelecimento bancário, acerca da notificação ao credor e sua respectiva recusa. Não sendo proposta a ação, o depósito fica sem efeito, com fulcro no §4o, do art. 890, do Código de Processo Civil. Por óbvio, é possível, posteriormente, a propositura de ação de consignação, mas o devedor deverá realizar um novo depósito.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
A - ) antes de qualquer manifestação judicial pelo credor:
CC art. 338 – Enquanto o credor não declarar que aceita o depositado, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
O legislador permite ao devedor levantar a prestação consignada enquanto o credor não se manifestar sobre o depósito. Lembrando que se optar o devedor por tal levantamento, volta à posição anterior á consignação, pois a obrigação não se extingue dessa forma.
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