Direito Empresarial Etapa 4
Trabalho Universitário: Direito Empresarial Etapa 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 5/6/2013 • 3.702 Palavras (15 Páginas) • 536 Visualizações
ETAPA 4
A capacidade contributiva é princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, a serem a igualdade, o direito de propriedade ou a vedação do confisco. A Constituição de 1988 tende à concretização, à efetividade e à consagração de princípios auto-aplicáveis, obrigatórios não apenas para o legislador, como também para o intérprete e aplicador da lei.
Do ponto de vista subjetivo, a capacidade econômica somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte. Tais gastos pessoais obrigatórios devem ser cobertos com rendimentos em sentido econômico que não estão disponíveis para o pagamento de impostos. Sendo assim, a capacidade econômica subjetiva corresponde a um conceito de renda ou patrimônio líquido pessoal, livremente disponível para o consumo e, assim, também para o pagamento do tributo. Dessa forma, se realizam os princípios constitucionais exigidos da pessoalidade do imposto, proibição do confisco e igualdade, conforme dispõem os artigos 145, §1º, 150, II e IV, da Constituição Federal. O artigo 145, §1º, ao tratar de pessoalidade, deixa claro que deixará o legislador considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte.
A relação jurídica tributária, ao longo da evolução da teoria da tributação, deixou de lado a idéia de um Estado imperativo para atingir a condição do pacto fundamental. Evidentemente que, para garantir a manutenção do ente estatal, é necessário que este tenha recurso para financiar sua atuação e cabe aos cidadãos contribuir para que o Estado se mantenha. E, dessa forma, firma-se a obrigação tributária como nascedouro dos recursos que financia a atividade estatal.
Nota-se que a atuação do Estado tem por objetivo garantir o interesse público, almejando atender as necessidades sociais. Realmente, não deveria ser outro seu foco, já que a Constituição Federal de 1988 se faz indubitável ao trazer em seus objetivos princípios que buscam proteger o cidadão, concedendo direitos e garantias individuais.
Na aera tributária não foi diferente, pois a Constituição Federal trouxe um rol de dispositivos que protegem o cidadão-contribuinte na relação jurídica tributária, além de se preocupar em limitar a atuação estatal. Nesse sentido, se verifica a atual tributação vinculada diretamente aos preceitos constitucionais.
Todavia, apesar de toda essa preocupação em limitar a atuação fiscal, a carga tributária que se apresenta no cenário brasileiro é cada vez maior, e até mesmo se pode dizer que é uma das maiores do mundo, ofendendo diretamente a dignidade do contribuinte.
Isso ocorre porque o Sistema Tributário Nacional ainda age de forma desigual, no qual a população de baixa renda compromete parte muito maior de seu patrimônio do que aquela suportada pela classe mais rica. E como se não bastasse, parte do dinheiro arrecadado sofre com desvio de sua finalidade, não sendo assim revestido em serviços, melhorias e benefícios para a população, o que torna a arrecadação ainda mais injusta e desproporcional, aumentando mais as desigualdades sociais do país, além de figurar como verdadeiro empecilho ao livre desenvolvimento econômico brasileiro.
Nesse momento, o princípio da capacidade contributiva se apresenta como uma ferramenta de orientação fundamental para Estado Democrático de Direito, e imprescindível para tributação mais igualitária, mais justa, impondo o ônus da tributação nos limites da capacidade contributiva do contribuinte, sem prejuízo deste comprometer seu mínimo vital.
Tal preceito é um verdadeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão em matéria tributária, tornando-se também essencial para a equalização do impacto da carga tributária brasileira na seara individual do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal, presume um ideal apto a tornar real o princípio da igualdade no âmbito tributário por atuar como limitador da atividade tributária, buscando impedir que o montante destinado ao mínimo existencial do indivíduo seja respeitado. E como protetor dos direitos dos contribuintes por evitar que a carga tributária venha atingir níveis confiscatórios. E é através desse preceito que os tributos são graduados de acordo com a capacidade de cada qual.
Como já analisado anteriormente, o ente estatal somente poderá tributar após respeitar dois parâmetros, ou seja, o parâmetro mínimo onde deve salvaguardar a parcela necessária para que uma pessoa viva dignamente e o parâmetro máximo, no qual a tributação não pode atingir níveis tão elevados que sejam considerados como confiscatórios.
Assim, verifica-se que a tributação deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos. Contudo, muito mais do que agir dentro dessa “parcela disponível”, é essencial que a atividade tributária atue com razoabilidade.
Ocorre que, a carga tributária brasileira sendo considerada uma das mais altas do mundo está longe de se mostrar razoável. Por isso que há um grande movimento a favor da reforma tributária, mas de nada adianta alterar a legislação se os direitos e garantias do contribuinte já dispostos na Constituição Federal não forem respeitados.
Pode-se observar claramente que por se tratar de um princípio base no ramo do direito tributário, a sua efetiva aplicação nas jurisprudências dos nossos tribunais está sempre correlacionado-o com outros princípios garantidores na busca de uma justiça fiscal.
Afinal, muito mais do que ter o espírito renovador, é preciso que o legislador e o aplicador da norma tributária passe considerar o Sistema Tributário Nacional sob o espírito do preceito da justiça fiscal e da proteção dos direitos dos contribuintes. E é nesse contexto que se considera a vital importância de uma efetiva aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva como verdadeiro instrumento apto a concretizar a tão almejada tributação justa, adequada e equilibrada.
Quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil.
A máquina do governo, seja ela federal, estadual ou municipal é o principal responsável na administração deste assunto. È obvio que precisamos reduzir a carga tributaria no Brasil, para isso precisaríamos contar com mais seriedade e foco por parte das autoridades responsáveis para esta solução. É uma correção que se faz necessária e urgente em face das injustiças produzidas por este sistema tributário que foi criado para o benefício, não de favorecer os já privilegiados, temos exemplos de empresários de outros países que funcionam que serviriam para nos inspirar, caso fosse por falta de capacidade humana para resolver os nossos problemas daqui. Não é justo que a parte da população arque sempre com as irresponsabilidades do próprio governo que fica driblando, adiando em detrimento aos seus próprios interesses. Em âmbitos menores que são associações, sindicatos, repartições, enfim, o que se circula é sempre a ganância pelo dinheiro e nem sempre é o poder que esta envolvida, porque para isso ele teria que trabalhar para mostrar valor e isto dá trabalho, o que é melhor mesmo para estes é ganhar dinheiro fácil e rápido, por isso é que tudo é moroso neste Brasil, começa na qualificação destas pessoas para estarem resolvendo assuntos tão complexos e envolvendo toda uma população de pessoas , sejam elas contribuintes ou empresários, que também estão ai defendo como podem e dando emprego a muitas pessoas, eu defendo sim o empresário honesto, que se todos não são é por culpa desta própria máquina podre do governo, sem vergonha , que se alimenta do suor deste povo que realmente é o que esta contribuindo para este pais, concluo que a moralização destas autoridades seria a melhor ferramenta para se começar uma reforma justa para todos.
Thiago Rezende Santana, gestor da empresa...
1)O que é a capacidade contributiva?
È princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, a serem a igualdade, o direito de propriedade ou a vedação do confisco.
2)Defina a reafirmação da capacidade contributiva como direito fundamental.
A definição – e reafirmação – da capacidade contributiva como direito fundamental presta-se como instrumento aos juízes, que ante a instituição de tributos que não atentem para a capacidade dos contribuintes de suportá-los, tem como argumento muito mais do que a lesão a um princípio; a lesão a um direito fundamental.
Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.
3) O que presume no artigo 145 da constituição federal o principia da capacidade contributiva?
Presume um ideal apto a tornar real o princípio da igualdade no âmbito tributário por atuar como limitador da atividade tributária, buscando impedir que o montante destinado ao mínimo existencial do indivíduo seja respeitado. E como protetor dos direitos dos contribuintes por evitar que a carga tributária venha atingir níveis confiscatórios. E é através desse preceito que os tributos são graduados de acordo com a capacidade de cada qual.
4 ) |De acordo com o gestor Thiago Rezende Santana, quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil.
A máquina do governo, seja ela federal, estadual ou municipal é o principal responsável na administração deste assunto. È obvio que precisamos reduzir a carga tributaria no Brasil, para isso precisaríamos contar com mais seriedade e foco por parte das autoridades responsáveis para esta solução.
5) Qual a diferença entre parâmetro mínimo e parâmetro máximo?
O parâmetro mínimo onde deve salvaguardar a parcela necessária para que uma pessoa viva dignamente e o parâmetro máximo, no qual a tributação não pode atingir níveis tão elevados que sejam considerados como confiscatórios.
Aqui deverá ser feita uma capa
• Capa.
• Introdução.
• Desenvolvimento.
• Considerações Finais.
• Bibliografia.
Aspectos legais da empresa
A partir da vigência do novo Código Civil brasileiro, em 10 de janeiro de 2003, o direito comercial passou a ser regido a partir janeiro de 2003, o direito comercial passou a ser regido pela teoria da empresa, haja vista que a nova legislação revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, ou seja, os artigos 1º ao 456, pondo fim à teoria dos atos de comércio ao inserir a “empresa” no plano jurídico, substituindo a noção de comerciante pela noção de empresário. As atividades empresariais passaram a ser reguladas pelo novo Código Civil, e o Direito Comercial foi substituído pelo Direito de Empresa. EMPRESÁRIO: segundo o novo código civil – lei nº10406/2002 – é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Podem exercer a atividade de empresário todas as pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidas. A pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil aos dezoito anos completos, quando começa a maioridade, mas a incapacidade pode cessar para os menores de 18 anos, nos seguintes casos: - Pela concessão dos pais, ou de apenas um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação). - Pelo casamento. - Pelo exercício de emprego público efetivo. - Pela colação de grau em ensino superior. - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Além dos requisitos acima, são impedidos de ser empresários: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas da defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros, os corretores e despachantes aduaneiros, os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos para o exercício da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais; forças armadas, policiais militares e estrangeiros (sem visto permanente). Vedação de sociedade entre cônjuges casados: - com Comunhão Universal de Bens
Com Separação de Bens Obrigatória EMPRESA: sinônimo de atividade econômica organizada, em que o empresário reúne um conjunto de bens, corpóreos: capital, trabalho, marca, equipamento, matéria- prima e tecnologia, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, visando a obtenção de lucros.
PASSOS NECESSÁRIA PARA REGISTRAR UMA EMPRESA
Para que você desenvolva uma atividade empresarial formal, é necessário que ela tenha uma existência legal. Para isto vamos detalhar alguns passos necessários para registrar sua empresa. 1. Definição da forma jurídica a ser adotada: Firma individual: se você estiver sozinho no negócio, sua empresa será obrigatoriamente uma firma individual. O empresário tem que realizar o registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como empresário individual. Nesta forma jurídica, que normalmente se dedica à exploração de atividade econômica de modesta dimensão, o empresário é responsável de forma ilimitada, ou seja, responde com seus bens pessoais, pelos atos praticados no exercício da atividade econômica, pois não existe nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. Sociedade Simples: novo tipo societário criado pelo Código Civil em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil, não podendo exercer qualquer atividade econômica profissionalmente organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. O seu objetivo é restrito às atividades profissionais de natureza científica, literária e artística. O exercício de qualquer uma dessas atividades não pode constituir elemento de empresa, ou seja, se alguma delas for inserida como objeto de uma organização empresarial, esta se tornará sociedade empresária. É constituída por duas ou mais pessoas. Tem por objetivos, em regra, apenas a prestação de serviços, por exemplo: sociedade de médicos, advogados, engenheiros, contadores, arquitetos, etc. A inscrição da sociedade simples deve ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo que ela se revista de algum dos tipos da sociedade empresária. Neste caso, o registro civil deverá obedecer às normas fixadas para o registro mercantil. Sociedade empresária: é a nova denominação da antiga Sociedade Comercial dada pelo novo Código Civil. É constituída por duas ou mais pessoas, tendo como finalidade explorar uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Também passou a ser regulada pelo Código Civil e está sujeita à falência. Por sua vez, as sociedades empresárias podem ser: - Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Limitada - Sociedade em Comandita por Ações - Sociedade Anônima Atualmente no Brasil, os tipos de sociedades empresários mais utilizados são: Sociedade Limitada, estatisticamente a preferida, e a Sociedade Anônima, estando as demais praticamente em desuso. 2. Consulta de viabilidade: Consiste em verificar se a localização pretendida para sua empresa está de acordo com as normas da região, impostas pela legislação municipal, conhecida como Plano Diretor, Código de Localização ou Código de Zoneamento. Essa legislação impede, por exemplo, a instalação de uma fábrica de fogos de artifícios em uma área residencial. Em outras palavras, é preciso que haja a permissão do Poder Público para exercer sua atividade no local pretendido. Portanto, antes de alugar ou comprar um imóvel, ou ainda, utilizar sua casa, providencie a consulta de viabilidade na Prefeitura Municipal em que será instalada a sede do estabelecimento. 3. Consulta sobre o nome da empresa : É o nome sob o qual o empresário, individual ou coletivo, exerce e identifica seus negócios. É necessário verificar se já existe outro negócio com o nome empresarial escolhido. Caso haja, é necessário escolher novo nome. Tratando-se de empresário individual ou de sociedade empresária, a consulta é feita na Junta Comercial. No caso de Sociedade Simples, a consulta é feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A inscrição do nome empresarial no registro competente assegura o uso exclusivo do nome comercial nos limites do respectivo Estado. Assim, a empresa deverá buscar proteção na Juntas de cada estado. 4. Marca: Vale lembrar também da marca da empresa, que é o nome de um determinado produto, mercadoria ou serviço capar de indicar sua origem e/ou procedência. O registro é feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. 5. Inscrição comercial : Tratando-se de empresário individual e sociedade empresária, este registro será feito na Junta Comercial. No caso de sociedade simples, o registro será realizado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Quando se está criando uma sociedade, seja ela simples ou empresária, é necessário um contrato Social, na qual ficam estabelecidas as condições de criação, funcionamento e liquidação da sociedade. Em caso de empresário individual, deverá ser entregue, para efeitos de registro, o “Requerimento de Empresário” devidamente preenchido.
Enquadramento: poderá ser como Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que atenda aos requisitos da legislação específica. Estatuto da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno porte: lei nº 9.841/99 . Lei do simples: lei nº 9.317/96 . 6. Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica : É feita junto a Secretaria da Receita Federal. Visa a obtenção do Cartão de identificação da Pessoa Jurídica: CNPJ, o antigo CGC. Com a inscrição, a Receita Federal vai saber que sua empresa existe e poderá cobrar os tributos federais aos quais a sociedade estará sujeita. 7. Inscrição na Previdência Social : É obrigada a se cadastrar junto a Previdência social, para a qual irá recolher mensalmente uma contribuição que poderá ser levantada nos casos de acidente de trabalho, auxílio maternidade, aposentadoria, e outros. O registro é feito junto ao INSS – Instituto Nacional De Seguridade Social. 8. Socialização de Licença Sanitária : É obrigatória para a maioria das atividades empresariais, indica que a empresa está adequada sanitariamente para explorar sua atividade. Para o caso do ramo de alimentação e similares, o órgão responsável é a Vigilância Sanitária Municipal. 9. Vistoria das condições de segurança : É a vistoria feita pelo corpo de Bombeiros. Tem como objetivo verificar se as condições de segurança e proteção contra incêndios de sua futura empresa estão adequadas às normas mínimas de segurança. Itens como extintores de incêndio, saídas de emergência, portas corta fogo e hidrantes são vistoriados. 10. Obtenção do alvará de localização de Funcionamento : Uma vez registrada a empresa, você deverá requerer o alvará de localização e funcionamento junto a Prefeitura Municipal da sua cidade. Porém, antes de ir lá, informe-se sobre os documentos necessários, já que eles costumam variar muito de município para município. O alvará é o documento que comprova que a empresa tem autorização para funcionar na localidade escolhida. 11. Inscrição no cadastro fiscal: Secretaria de Finanças 12. Inscrição estadual : Secretaria da Fazenda Tem fins de controle do Imposto sobre Circulação de mercadorias.
Esta inscrição é obrigatória apenas para as empresas comerciais e industriais incidentes nos fatos geradores de ICMS. As empresas prestadoras de serviços estão dispensadas desta etapa. 13. Inscrição no sindicato Patronal: Deve levar em conta a categoria sob a qual o ramo de atividade explorada será enquadrado. A partir daí deve-se iniciar o recolhimento do Imposto Sindical. A inscrição é obrigatória, e seu benefício consiste na possibilidade de participar das decisões e defender seus direitos como empresário. O valor da contribuição é calculado de acordo com o capital da empresa. REGISTROS E AUTORIZAÇÕES DIVERSAS - Vistoria de Higiene e Segurança do Trabalho: basta ir a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e preencher um impresso próprio. - Inscrição na Delegacia Regional do Trabalho: sempre que houver admissão ou demissão de empregados, deverá ser feita comunicação a Delegacia Regional do Trabalho (preencher formulário próprio na Delegacia). - Autorização para impressão de documentos fiscais: mesmo que sua empresa esteja isenta de pagar ICMS ou ISS, ela deverá emitir notas fiscais de venda de mercadoria ou de serviços, conforme a natureza de suas atividades. A solicitação de autorização para impressão é feita na Secretaria da Fazenda Estadual ou à Prefeitura Municipal. Na primeira se sua atividade for o comércio de mercadorias, na segunda, se for uma prestação de serviços. - Serviço de fiscalização do exercício profissional: as sociedades que exerçam atividades concernentes ao comércio ou industria de drogas, ervarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios clínicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, assim como outros semelhantes, deverão registrar-se no serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SFEP), antes de iniciarem as suas atividades. - Delegacia Especializada em explosivos, armas e munições: para estabelecimentos destinados a fabricação de produtos químicos. Deve apresentar os seguintes documentos: requerimento do alvará, atestado de antecedentes criminais, atestado de antecedentes político-sociais, carteira de identidade de quem assinar o requerimento e a prova de registro na junta comercial. - Registro no instituto de fermentação: os fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas devem requerer junto ao Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura. - Programa de Integração social (PIS): toda empresa que tiver empregados deve cadastra-los para efeito da participação no Programa de Integração Social – Pis. Desta forma, o empregador deverá escolher uma
Agência bancária, autorizada pela Caixa Econômica Federal e localizada no município em que tiver sua sede, para efetuar o depósito das “contribuições sociais”.
Considerações finais
Nesta etapa concluímos que uma empresa precisa antes de mais nada saber quais sãos os direitos que deve ser atribuídos para obter o sucesso e o reconhecimento desejado, procurar se informar e estar atento as normas e ser conhecedor das leis tributárias afinal, muito mais do que ter o espírito renovador, é preciso que o legislador e o aplicador da norma tributária passe considerar o Sistema Tributário Nacional sob o espírito do preceito da justiça fiscal e da proteção dos direitos dos contribuintes. E é nesse contexto que se considera a vital importância de uma efetiva aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva como verdadeiro instrumento apto a concretizar a tão almejada tributação justa, adequada e equilibrada.
Fonte de pesquisas
http://www.slideshare.net/Padme/contabil-aspectos-legais-registro-empresas
http://carreiras.empregos.com.br/carreira/administracao/ge/np/tipos/040402-aspectos_legais.shtm
http://www.sebraemg.com.br/
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