LEGALIZAÇÃO DO ABORTO EM ANEFFELOS FETOS NO BRASIL
Projeto de pesquisa: LEGALIZAÇÃO DO ABORTO EM ANEFFELOS FETOS NO BRASIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ca1811 • 14/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 430 Visualizações
ARTIGO
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO EM FETOS ANENCEFÁLOS NO BRASIL
1.Introdução
O tema que será abordado no presente artigo foi e é matéria de grandes discursões e embaces em toda a sociedade Brasileira, tema este que envolve não só questões jurídicas, mas também religiosas, costumeiras.
Sem mais delongas, discorrerei primeiramente sobre o conceito da principal palavra do tema apresentado:
“A anencefalia é uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária.”
Cabe asseverar que não se trata de ausência total do encéfalo, mas de uma má-formatação, tal deficiência traz como conseqüência aos bebês com esse distúrbio ceguez, surdez, inconsciência e incapacidade de sentir dor. A anencefalia pode ser diagnosticada no pré-natal através de um exame de ultrassom, se perceberá a ausência do celebro e da calota craniana. Existem casos em que a anencefalia não é diagnosticada, pois o feto acaba evoluindo para aborto espontâneo
O aborto terapêutico é legalizado em diversos países a muito tempo, em decisão tomada recentemente, mas precisamente em 12 de abril de 2012, o STF decidiu pela descriminalização de tal procedimento, que antes só poderia ser realizado legalmente, através de um processo jurídico, algo que perdurava um longo tempo.
2. Histórico
Desde 1984 o aborto é tipificado no Brasil como crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro, a pena exarada para quem realizar tal conduta é de detenção de uma a quatro anos, com o consentimento da mulher, e de três a dez anos para quem o fizer sem consentimento.
Existem três situações em que tal ato não é qualificado como crime, quando praticado por médico, são eles:
- gravidez é resultante de estupro;
- há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, e;
- se o feto for anencefálico (desde decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012, que descreve a prática como "parto antecipado" para fim terapêutico).
Em todos os casos acima mencionados, o governo Brasileiro fornece gratuitamente o aborto legal pelo Sistema Único de Saúde.
3. Legalização do aborto quando em fetos Anencefálos
Como já fora explicitamente conceituado em tópico anterior, os fetos anencefálos possuem uma má-formação, e tal má-formatação traz certas deficiências a criança.
Apesar de tem já bastante discutido, somente dia 12 de abril de 2012, o STF, em decisão, decorrida de votação majoritária, legalizou o aborto de tais fetos.
Porém existem vários casos em que tais fetos forem abortados com o alvará de juízes e atestados médicos que comprovassem que o feto não era viável.
Em 18 de novembro de 2007, houvera uma 13ª Conferência Nacional da Saúde, ocorrida em Brasília que, rejeitou a proposta de legalização do aborto, cerca de 70% dos aproximadamente 5 mil delegados votaram contra a descriminalização do aborto. Em 1993 tal idéia já havia sido rejeitada.
3.1 Votação
Ao primeiro dia da votação, 11 de abril de 2012, votaram 6 Ministros, o primeiro a votar fora Marco Aurélio Mello, este, já algum tem se manifestava em favor a legalização do aborto, e não mudou de pensamento, argumentando que , apesar de ser biologicamente vivo, as leis não o tratam como estando nessa condição. Segundo ele, não há nenhum conflito entre a proteção da vida, prevista na constituição, e a interrupção da gravidez de fetos sem cérebro. O ministro também disse que o Estado não pode obrigar a mulher a manter uma gestação que não gerará uma pessoa e criticou a interferência religiosa no Estado laico.
Seqüencialmente ao voto do Ministro Marcos Aurélio de Mello, votaram, respectivamente, os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, todos no mesmo sentido que Marcos Aurélio.
No primeiro dia de discussões, o único contrário ao projeto foi Ricardo Lewandowski, o último a votar em 11 de junho de 2012, que argumentou que a ADPF 54 abriria possibilidade de aborto para "inúmeros embriões" que tivessem algum tipo de doença do SNC.
Ficaram assim restando, 4 votos, estes foram realizados ao dia seguinte, 12 de abril de 2012, em que os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor e o ministro Cezar Peluso, o último a votar, contra.
Placar final, 8 votos a favor e 2 contra.
3.2 Opiniões Doutrinárias e jurisprudenciais
A doutrina já vem tratando de tal tema, e não é de hoje, alguns opinam pela não descriminalização, mas em sua maioria, assim como Kant, encontram fundamento para concordar com tal procedimento, a dignidade da pessoa humana que encontra-se no fato do ser humano gozar de autonomia da vontade, determinando seu modo de agir em conformidade com as normas existentes.
Neste sentido se posiciona, o professor Victorio Galli:
[...] A criminalização do aborto não reduz a sua incidência, porém traz como conseqüência a sua realização em condições de insegurança, através de procedimentos clandestinos. Ao proibir o aborto e ao não oferecer acesso adequado a serviços de planejamento familiar, o Estado deixa as mulheres em situação de risco de morrer em decorrência de uma gravidez não desejada, violando a sua autonomia de decidir livremente sobre o número de filhos e espaçamento entre eles e o seu direito à vida (GALLI, 2007, p. 03).
Mirabette, também já tinha se manifestado sobre o tema, dizendo que o aborto deveria ser liberado no Brasil, um país onde a grande maioria da população não tem condições de manter seus filhos e a ineficácia das autoridades em punir as práticas de interrupção da gravidez,
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