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Laudo de impugnação - insalubridade - modelo

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  3.893 Visualizações

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Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Federal Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas

Processo:         0020734-59.2016.5.04.0103

Reclamante:     Edson Lumertz Martins  

Reclamada:      Viação Nossa Senhora Conquistadora Ltda.

Objeto: Impugnação do laudo pericial

CONSIDERAÇÕES A RESPETEITO DO LAUDO E ACOMPANHAMENTO DA PERICIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

O Presente Laudo apresentado pelo perito consta menções sobre Insalubridade e Periculosidade;

Sobre a insalubridade levantada no laudo, alguns aspectos interessantes;

1º -

Insalubridade por exposição a Ruído (NR-15, anexo 1)

De acordo com a NR-15 (Insalubridade), são consideradas atividades ou operações insalubres no que tange a exposição a ruído continuou ou intermitente as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, entendendo-se por "Limite de Tolerância", para os fins da NR-15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral e que para o agente ruído seria valores acima de 85 dB(A) para 8 horas de trabalho ou dose de ruído superior a 100%.

O PERITO conclui que a atividade teve uma exposição de 85,1 dB (A),  quanto a esse valor ora informado pelo PERITO bem como avaliações de níveis de pressão sonora (ruído) temos algumas considerações a fazer:

a) Segundo a NR-15, anexo 1 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador, da mesma forma, os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro listado no Anexo 1, onde para nível de 85 dB(A), a exposição diária máxima seria de 8 horas.

Da mesma forma o anexo 1 da NR-15, orienta que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das frações de C1/T1 exceder a unidade (100% da dose) somente ai a exposição estará acima do limite de tolerância, ou seja, como a exposição do RECLAMANTE não é permanente deveria ter sido mensurado os diversos níveis de ruído para avaliar se a dose máxima foi extrapolado, ou de acordo com a NH-01 da FUNDACENTRO, deve ser utilizado Medidor Integrador de Uso Pessoal (dosímetro de ruído) equipamento este que fornece por meio de integração a dose diária e o nível médio de exposição, sendo este o nível de ruído real e representativo da exposição ocupacional relativo ao período da medição, onde é considerado os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos no período laboral.  Não vimos expresso no Laudo Técnico a dose de ruído do tem exposição do trabalhador, dose esta que deve ser superior a 100%, da mesma forma que não observamos o tempo de realização da medição realizada, somente o nível médio de ruído, sendo que nesse caso por ser as atividade dinâmica e tendo com certeza vários níveis de ruído deve a medição ser realizada obrigatoriamente durante toda a jornada de trabalho, se não for feito poderá expressar valor não real de ruído, não vimos o relatório de medições por tempo (histograma) de forma a sabermos o tempo de medição, nível médio e dose de ruído para jornada integral de trabalho.

Por fim para que possa ser realizado a correta avaliação de nível de ruído continuo ou intermitente a NH0-01 (Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) da FUNDACENTRO versa que  tanto os medidos de níveis de ruído quanto seus calibradores, deverão ser periodicamente aferidos e certificados pelos fabricantes, assistência técnica autorizada, ou laboratórios credenciados para esta finalidade (NHO-01,  item 6.2.3), devendo como boa prática estas afixado o referido certificado do equipamento de avaliação ao laudo evitando desta forma erros e desvios nas mensurações face a possíveis problemas de calibração e aferição do equipamento de medição.

Portanto, quer seja pela não informação da dose de ruído (dosimetria) objetivando ver a real exposição do trabalhador durante toda sua jornada de trabalho e nem cópia dos certificados de calibração conforme preceitua a Norma Técnica não podemos garantir que o equipamentos possua validação cientifica e calibração em dia, mesmo que o tempo de exposição estivesse acima do limite permitido, face a estes desvios e inconsistências não poderia se afirmar com certeza técnica que a exposição ao ruído pudesse ser danosa a saúde, portanto geradora de direito a INSALUBRIDADE.

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