Impugnação ao Laudo Pericial - Insalubridade
Por: cintia.gasparin • 30/1/2019 • Artigo • 1.758 Palavras (8 Páginas) • 3.974 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
Processo nº: ______________________
____________________________, já qualificadas nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que contende com _________________________________, por intermédio de sua procuradora vem respeitosamente, perante V. Exa., , conforme os termos a seguir:
O i. perito do juízo por meio de diligencia realizada no dia 23/08/18 chegou a seguinte conclusão:
“As atividades exercidas pelo Reclamante no Reclamado, durante todo o período laboral, se enquadram como insalubres de grau médio, nos termos da NR 15, Anexo 09, exposição ao agente Frio, sem proteção adequada.”
Embora o i expert tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio pela suposta exposição ao agente frio verifica-se através da leitura do respectivo laudo pericial que O ILUSTRE PERITO NÃO REALIZOU MEDIÇÕES DE TEMPERATURA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE AFIM DE AVALIAR SE ESTAS DE FATO ESTARIAM ABAIXO DOS LIMITES PERMITIDOS PELA NORMA REGULAMENTAR PERTINENTE.
Além disso, verifica-se que o i. perito ignorou totalmente as informações colhidas juntos aos colaboradores da empresa ré quando da realização da diligência, INCLUSIVE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPREGADA PARADIGMA DA RECLAMANTE, concluindo pela insalubridade das supostas atividades exercidas pela empregada sem prestar maiores esclarecimentos de como teria chegado à conclusão de que as atividades narradas pela obreira eram de fato por ela desempenhadas.
Neste sentindo, percebe-se também que a referida prova técnica não encerra totalmente à questão quanto ao pleito de insalubridade requerido na presente demanda, pois, o i. perito judicial se restringe a avaliar as circunstâncias narradas pela autora e enquadrá-las como insalubre sem de fato apurar se retratariam a realidade fática por ela experimentada enquanto em labor para a reclamada.
Vemos ainda que o i. perito sequer cuidou de fazer uma simulação de forma a verificar o real tempo gasto para o exercício das alegadas atividades da reclamante e se na eventualidade da execução destas atividades era disponibilizado algum EPI (ainda que de uso coletivo), sendo certo que mesmo diante da dinâmica narrada pela empregada (que a ré discorda), o tempo informado se mostra claramente excessivo e irreal aquele eventualmente praticado, restando evidente mais uma vez que o i perito novamente preferiu considerar os relatos da obreira e se furtar ao encargo a ele atribuído, a saber, verificar se as condições narradas na presente ação pela autora condizem com a realidade e caso de fato verificada, se seriam insalubres.
Ora Exa! O laudo pericial mostra-se frágil, impreciso e tendencioso a tal ponto que o i. perito chega a afirmar que a autora teria recebido uma luva de aço como EPI, um equipamento jamais fornecido à obreira, conforme facilmente se depreende dos autos.
Assim, por discordar veemente do presente laudo, a reclamada tece os seguintes questionamento:
- Com base em qual informação/fundamento o i. perito entendeu que a autora exercia atividades que demandava a entrada nas câmaras de congelamento e resfriamento da ré?
- O ilustre perito cuidou de fazer uma simulação para verificar o real tempo gasto para desenvolver as atividades narradas pela obreira? Em caso negativo, qual seria o motivo?
- O i. perito verificou se há EPI`s disponíveis para eventual necessidade de adentrar as câmaras frias?
- O ilustre perito verificou se há mais de um atendentes de padaria no setor da reclamante no mesmo horário à época do seu contrato com a ré? Caso positivo, quantos seriam?
Assim, restando demonstrada as lacunas existentes no laudo, não há como dar credibilidade à conclusão pericial constante nos autos vez que a avaliação pericial se mostra notadamente insuficiente quanto à apuração da condições do local de trabalho da obreiro principalmente no que pertine à verificação da temperatura a que este esteve exposto, o demonstra a imprestabilidade do laudo pericial como meio de prova no presente processo.
Nesta linha é o entendimento pacífico dos tribunais, vejamos:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE. Laudo pericial incompleto que não consigna as medições respectivas no local de trabalho do empregado, para apuração da exposição ou não ao agente físico "calor", afronta o direito de defesa da parte, justificando a nulidade processual para complemento da prova técnica. (TRT-15 - RO: 00107936820145150097 0010793-68.2014.5.15.0097, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 02/05/2018)
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DETECTADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando sentença condenatória ao pagamento do adicional de insalubridade, considera que o laudo pericial produzido não se revelou apto a esclarecer a controvérsia, na medida em que, -Para a aferição da insalubridade no caso em tela, seria imprescindível (...) a realização de medições quantitativas, a fim de verificar se a concentração das mencionadas substâncias no ambiente de trabalho estaria abaixo dos limites de tolerância, hipótese em que não haveria insalubridade. O Perito, no entanto, não disfarça e expressamente declara que 'não foi realizado qualquer tipo de avaliação no ambiente de trabalho'- Anotou mais a Corte Regional: -(...) diante da inexistência de avaliação ambiental, impossível aferir se a exposição do Reclamante estaria abaixo do limite de tolerância, razão pela qual há de se reconhecer que não há provas da exposição insalubre. - Sendo imperativa a produção de prova pericial nos casos em que se discute a presença de insalubridade no ambiente de trabalho (§ 2º do art. 195 da CLT c/c a OJ 2778 da SBDI-1 do TST), inclusive pelos efeitos jurídicos envolvidos (CLT, art. 191, parágrafo único c/c o art. 7º, XXII, da CF), a Corte Regional, ao detectar a imprestabilidade do laudo, deveria determinar o retorno dos autos à origem, para regular e exauriente instrução, nos moldes do art. 130 do CPC (CLT, art. 769). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, artigos 131 e 436), não há negar que a só possibilidade do duplo exame das questões de fato, no âmbito do Poder Judiciário, faz imperativa a completa e exauriente instrução da matéria, como, aliás, sinaliza o art. 437 do CPC, preceptivo que não confere margem discricionária ao magistrado no âmbito da jurisdição trabalhista, segundo a exata e categórica dicção do § 2º do art. 195 da CLT. Assim, não observado o figurino legal (CF, art. 5º, LIV) e sancionada a parte com a improcedência da pretensão, a partir da deficiente instrução da causa, segue-se impositivo o conhecimento e provimento do recurso de revista. (TST - RR: 5805120105050281, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
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