Leis, resumidas
Por: Cauê Pinhata • 22/4/2019 • Projeto de pesquisa • 2.154 Palavras (9 Páginas) • 145 Visualizações
*os artigos nomeados “art.geral-“ são um resumo daqueles artigos que falam quase a mesma coisa.
*os artigos que foram pulados falam basicamente o que os que tão escritos falam.
*o “ sub parágrafos” quer dizer que os artigos têm sub parágrafos dentro deles.
Capitulo 1 – 4 seções-sub parágrafos
Seção 1- caracterização e exercícios de profissões
- Art. 1 - trata das especificações e possibilidades de trabalho de um engenheiro, tais como: construir edificações, utilizar e otimizar recursos naturais e desenvolvimento de áreas e projetos (mecânicos/ elétricos)
Art.2 – trata do exercício da profissão aos responsáveis : pode exercer quem tiver diploma do curso reconhecido no pais, quem tiver seu registro valido no pais, e estrangeiros que possuam validação do diploma ou algum convenio com entidades/ instituições (intercambio) internacionais reconhecidas pelo pais. Ou pela falta de Engenheiros no país é aceito pelo conselho federal e regional ( os creas ) temporariamente os engenheiros de outros países, tipo os médicos cubanos etc. PELA FALTA DE, TEMPORARIAMENTE.
Seção 2- do uso e titulo profissional
- Art.3 - somente os profissionais que são formados e/ou têm algum curso relativo, como especialização/ pos – graduação podem utilizar do titulo de engenheiro.
Art.4 - as demais qualificações acrescidas pos curso somente podem ser acrescidas à pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que detêm o titulo de engenheiro. SÓ QUEM É FORMADO ENGENHEIRO E TEM O CREA LA, ESSA QUALIFICAÇÕES VALEM.
Art.5 - só pode ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a empresa que possua, em maioria, AS EMPRESAS QUE NA DIRETORIA OS PROFISSIONAIS EM SUA MAIORIA TIVEREM O TÍTULO.
Seção 3- exercício ilegal da profissão
- Art.6 - exerce ilegalmente a profissao a pessoa física ou jurídica que não tiver registro no conselho( que não tiver a carteira ) , o profissional que realizar atividades que não estão descritas em seu registro ( na carteira ), o que emprestar seu nome para executoras sem sua real participação e o que, mesmo suspenso, continuar executando atividades relativas ao titulo
Seção 4- atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
- Art. Geral - tratam relativos às atribuições dos profissionais habilitados, esclarecendo quando são ou não legais.
- Cabe às escolas e faculdades indicar ao conselho federal as características dos profissionais por elas formados. Detalhes do curso feito nessa escola ou faculdade, sobre quais matérias etc o aluno é formado.
- É obrigatório na execução de obras existir uma placa exposta ao publico contendo informações sobre a obra e os responsáveis, até o numero do crea do engenheiro
- São nulos os contratos que forem realizados entre entidades publicas e/ou privadas e profissionais não legalmente habilitados. O CONTRATO NÃO VALE.
Capitulo 2- da responsabilidade e autoria- 6 artigos- sub parágrafos- 1 seção
- serao registrados nos conselhos regionais documentos com os dados das obras para assim, salvaguardar os direitos autorais dos profissionais responsáveis, caso desejarem.
- Os direitos autorais da obra e deveres são exclusivamente do profissional que a elaborar
- Quando um engenheiro que faz um projeto, ele sendo licenciado, não quer faze-lo mais, o projeto pode ser continuado por um outro engenheiro qualificado, que tem crea e tudo mais.
- O cara que continuou o projeto, mas não modificou o que já havia sido feito, o conselho federal deve dar atribuição da parte feita ao antigo profissional que estava fazendo o projeto.
- Caberá ao profissional que modificar / acrescentar o plano original da obra, as responsabilidades da obra
- Quando o plano for elaborado em conjunto por profissionais, caberá a eles compartilhadas as mesmas responsabilidades relativas ao plano
- Alterações do plano inicial só podem ser feitas pelo profissional que as elaborar ou por outro com as devidas competências e permissões para realização de tal.
Titulo 2- 2 capitulos- 2 seções- sub parágrafos
Capitulo 1- dos órgãos fiscalizadores
- As fiscalizações somente poderão ser feitas se por um órgão especifico, como o CONFEA e os CREAS.
- Os processos abertos em creas podem se estender para outros estados também, de acordo com os estabelecidos.
- Cabe ao CONFEA analisar as necessidades de instalação regional de creas.
- As sedes dos conselhos regionais ficarão estabelecidas nas capitais de estado, de território nacional ou no distrito federal
Capitulo 2- do CONFEA- 3 artigos- sub parágrafos
Seção 1- da instituição do conselho e suas atribuições
- Art.26 - O CONFEA é a entidade superior de fiscalização do exercício profissional e de julgamento de casos.
- Art.27 - São atribuídas a ele 17 funções, dentre elas: instalar creas, julgar em ultima instancia casos, fixar e alterar as anuidades, baixar e promulgar resoluções relativas aos códigos das profissões, tomar conhecimento e sanar quaisquer duvidas dos conselhos regionais e publicar anualmente a relação de escolas que cumprem com os requisitos necessários para a atribuição do titulo a alguém, bem como, publicar também anualmente a relação dos profissionais habilitados e em dia com a organização, julgar as infrações à ética profissional elaborados pela entidade de classe, de acordo com os cursos que o CONFEA abrange. Aprovar ou não novos CREAS regionais, de acordo com novas escolas e lugares de aplicaçãos. AS DECISÕES SÓ SERÃO TOMADA COM O MÍNIMO DE 12 VOTOS FAVORÁVEIS DO CONSELHO DO CONFEA ( FEDERAL ).
Art. 28 - constituem a renda do conselho : 15 % da arrecadação prevista nos regulamentos, doações e juros, subvenções (multas) e outros rendimentos eventuais, DOAÇÕES. GALERA DO CONFEA NÃO RECEBE PRA TRAMPAR NO CONFEA.
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