Modo de transição fiscal
Ensaio: Modo de transição fiscal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kahaka • 11/4/2014 • Ensaio • 1.651 Palavras (7 Páginas) • 248 Visualizações
Explique o que mudou em relação às participações no lucro que são evidenciadas na DRE. A correta contabilização de incentivos fiscais permitia economia fiscal (além do benefício já utilizado).
Até 31.12.2007, o art. 182, § 1º, alínea d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) definia que eram classificadas como reservas de capital as contas que registrassem as doações e as subvenções para investimento. Portanto estes valores não integrarão resultado do exercício.
Assim, por exemplo, um incentivo na área do ISS, originado de implantação de programa de geração de empregos, em que haja redução da base de cálculo do imposto em decorrência do programa de investimento, aprovado pela Prefeitura Municipal que concedeu o beneficio, era contabilizado da seguinte maneira:
D. ISS a Pagar - Passivo Circulante
C. Reserva de Incentivos Fiscais - Patrimônio Líquido
Histórico: pela formação de Reserva de Incentivo ISS n/mês, conforme Lei Municipal número ....... e projeto específico aprovado em ..../..../.....
Os efeitos tributários desta contabilização podiam permitir um ganho de até 34% em tributos (até 25% de IRPJ e 9% de CSL – considerando-se uma empresa optante pelo Lucro Real), além do PIS e COFINS sobre receita. Assim, um incentivo que gere, anualmente, uma redução de ISS de R$ 100.000,00 poderia permitir uma economia fiscal (adicional ao incentivo) de até R$ 34.000,00.
A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, tal contabilização estará prejudicada, sendo necessário contabilizar tais incentivos a crédito de resultado do exercício, assim, ocorrendo a tributação imediata da CSLL e o IRPJ.
No entanto, por meio da MP 449/2008, nos seus artigos 15 a 21, convalidada pelo art. 15 a 24 da Lei 11.941/2009, fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, conforme abaixo descrevemos:
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei nº 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios
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