O DIREITO DE RECUSA
Por: Milca Lourenço • 1/12/2022 • Projeto de pesquisa • 806 Palavras (4 Páginas) • 108 Visualizações
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CURSO TÉCNICO EM CONTROLE AMBIENTAL
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - HST
TRABALHO DE PESQUISA 01
ALUNA: MILCA LOURENÇO - 222044130070
Brasília / DF
INTRODUÇÃO
A submissão dessa pesquisa, visa o conhecimento sobre o Direito de Recusa ao Trabalho, exercida pelo trabalhador.
O que seria esse direito?
É a garantia de defesa da vida de um trabalhador.
Está previsto em lei?
Esse direito está garantido na nossa carta magna, sobre a garantia de Segurança ao Trabalhador.
DIREITO DE RECUSA
CF de 1988 – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
O Direito de Recusa é o direito que pode ser exercido em determinadas situações do trabalhador. A qual o mesmo pode se recusar a executar uma determinada tarefa, se o mesmo constatar que evidências de riscos graves e eminentes que possa infringir a sua saúde e segurança.
De acordo com a NR abaixo que trata deste assunto:
NR-01 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.4.3 - O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 - Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas
A NR abaixo trata de explicar o que seria o Risco Grave e Eminente:
A NR-03 - Embargo e Interditações
3.2.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador
É importante está ciente de que para exercer esse direito, deverá ter determinados cuidados, pois caso seja constatado recusa injustificada, o trabalhador poderá ter seu contrato rescincido por justa causa. Como é tratado na CLT – Decreto Lei n° 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
i) abandono de emprego;
Caso o trabalhador tenha que usufruir desse direito é importante que esteja atento a alguns pontos importantes:
- O trabalhador deve comunicar o fato ao superior;
- Deverá esclarecer os motivos e registrar a situação por meio de fotos e um breve relatório;
- O trabalhador deve ficar à disposição durante o turno de trabalho e deixar claro que voltará ao serviço quando a situação for regularizada;
- A documentação é importante para evitar que o empregador aplique punições inadequadas.
Diante desses pontos, o trabalhador estará resguardado de seu Direito de Recusa ao Trabalho, da qual caberá a empresa, tomar as providências para que seja reduzido e controlado a exposição dos trabalhadores aos riscos graves e eminentes, conforme as medidas de proteção.
Caso o empregador não providencie melhorias necessárias para as garantias a segurança do trabalho, o empregado poderá uso da rescisão direta, da qual tem direito previsto na CLT, da qual prevê que o trabalhador possa encerrar seu vínculo empregatício com a empresa de acordo com o trecho abaixo retirado da CLT – Decreto Lei n° 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
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