RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA: CAUSA DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS?
Por: Hermes Murtha • 3/7/2017 • Trabalho acadêmico • 6.134 Palavras (25 Páginas) • 625 Visualizações
RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA: CAUSA DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS?
REFUSAL TO COMPLY WITH ALL TAXES OR ALTERNATIVE PROVISION:
CAUSE OF LOSS OR SUSPENSION OF POLITICAL RIGHTS?
Linnara Emily Benedito Moura[1]
RESUMO: A presente obra se desenvolve a partir da complexa discursão travada pelas doutrinas constitucionalista e eleitorista acerca da incidência da perda ou da suspensão dos direitos políticos sobre os cidadãos que recusam cumprir obrigação a todas imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 15, IV c/c art. 5.º, VII da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A priori, cita-se que a maior parte dos doutrinadores constitucionalistas acreditam que o descumprimento de obrigação a
todas imposta ou prestação alternativa resultam na perda dos direitos políticos. Por sua vez, os eleitoristas afirmam o contrário, que em tal situação ocorre a suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, este trabalho examinará de maneira crítica a referida divergência. Palavras-chave: Direito Político. Obrigação a Todos Imposta.
Perda. Prestação Alternativa. Suspensão.
ABSTRACT: The present work develops from the complex discursion held by constitutionalist and voter doctrines about the incidence of the loss or suspension of political rights over citizens who refuse to comply with all obligations imposed or alternative provision, under the terms of art. 15, IV c / c art. 5, VII of the Federal Constitution of 1988 (CF / 88). A priori, it is quoted that most constitutionalist doctrinators believe that noncompliance with obligation imposed upon all or alternative provision result in the loss of political rights. On the other hand, the voters affirm the opposite, that in such a situation the suspension of the political rights occurs. In this context, this work will critically examine this divergence.
Keywords: Political Right. Obligation to All Imposed. Loss. Alternative Provision.
Suspension.
INTRODUÇÃO
Direitos Políticos são aqueles previstos na Constituição brasileira de 1988 que asseguram a soberania popular na participação do cidadão na organização de seu Estado. Estes direitos, a exemplo do alistamento eleitoral, são os que garantem diversas possibilidades ao indivíduo de serem autores da história e funcionamento de seu território.
A Constituição, por sua vez, elenca em seu art. 15 hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Entre as hipóteses, atualmente, há uma divergência doutrinária constitucionalista e eleitorista acerca se a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 15, IV, CF/88) é causa de perda ou de suspensão.
A maioria dos constitucionalistas tem afirmado que tal situação trata-se de perda dos direitos políticos, desse modo é possível dizer que pensando assim, há definitividade da decisão que afastou os direitos políticos.
O constitucionalista Gilmar Ferreira Mendes, em seu livro “Curso de Direito Constitucional”, na décima edição, às páginas 750 e 751, incluiu a hipótese supracitada no rol daquelas que ensejam a perda dos direitos políticos.
Já em relação aos doutrinadores do ramo do Direito Eleitoral é majoritário o entendimento de que tal situação trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Assim é possível afirmar que a decisão que afastou os direitos é temporária.
José Jairo Gomes, em seu livro “Direito Eleitoral” (12ª Edição), deixa claro que seu posicionamento acerca de tal assunto é pela suspensão dos direitos políticos e não pela perda.
Diante de tal divergência, a presente obra abordará criticamente os dois posicionamentos, expondo suas fundamentações jurídicas e apresentando possíveis pontos questionáveis de tais entendimentos, bem como será feita uma análise dessas fundamentações em harmonia com os princípios constitucionais-eleitorais.
DIREITOS POLÍTICOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
É indiscutível que há um vínculo indissolúvel entre os direitos políticos, democracia, cidadania, direitos fundamentais e república. Assim sendo, é de inteira importância passar-se, a princípio, a apresentar esses institutos alicerces do Estado Democrático de Direito.
Os Direitos Fundamentais são aqueles essenciais ao indivíduo para garantia de sua liberdade, necessidades básicas, bem como sua dignidade humana perante o meio social, sendo devidos independentemente de raça, cor ou religião. São tratados na Constituição Federal de 1988 em seu Titulo II, entre outros dispositivos nela dispersos.
Os direitos políticos são direitos fundamentais, previstos em nossa Carta Magna, mais precisamente, nos arts. 14 ao 16. Trata-se de direitos de primeira dimensão, os quais exigem uma omissão do Estado em oferecer qualquer garantia, uma vez que os direitos já existem, cabendo ao Estado apenas ficar inerte.
Eles dizem respeito às prerrogativas e deveres das pessoas que se enquadram nos requisitos trazidos pelo próprio texto constitucional para receberem a qualificação de cidadão para fins de participação diretamente ou indiretamente dos assuntos fundamentais do Estado.
É pelos direitos políticos que as pessoas – individual e coletivamente – intervêm e participam no governo. Tais direitos não são conferidos indistintamente a todos os habitantes do território estatal – isto é, a toda a população –, mas só aos nacionais que preencham determinados requisitos expressos na Constituição – ou seja, ao povo. (GOMES, 2016, p.05)
A cidadania, por sua vez, está intimamente ligada aos direitos políticos. Dentro da perspectiva eleitoral é correto afirmar que cidadão é aquele que estar usufruindo desses direitos, por isso, não é errado articular que a cidadania é adquirida com o alistamento eleitoral. Tem-se defendido que o alistamento eleitoral é requisito objetivo da cidadania.
Nesse sentido, lecionou José Jairo Gomes (2016, p. 157) ao assegurar que “[...] tem-se dito que o alistamento constitui pressuposto objetivo da cidadania, sem o qual não é possível a concretização da soberania popular”.
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