O direito de recusa ao trabalho
Por: Adriano Fagundes • 31/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 342 Visualizações
ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SENAC RIO GRANDE
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TURMA TST26
Adriano Caetano Fagundes[pic 1]
Rio Grande
2015
ADRIANO CAETANO FAGUNDES
O direito de recusa ao trabalho
- RIO GRANDE/RS -
Trabalho apresentado ao Curso de Técnico de Segurança do Trabalho da escola Senac Rio Grande - para a disciplina: Metodologia de Projetos.
Orientador: Professora Cibele H C da Costa Rio Grande
2015
Dedicatória
Dedico este trabalho a minha família
RESUMO
Este trabalho aborda um assunto de grande importância, o direito de recusa ao trabalho. Precisamos partir do entendimento de que o direito de recusa não é recusar-se de fazer uma determinada atividade, mas recusar de se expor ao risco. E por ser um assunto muito pouco abordado nas empresas, devido falta ou carência de conhecimentos da parte do trabalhador até o gerente da empresa, a falta de conhecimento sobre este direito ainda reflete em muitos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Será abordado neste trabalho, o que a Constituição Federal define sobre o tema, a Comissão das Leis do Trabalho (CLT), a Norma Regulamentadora 9 (NR9), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a NR 22 ,o grau de responsabilidade que a empresa tem sobre o assunto. Também o quão importante o funcionário ter o conhecimento sobre os seus direitos. E o mais importante, o que o Técnico em Segurança do Trabalho deve desenvolver na empresa a respeito deste assunto.
ABSTRACT
This work addresses an issue of great importance, the right to refuse to work. We must start from the understanding that the right of refusal is not refusing to do a certain activity, but refuse to expose themselves to risk. And because it is so little discussed subject in companies because of missing or lack of knowledge of the employee to the company manager , the lack of knowledge about this right still reflected in many accidents and work-related diseases .
Will be addressed in this work , which the Constitution sets on the subject , the Committee on Labour Laws ( CLT) , the Regulatory Norm 9 ( NR 9 ), the International Labour Organisation ( ILO), NR 22 , the degree of responsibility that the company has on the subject. Also how important the employee have the knowledge about their rights. And most importantly , what the Technical Work Safety must develop the company on this subject .
Refuse; work
SUMÁRIO
- Introdução...........................................................................................................7
- Referencial teórico.............................................................................................10
- Metodologia .....................................................................................................11
- Discussões ......................................................................................................12
- Considerações finais ..........................................................................................13
- Referências .......................................................................................................14
INTRODUÇÃO
A partir de 5 de Outubro de 1989, os trabalhadores do Brasil, ou melhor, parte deles começou a gozar do direito de se recusar adoecer e morrer nos locais de trabalho.
Isso foi devido a uma carta que os paulistas e cariocas que por ocasião de uma Assembléia Estadual Constituinte de seus Estados conseguiram a garantia de que não sofreriam represálias em caso de negar a se expor a uma situação de risco grave ou iminente (São Paulo) ou “sem controle adequado de riscos” (Rio de Janeiro).
A carta paulista recebeu no seu artigo a seguinte redação:
Art. 229 Cap.2 - “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação dos riscos.”
A carta carioca, por seu lado, é mais abrangente:
Art.290 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na lei orgânica de saúde:
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
Tanto uma como outra não foram regulamentadas na forma de lei como ocorre comumente com os direitos trabalhistas.
O direito de recusar-se a executar uma determinada atividade, é uma questão de pouco conhecimento por parte dos empregadores e colaboradores. A falta de clareza e conhecimento de ambos colabora elevando os índices e dados referentes aos acidentes e desvios nas empresas, podendo causar acidente ou doenças relacionadas ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, devido ao empregador deixar de cumprir com a responsabilidade de manter o ambiente seguro.
REFERENCIAL TEÓRICO
Risco grave e iminente, segundo a Norma Regulamentadora 3 (NR3) da portaria 3214 de 08 de junho de 1978 é “toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador”, ou seja, manter o ambiente seguro é responsabilidade do empregador.
Quando o empregador deixa de cumprir a responsabilidade de manter o ambiente seguro, o funcionário pode se recusar a trabalhar, ou seja, recusar a se expor ao risco. E como vimos acima, o funcionário tem amparo legal para isso. Inclusive o empregador deverá garantir esse direito.
- POR PARTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No sétimo artigo da Constituição Federal diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança.
Quando esse direito é desrespeitado, ele abre ao trabalhador o direito de se recusar ao trabalho, ou até mesmo de se desligar da empresa solicitando os valores a que teria direito a uma dispensa natural (sem justa causa).
- O QUE DIZ A CLT
O artigo 483, da Comissão das Leis Trabalhistas diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável. Importante lembrar que essa rescisão é apenas para casos onde o trabalhador é exposto a riscos sem proteção. Onde a exposição ao risco pode causar perigo de mal de gravidade elevada.
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