Analise Estatística Legislativa
Por: sphynx • 15/11/2018 • Projeto de pesquisa • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 265 Visualizações
Partindo da leitura e análise da Lei 3/2014,de 28 de Janeiro e suas alterações e da legislação constante da pasta acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão responder às seguintes questões:
- Indique e defina quais as modalidades de serviços de Segurança, Higiene e saúde no Trabalho possíveis no setor privado e quais os critérios de opção por uns ou outros?
Os serviços de Segurança, Higiene e saúde no Trabalho são de carácter obrigatório, e pode adoptar (segundo o artgº 74 da lei 3_2014 de 28 janeiro), uma das modalidades:
- Serviços internos
- Serviços externos
- Serviços comuns
- Serviços internos – Modalidade na qual o serviço é prestado recorrendo a efectivos internos à empresa, de acordo com o estipulado nos artgºs 78 a 81.
- Serviços externos – Modalidade na qual o serviço é prestado por entidade externa, mediante contracto com o empregador, desde que não seja serviço comum. Dentro desta modalidade pode ser:
- Associativo – prestados por associações sem fins lucrativos.
- Cooperativo – prestados por cooperativas com estatuto neste âmbito.
- Privados – prestados por sociedades ou por pessoa singular.
- Convencionados – prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- Qualquer uma das figuras utilizadas deverá estar autorizada bem como certificada e acreditada para o exercício da função.
- Serviços comuns – Modalidade na qual o serviço é prestado através de acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo nº3 do artgº78 (dispensa de instituição de serviços internos). Apenas válido mediante acordo escrito validado pelo ACT, onde deve figurar empresa principal e os seus estatutos no conglomerado.
Relativamente aos critérios de opção entre eles, temos de considerar as premissas:
- As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho têm de ser desenvolvidas por técnicos habilitados, sendo que a vigilância da saúde recai sobre a responsabilidade de médicos do trabalho.
- Por norma deverá ser adoptado o modelo 1.Serviços internos, podendo ser admitido o recurso aos pontos 2.Serviços externos e 3.Serviços comuns, desde que seja assegurado no todo ou em parte, o desenvolvimento dessas actividades, bem como o número suficiente de técnicos qualificados para as executar.
O recurso a 2.Serviços externos e 3.Serviços comuns, apenas deve ser efectuado apenas nos casos em que na empresa ou estabelecimento não existirem os meios suficientes para desenvolver as actividades constantes, por meios de 1.Serviços interno, ou se estiver em causa alguma alínea do artgo.81 (lei3_2014 28 jan), onde a actividade é assegurada pelo empregador ou por trabalhador designado.
- A modalidade 1.Serviços internos é obrigatória (exceptuando dispensa do artgº.80-dispensa de serviço interno) sempre que:
- A empresa e/ou estabelecimento empreguem pelo menos 400 trabalhadores (a.3 artgº78).
- No conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores. (b.3.artgº78).
- Nos estabelecimentos ou conjunto de estabelecimentos, sejam desenvolvidas actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artgº79, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
- A modalidade 2.Serviços externos pode ser optada sempre que:
- Não estejam reunidas as condições que permitam a utilização da modalidade 1.Serviços internos e/ou da sua submodalidade(artgº81).
- Não desenvolvam actividade de risco elevado e tenham menos de 400 trabalhadores.
- Tenham mais de 400 colaboradores mas dispersos por estabelecimentos distânciados mais de 50 km, a partir do estabelecimento de maior dimensão.
- Tenham mais de 400 colaboradores no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos num raio de 50 km do de maior dimensão, e que garantam junto do ACT, declaração válida atestando a dispensa de serviços internos (artgº80 – alíneas 1.a) / 1.b) / 1.c) / 1.d) e 1.e). Deverá ser designado pela empresa, um trabalhador devidamente acreditado e certificado para fazer acompanhamento e verificação das actividades prestadas pelas entidades externas.
- Não se encontrem em relação de grupo.
- Não sejam abrangidas pelo nº3 do artgº78 (dispensa de instituição de serviços internos).
2. Defina acidente de trabalho e doença profissional, indicando que danos são indemnizáveis em caso de acidente de trabalho e de que forma.
Acidente de trabalho consiste na ocorrência de um evento súbito, violento, inesperado e de origem externa, o qual produz de forma directa ou indirecta lesão, perturbação motora ou doença, da qual resulte morte ou redução de mobilidade para trabalhar. É aquele que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras (artgºs 8 e 9 - lei 98_2009, de 4 setembro), respeitante ao tempo e local de trabalho.
Doença Profissional consiste na ocorrência lenta, evolutiva e progressiva de toda aquela consequente do trabalho, e constante na lista em vigor de doenças profissionais, (de acordo com o artgº 94 – lei 98_2009, de 4 setembro / Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 5 de Maio / Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de Julho).
Acidente de trabalho
Danos indemnizáveis são todos os danos resultantes de qualquer acidente de trabalho (artgº 8 - lei 98_2009, de 4 setembro), na qual foi efectuada prova da sua origem (de acordo com o artgº 10- lei 98_2009, de 4 setembro), e que não se enquadrem nos artigos constituintes de exclusão (artgºs 14, 15 e 16- lei 98_2009, de 4 setembro).
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