A Legislação Aplicada à Informática
Por: fornitanie • 6/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.654 Palavras (11 Páginas) • 346 Visualizações
Portfólio 1 – Legislação Aplicada à Informática.
Objetivos: Analisar a importância das leis (LPC, LDA E LDI) para a proteção da produção.
É extremamente importante que você compreenda todos os dispositivos legais citados no decorrer deste portfólio. Na parte que trata sobre direito autoral, sugerimos que tenha em mãos a Lei nº 9.610/1998, que é a Lei dos Direitos Autorais (LDA) e a Lei nº 9.609/1998, que é a Lei dos Programas de Computadores (LPC). Já para a parte que trata do direito industrial, a lei a ser consultada é a Lei nº 9.279/1996, que regula as patentes das invenções e modelos de utilidade e os registros das marcas e dos desenhos industriais.
Aspectos introdutórios da propriedade intelectual
A propriedade intelectual está relacionada a uma proteção do Estado às idéias e às criações do ser humano e é classificada em dois grandes grupos:
- o grupo protegido pelo direito autoral, que está vinculado aos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas (direito autoral);
- o grupo protegido pelo direito industrial, que está relacionado ao resguardo das invenções, modelos de utilidades, marcas e desenhos industriais.
Podemos dizer que a propriedade intelectual é um grande gênero, enquanto a propriedade industrial e o direito autoral são suas duas espécies.
A normatização desses dois direitos é diversa. Em tópico separado, veremos as várias convenções internacionais em que o Brasil é signatário. Internamente, temos leis específicas regulando cada tema, como:
- a Lei nº 9.609/1998, conhecida como Lei dos Programas de Computadores (LPC);
- a Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei dos Direitos Autorais (LDA) etc.
No Brasil, os direitos autorais incluem os direitos do autor e os direitos conexos, nos termos da Lei nº 9.610/1998.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, em seu artigo 5º, tanto o direito autoral quanto o direito industrial. Os incisos a seguir referem-se aos dispositivos constitucionais que cuidam de um e de outro direito:
- inciso IX: traz a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença;
- inciso XXIX: traz o privilégio temporário para a utilização, por parte dos autores, de seus inventos industriais;
- inciso XXVII: determina que aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o exclusivo direito de utilizá-las;
- inciso XXVIII, alínea "b": dispõe sobre o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras criadas.
A propriedade intelectual e sua normatização
Em se tratando de propriedade intelectual, não podemos pensar em resolver conflitos apenas com a aplicação de normas internas, ou seja, normas nacionais, pois existem inúmeras normas internacionais, geralmente na forma de tratados internacionais, que regulam o assunto. Assim, o profissional da área quando tiver a pretensão de solucionar um problema ou resolver um conflito relativo a propriedade intelectual, deverá apurar quais são as normas nacionais e as internacionais aplicáveis ao presente caso.
Com efeito, há diversos tratados internacionais a respeito da propriedade intelectual em vigor no Brasil.
Segundo Barbosa (2005), recentemente entrou em vigor o Trade-Related Aspects on Intelectual Property Rights (TRIPS) – acordo sobre os aspectos da Propriedade Intelectual relacionado ao Comércio–, resultante da Rodada Uruguai da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Temos, ainda, o Tratado-lei de Patentes (PLT), que aborda o procedimento administrativo de concessão de patentes, assinado pelo Brasil e por mais 53 países, mas ainda não ratificado nem posto a vigorar.
Em maio de 1999, entrou em vigor no Brasil o Tratado de 1978 da União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV), que aborda a proteção aos cultivares.
Na esfera do direito autoral, Barbosa (2005) cita a Convenção de Berna, de 1886, a Convenção de Roma e a Convenção de Bruxelas, todas com modificações recentes, inclusive a que introduziu o Tratado de Direitos Autorais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), subsidiário à Convenção de Berna, que cuida especificamente dos programas de computadores e base de dados, do direito de distribuição e de locação de software, obras cinematográficas e fonográficas, como também o Tratado de Direitos Conexos (PPT).
Para Barbosa (2005), a Convenção de Paris, cujo nome oficial é Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, não teve o objetivo de uniformizar as leis nacionais, objetivo do recente acordo TRIPS.
Essa convenção prevê ampla liberdade legislativa para cada país signatário, ao exigir apenas a paridade, e determina a independência de cada privilégio em relação aos outros no caso das patentes.
A Convenção da União de Berna (CUB) sobre direitos autorais tem como objeto de proteção as obras literárias e artísticas, incluídas as de caráter científico.
Barbosa (2005, p. 46) afirma que:
A Convenção, e uma série de leis nacionais, inclusive a brasileira, ao listar as obras suscetíveis de proteção, enfatiza que a relação é meramente exemplificativa, mas haverá proteção não só para as obras originárias (o que é diferente de originais) como para as derivadas – como para as traduções etc.
Direito Autoral
A propriedade intelectual estabelece os direitos do autor sobre suas obras intelectuais, sejam elas literárias, artísticas ou científicas, assim como os do autor de programas de computador, conhecidos como softwares.
O direito autoral está relacionado às idéias que têm valor econômico ou de mercado, as quais despertam o interesse das pessoas por serem destinadas a facilitar suas vidas.
Essas idéias que possuem valor econômico ou de mercado são protegidas pelo Direito, denominadas de "bens intelectuais".
Mencionamos, anteriormente, os exemplos citados por Coelho (2006). Na citação do referido autor, tentamos mostrar que, por mais brilhante e original que seja a idéia, ela não está protegida; o que está protegido é o modo pelo qual essa idéia será exteriorizada.
Para ser exteriorizada, essa idéia necessita de um suporte físico, como um livro, por exemplo. Entretanto, quem detém tal suporte físico não possui o direito sobre a obra inserida nele.
Então, quem possui um livro com uma poesia de Carlos Drummond de Andrade possui somente o direito sobre esse livro como suporte físico, e não o direito sobre a exploração da poesia nele contida.
O direito do autor decorre do ato de criação e não da efetivação do registro da obra.
Objeto de proteção do direito do autor
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