Legislação Aplicada a informação portfólio ciclo 3
Por: Dymelo • 13/5/2018 • Trabalho acadêmico • 593 Palavras (3 Páginas) • 426 Visualizações
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DOUGLAS YOSHINAGA DE MELO – RA 8055430
PORTFÓLIO CICLO 3
Centro Universitário Claretiano
Bacharelado Administração
Legislação Aplicada à Informática Tutor Prof. Marcel Thiago de Oliveira
Polo Toyohashi- Japão
2018
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CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO EAD
Curso: Gestão da Tecnologia da Informação | |
Disciplina: Legislação Aplicada à Informática | |
Tutor: Prof. Marcel Thiago de Oliveira | R.A.: 8055430 |
Aluno: Douglas Yoshinaga De Melo | Turma:DGTTI1801JAP0O |
Hardware pode ser entendido como a reunião dos elementos que compõe a parte física do computador. Dessa forma o hardware é considerado um bem corpóreo ou material. Caso haja inovação ou alteração técnicas relacionadas ao hardware, elas são passiveis de proteção industrial, ou seja podem ser patenteadas, consideradas invenções ou modelo de utilidade, seguindo os trâmites da (LPI) nº 9.279/1996.
Software é o mecanismo que dá funcionabilidade ao hardware e funciona como se fosse a inteligência do computador. Podemos observar que há uma grande controvérsia em torno da maneira de proteção do software.isso ocorre em virtude da discordância doutrinária em torno da natureza jurídica do software.
A doutrina dominante entende que o software é um bem imaterial, que está protegido pelo direito autoral, mas existe alguns especialistas que entendem o software como um bem material corpóreo, protegido pelo poder industrial. Embora seja um direito autoral, o INPI é o orgão responsável pelo registro, por meio do Decreto nº 2.556/1998.
O criador de um software tem a mesma proteção que um escritor de um livro. O registro porém não é obrigatório, nos termos do Decreto nº 2.556/1998. Se uma pessoa demonstrar que é o verdadeiro criador de um software, mesmo que uma outra pessoa ja tenha feito o registro anteriormente, o direito de exploração do software será dado ao seu verdadeiro criador. O prazo de proteção para estes programas é de 50 anos a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente do seu registro.
A proteção conferida pelo registro confere duas espécies de direito: os direito morais que são inalienáveis e irrenunciáveis; e os direitos patrimoniais.
Os direitos patrimoniais que se aplicam aos programas de computador conferem a exclusividade ao seu portador de utilizar, fruir e dispor da obra. Quem não é, portanto, o titular de tais direitos não pode, por qualquer meio, no todo ou em parte, reproduzir, vender, expor à venda, importar, adquirir, ocultar ou ter em depósito para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, salvo se tiver autorização expressa para fazê-lo.
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