Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Resenha: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: elton_ps • 12/3/2014 • Resenha • 626 Palavras (3 Páginas) • 445 Visualizações
2011 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis.
Disponível também em: http://www.anp.gov.br
Catalogação na publicação/ANP
Realização:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
Superintendência de Fiscalização do Abastecimento
Superintendência de Relações Institucionais e Comunicação
Escritório Central da ANP
Av. Rio Branco, nº 65, 12º ao 22º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20090-004
www.anp.gov.br
Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267
Cartilha do posto revendedor de combustíveis : inclui procedimentos
para testes de qualidade de combustíveis e normas para
comercialização da mistura diesel-biodiesel / ANP – Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. – Rio de
Janeiro : ANP, 2011.
28 p. : il.
ISBN: 978 – 85 -88286-13-9
1. Combustíveis – Comércio. I. Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
CDD – 338.43662
O objetivo desta cartilha é informar, prevenir e alertar
os revendedores de combustíveis sobre os procedimentos
a serem adotados no desempenho da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos, de acordo com as leis
e os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP.
A cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos
mencionados no apêndice “Legislação Básica”, publicado
na última página desta edição.
A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública,
regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos revendedores
que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP,
conforme os termos da Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000,
modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007.
7
OS DEVERES DOS
POSTOS REVENDEDORES
1. Ter registro de revendedor varejista
de combustíveis automotivos
A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver, em caráter
permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de
posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de
combustíveis automotivos (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 3º).
A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto
revendedor marítimo (estabelecimento localizado em terra fi rme, que atende também
ao abastecimento de embarcações marítimas e fl uviais) e posto revendedor fl utuante
(estabelecimento localizado em embarcações sem propulsão que opera em local fi xo
e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e fl uviais).
O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte
documentação
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