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Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Resenha: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2014  •  Resenha  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  451 Visualizações

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2011 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural

e Biocombustíveis.

Disponível também em: http://www.anp.gov.br

Catalogação na publicação/ANP

Realização:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Superintendência de Fiscalização do Abastecimento

Superintendência de Relações Institucionais e Comunicação

Escritório Central da ANP

Av. Rio Branco, nº 65, 12º ao 22º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ,

CEP: 20090-004

www.anp.gov.br

Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267

Cartilha do posto revendedor de combustíveis : inclui procedimentos

para testes de qualidade de combustíveis e normas para

comercialização da mistura diesel-biodiesel / ANP – Agência

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. – Rio de

Janeiro : ANP, 2011.

28 p. : il.

ISBN: 978 – 85 -88286-13-9

1. Combustíveis – Comércio. I. Agência Nacional do Petróleo,

Gás Natural e Biocombustíveis.

CDD – 338.43662

O objetivo desta cartilha é informar, prevenir e alertar

os revendedores de combustíveis sobre os procedimentos

a serem adotados no desempenho da atividade de revenda varejista

de combustíveis automotivos, de acordo com as leis

e os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional

do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP.

A cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos

mencionados no apêndice “Legislação Básica”, publicado

na última página desta edição.

A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública,

regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos revendedores

que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP,

conforme os termos da Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000,

modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007.

7

OS DEVERES DOS

POSTOS REVENDEDORES

1. Ter registro de revendedor varejista

de combustíveis automotivos

A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser

exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver, em caráter

permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de

posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de

combustíveis automotivos (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 3º).

A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto

revendedor marítimo (estabelecimento localizado em terra fi rme, que atende também

ao abastecimento de embarcações marítimas e fl uviais) e posto revendedor fl utuante

(estabelecimento localizado em embarcações sem propulsão que opera em local fi xo

e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e fl uviais).

O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte

documentação

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