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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  18/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE




JOSÉ, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na rua [av.], n°, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), JOAQUIM nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na rua [av.], n°, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), JULIETA nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na rua [av.], n°, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), por seu advogado in fine assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. n°.), com endereço profissional na (endereço completo: rua [av.], n°, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 927 do Código Civil e 287 do Código de Processo Civil ajuizar a presente.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de JOÃO (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), advogado, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na (endereço completo: rua [av.], n°, complemento, bairro, cidade, CEP, UF), e que deverá seguir o RITO ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.


I – DOS FATOS

Thiago foi casado com Ana pelo regime da comunhão universal de bens por 45 (quarenta e cinco) anos, construindo um patrimônio comum de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Da relação conjugal nasceram 3 (três) filhos (João, Mariana e Alexia), que, ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família. Ocorre que Thiago faleceu, e foi necessária a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados entre seus sucessores. João, Maria e Alexia, filhos maiores, capazes e solteiros do casal, objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe procuraram o Dr. Roberto, conhecido e amigo de muitos anos de seu falecido pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário. Contudo, Dr. Roberto sabia de um segredo e, em respeito à amizade que existia entre ele e Thiago, nunca o havia revelado para que a família se mantivesse unida e admirando o de cujus por ter sempre a ela dedicado sua vida. O segredo era que Thiago possuía um filho (Juan) fora do casamento. Ele havia acabado de completar 13 (treze) anos e morava com a mãe. Thiago não o havia registrado, apesar de reconhecer a paternidade da criança para a mãe de Juan e várias outras pessoas. Havia provas em documentos particulares, em pronunciamentos nas festas de aniversário de Juan, além do fato de contribuir para o seu sustento, apesar de omitir a sua existência para a sua família legítima. Os autores disseram ao Dr. Roberto que, para que sua mãe tivesse uma velhice tranquila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, bem como da enorme união entre os seus filhos, optavam por renunciar à parte que cabia a cada um na herança, em favor de sua mãe. O requerido, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Thiago eram maiores e capazes, ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito do Arrolamento Sumário e elaborou termos de renúncia “em favor do monte” de João, Maria e Alexia, que foram reconhecidos válidos judicialmente. Questionado pelos 3 (três) sobre o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para a sua mãe, foi esclarecido que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Ana acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes, na qualidade de herdeira, diante da ordem de vocação hereditária da sucessão legítima prevista no art. 1.829 do CC, além de evitar o pagamento do imposto de doação, que incidiria no caso de renúncia translativa. Tal orientação foi dada acreditando que a mãe de Juan manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu. Em virtude disso, Juan acabou por receber toda a herança avaliada no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com a sua meação de igual valor. José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no âmbito emocional.


II – DO DIREITO

Trata-se de uma ação indenizatória com base na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pleiteando danos materiais (cota-parte de cada um na herança de seu pai) e danos morais (decorrentes da dor, do sofrimento, da angústia e da humilhação causadas pela orientação e atuação falhas do Dr. Roberto, ao efetuar uma renúncia abdicativa, e não translativa, mesmo sabendo da existência de um outro herdeiro (Juan - filho havido fora do casamento).

O fundamento legal da responsabilidade civil subjetiva do advogado está no art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) c/c 927, caput, do CC.

Os argumentos a serem abordados para confirmar a atuação falha do advogado são 3 (três):

1) São duas as espécies de renúncia, quais sejam: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.
A renúncia abdicativa é aquela em que o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, havendo, portanto, uma renúncia "em favor do monte", sendo as cotas-partes dos renunciantes recebidas pelos demais herdeiros da mesma classe e, em caso de inexistência de outros herdeiros da mesma classe, devolver-se-á aos da subsequente (arts. 1.804, parágrafo único, c/c 1.810, ambos do CC). Esta foi a renúncia materializada pelo Dr. Roberto no caso acima. Já a renúncia translativa é uma renúncia "em favor de uma pessoa determinada", independentemente da ordem de vocação hereditária. Trata-se de ato complexo e que corresponde a uma aceitação tácita da herança (art. 1.805, 2ª parte, do CC) seguida de uma doação (artigo 538, do CC) para a pessoa determinada, já que o herdeiro não poderia doar algo que não recebeu para alguém.
2) O Dr. Roberto não procedeu de forma correta, pois efetuou, ao elaborar um termo de renúncia abdicativa em favor do monte, ao invés de uma renúncia translativa (aceitação tácita seguida de doação para Ana), já que até conseguiu evitar a configuração do imposto de doação, mas acabou prejudicando os filhos renunciantes de Thiago, pois, não havendo mais qualquer distinção entre os filhos havidos no casamento e os filhos havidos fora do casamento, Juan poderá se habilitar no procedimento sucessório de seu pai, acabando por receber toda a herança de seu pai, ante a renúncia abdicativa de seus irmãos, que são irrevogáveis (art. 1.812 do CC), não havendo falar em transferência para as classes subsequentes diante da existência de filho não renunciante (art. 1.810 do CC), ficando Ana apenas com a sua meação diante do regime da comunhão universal de bens.
3) Os danos morais e materiais são oriundos do mesmo fato, qual seja, a falha na prestação do serviço do advogado. Danos materiais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que cada um deixou de receber da herança de seu pai, pois havendo 4 (quatro) filhos e a herança sendo avaliada em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cada um faria jus a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); danos morais causados pela dor, sofrimento, angústia e humilhação decorrentes da atuação falha do advogado, que ampliou a perda pelo ente querido com uma desestruturação familiar e possibilidade de perda de toda a herança e não efetivação da doação para a sua mãe em virtude da falha do advogado Dr. Roberto.

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