AÇÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR
Por: paulogracie89 • 12/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 422 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
AUTOR: JOÃO PEDRO GADELHA ROCHA E ANA KAROLINE DOS SANTOS GADELHA ROCHA;
RÉU: DIEGO COSTA ROCHA;
AÇÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR
ANA KAROLINE DOS SANTOS GADELHA ROCHA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG nº 2002010209538, CPF nº 014.547,823-82, residente e domiciliado na Rua Viriato Ribeiro, nº 291, Bela Vista, Fortaleza-CE, CEP nº 60442-642, e o seu filho JOÃO PEDRO GADELHA ROCHA,menor impúbere,representado na presente ação por ela mesma,vêm, por meio de seu advogado in fine habilitado e qualificado, apresentar, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, a presente AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no art.1º e Ss da Lei nº 5. 478, de 1968,em face de DIEGO COSTA ROCHA, militar,portador do RG nº787528-2, residente e domiciliado na Rua Professor Diva Ponce, nº14, Bairro Japiim, Manaus-AM, CEP nº 69078-420, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, declarando-se pobre na forma da lei, sob responsabilidade civil, administrativa e penal (DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS).
2 DOS FATO
- O presente caso consiste na separação do casal ANA KAROLINE DOS SANTOS GADELHA ROCHA e DIEGO COSTA ROCHA, casados desde o dia 14 de dezembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, constante o Registro no Livro B-00041, folha 181, Termo 13387. x-x-x, tendo o casal um filho em comum chamado JOÃO PEDRO GADELHA ROCHA
- O casal, antes da separação de fato, ocorrida no ano de 2014, o casal vivia na cidade do Rio de Janeiro. O casal se separou de fato quando o cônjuge varão viajou a trabalho no ano de 2014, para concluir curso para auferir a promoção para a carreira de oficial das forças armadas. Em Manaus, ele arranjou outra companheira com quem vive até hoje. Desde a viagem do cônjuge varão para Manaus, o casal se encontra separado de fato.
- O réu encontra-se bem empregado, sendo o mesmo Agente Público, sendo ele militar das forças armadas, tendo o posto de Cabo, tendo ele boa remuneração no valor de R$ 2.722 (dois mil setecentos e vinte dois reais) líquidos, após todas as deduções (conforme print do portal da transparência), havendo ainda as outras verbas de caráter indenizatório pagas em decorrência de viagens a trabalho que o mesmo recebe por parte das forças armadas que lhe garantem um montante mensal bastante generoso. O réu exerce suas atividades atualmente no 9º Distrito Naval, trabalha Rua Bernardo Ramos s/n Ilha de São Vicente, Centro - CEP 69005-310 - Manaus / AM Tel: 2123-2200.
- A autora manifesta interesse em pensão alimentícia para ela e para o seu filho no valor compatível com as necessidades e com as possibilidades do alimentante, visto que a mesma se encontra desempregada desde 01 de junho de 2015, não tendo conseguido até então outra ocupação remunerada formal ou informal que lhe garantisse alguma remuneração. Devido às dificuldades financeiras vividas pela requerente e por seu filho, a mesma foi forçada a voltar do Rio de Janeiro-RJ para a casa dos seus pais, em Fortaleza-CE, com quem vive com seu filho com grandes dificuldades financeiras.
- Antes o alimentante contribuía com a alimentação de seu filho no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Acontece que o mesmo após discussão com sua a requerente, o mesmo resolveu, arbitrariamente, que pagaria apenas o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem analisar as necessidades da criança e de sua esposa e a sua obrigação para com as mesmas. Ainda por meio de mensagens, o cônjuge continua a ameaçar reduzir o valor da pensão de forma constante, sendo, pois, necessário que seja o valor da pensão fixado de forma judicial para que o mesmo não seja objeto de reduções arbitrárias por parte do cônjuge virago. Da mesma forma, vê-se a necessidade da fixação de pensão alimentícia para a requerente genitora da criança, tendo em vista a impossibilidade da mesma prover o próprio sustento, visto que a mesma se encontra desempregada.
- As necessidades da criança na idade do autor são notórias, englobando: alimentação, vestiário, moradia, educação, assistência médica, entre outras. Devido à insuficiência do valor da pensão paga pelo genitor e ao desemprego de sua mãe, alguns cuidados ficam prejudicados.
- O valor ideal que atende às necessidade de sua genitora e da criança são no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Este são os fatos em que se baseia a presente pretensão.
3 - DO DIREITO
3.1 OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- A presente ação atende a todos os pressupostos processuais necessários para seu devido conhecimento e provimento.
- As ações no geral têm como pressupostos processuais a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
- Quanto à legitimidade, a mesma resta atendida visto que o vínculo jurídico entre as partes pode ser comprovado por meio de certidão de casamento e certidão de nascimento do filho menor, a qual a torna legitimada para pleitear do direito requerido.
- O interesse se manifesta pela necessidade e pela adequação. Quanto à necessidade, esta resta comprovada, visto haver uma pretensão resistida do alimentante quanto ao pagamento da obrigação de alimentos no valor adequado para o provimento adequado da alimentação de sua esposa e da criança, mesmo após o insistente pedido darequerente, sendo, pois, o meio judicial o único meio eficaz de fazer com que essa obrigação seja cumprida. Quanto à adequação, o presente instrumento se mostra adequado para a fixação do valor dos alimentos, tendo em vista o rito especial da Lei nº 5.478 de 1968, sendo inclusive pacificado pelo Novo CPC de 2015, no art. 693, parágrafo único, nas ações de alimentos e a que versar sobre interesse da criança ou de adolescente, observarão rito especial o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se as disposições prevista no Novo Código apenas no que couber.
- A possibilidade jurídica do pedido encontra seu fulcro no art. 1.694 e ss, Código Civil de 2002, para o qual podem os parentes cônjuges ou companheiros pedirem uns para os outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atendimento às necessidades de sua educação, devendo os mesmos serem fixados segundo a necessidade da reclamante e a possibilidade do reclamado.
- Quanto à competência para o feito, esta ação cumpre adequadamente as disposições do Novo Código de Processo Civil de 2015, para o qual as ações de relação de alimentos deverão ser propostas no foro do domicílio do alimentado, tendo em vista o que dispõe o art. 53, II, para o qual,
Art. 53. É competente o foro:
[...]
II – de domicílio ou residência do alimentado, para ação em que se pedem alimentos;
- Portanto, no caso em análise, restam comprovados todos os pressupostos processuais necessários para o adequado conhecimento do feito.
3 - DO MÉRITO
- Como foi devidamente exposto, a presente ação tem por objeto o pedido de fixação de alimentos de ANA KAROLINE DOS SANTOS GADELHA ROCHA e JOÃO PEDRO GADELHA ROCHA em face de DIEGO COSTA ROCHA, o qual é marido da requerente e pai do filho em comum, os quais pedem que sejam fixados alimentos necessários a sua subsistência.
- Como foi supramencionado, o cônjuge varão ajuda financeiramente a criança com a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, valor muito aquém das suas possibilidades financeiras e muito inferior ao necessário para custeios das necessidades da criança, para custeio de alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte. Pede-se também a fixação de pensão alimentícia para a mãe ad criança. Esta enquanto tinha emprego formal nunca reclamou do pai da criança nenhuma ajuda financeira para si. Acontece que após ser demitida sem justa causa da empresa onde trabalhava, a mesma tem passado por dificuldades financeiras, havendo pois uma necessidade financeira superveniente.
- Faz-se necessária a fixação de alimentos tendo em vista a inconstância e instabilidade do cônjuge varão. Ele, como já foi exposto nos fatos, reduziu o valor pago de pensão alimentícia de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 800,00 de forma arbitrária. Ele continua ameaçando diminuir ainda mais o valor da pensão. Essa inconstância causa aflição à família, sendo que o dinheiro que é pago não consegue nem atender às necessidades mais básicas da criança no valor em que está, o que será então da família quando o valor da pensão for reduzido.
- Portanto, faz-se necessária a intervenção judicialpara que se pacifique essa relação, trazendo segurança jurídica à criança e a sua mãe, e para que se consiga um coeficiente financeiro realmente justo para atender de fato às principais necessidades dos requerentes.
- Quanto à possibilidade de cumulação da causa, a jurisprudência pátria tem divergido sobre a possibilidade de cumulação da ação de alimentos com a de divórcio, na forma como dispunha no antigo Código de Processo Civil de 1973, no seu art. 292. A divergência se dava pelo fato de que a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de alimentos poderia ser prejudicial ao interesse da criança, tendo em vista que o procedimento de alimentos em ação especial prevista na Lei nº 5.478 de 1968 era bem mais vantajoso e mais célere, enquanto que, se cumulados os dois pedidos, teriam que ser processados segundo o rito ordinário. Alguns processualista defendia a cumulação de pedidos, pelo rito ordinário, se fosse pedido antecipação dos efeitos da tutela. O Novo CPC de 2015, em seu artigo 327, §1º,exige, para que sejam cumulados os pedidos, I – que eles sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III –seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No §2º do mesmo artigo, ele dispõe sobre a possibilidade de cumulação de pedido que tenha por rito procedimentos diversos, dispondo que para que os mesmos venham a ser cumulados, eles deverão ser todos eles ajuizados segundo o rito ordinário.
- No caso em questão, com todo respeito àqueles que defendem a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de alimentos, a cumulação seria prejudicial ao interesse da criança, pois o rito ordinário é muito mais demorado do que o rito especial previsto na Lei de alimentos. Mesmo que a processualística defenda a possibilidade de pedido de alimentos de forma liminar, o procedimento ordinário não consegue se igualar e atender melhor os interesses da criança do que o previsto na Lei nº 5.478 de 1968.
- Tanto é isso que o próprio CPC de 2015 dispõe no art. 693, parágrafo único que “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Código”. Ou seja, o Novo CPC também intende que deverá ser aplicado ao caso o procedimento que melhor atenda aos interesses da criança alimentada.
- Quanto ao pedido de alimentos por parte da cônjuge virago, a mesma possui direito a alimentos, mesmo quando no momento da separação a mesma não tenha requerido a pensão, mas que, posteriormente, devido a fato superveniente, deles venha a necessitar. Existe inclusive posicionamento previsto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de Nº 336, para o qual,
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
- Na forma como dispõe o supracitado art. 1.694, caput, CC/2002, podem os parentes cônjuges ou companheiros pedir uns para os outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a verba ser compatível com a necessidade do reclamante e a possibilidade financeira do reclamado.
- Cabe salientar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é o valor ideal para o custeio das necessidades alimentícias da criança e de sua mãe, sendo este um valor que atende §1º do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, é um valor compatível com as necessidades da criança e de sua mãe, tendo em vista as necessidades de custeio da educação, vestuário, saúde, transporte, alimentação, etc. e compatível com a possibilidade do alimentante, o qual possui boas condições financeiras, pois é agente público militar, possui bons vencimentos e fora as verbas de viagens que realiza que o deixam com excelentes condições financeiras para prover uma pensão nesse valor.
- Portanto, resta demonstrada a relação jurídica e a obrigação por parte de DIEGO COSTA ROCHA de provimento de alimentos para sua esposa ANA KAROLINE e para o seu filho, JOÃO PEDRO.
4 - PEDIDOS
- Diante do exposto requer-se,
- A concessão do benefício da justiça gratuita;
- A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervenha no feito ad fine;
- A fixação, in limini litis, dos alimentos provisionais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), oficiando o Comando do 9º Distrito Naval
Rua Bernardo Ramos s/n Ilha de São Vicente, Centro - CEP 69005-310 - Manaus / AM Tel: 2123-2200, para que seja descontado em folha de pagamento, devendo o dinheiro ser depositado na Conta Bancária de ANA KAROLINE, Conta 00011594-5, Agência 3238, Operação nº 013;
- A citação do Réu, por meio de correio ou de carta precatório ao juízo do competente no Estado do Amazonas, no Fórum competente na Comarca de Manaus;
- Que seja finalmente condenado o réu a pagar pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo a mesma ser atualizada anualmente por meio de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pelo INPC ou pelo IGP-M, devendo ser aplicado o menor deles;
- Provará o alegado por meio de todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu.
Termos que;
Roga deferimento
Fortaleza-CE, 27 de março de 2016.
José Rodrigo Miranda de Sousa Advogado OAB/CE Nº 32.989 | Carlos Magno Gomes Damasceno Advogado OAB/CE Nº 33.074 |
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