ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Por: 17041966 • 17/2/2016 • Relatório de pesquisa • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 339 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Aparecida Inêz Kozlowski Marmol Ra 62.151
Pretendemos discorrer no presente trabalho a visão histórica sobre o surgimento dos direitos humanos passando pelas concepções idealistas, as concepções positivistas e as concepções crítico-materialista. No segundo momento buscaremos compreender a postura do Estado, do Governo e do Administrador Público diante das atribuições advindas da instituição do Estado Democrático de Direito. Em terceiro analisaremos os direitos humanos fundamentais e sua aplicação ao direito de asilo e finalmente uma breve discussão sobre os Direitos Humanos no Brasil.
A pesquisa empregada é teórica e realizada com os conteúdos da Disciplina do Direito Público e Privado a livros, sites a aos conteúdos ofertados na graduação de Administração Pública.
O objetivo desse trabalho é elevar o nível de compreensão sobre direitos humanos. Tema importante para formação do administrador público que, além dos conhecimentos inerentes às competências técnicas deve ter conhecimento das profundas transformações que ocorreram nessa arena.
A civilização humana percorreu longo caminho passando por várias transformações seja ela política, social, religiosa ou econômica. Diante disso para compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais precisamos voltar um pouco na história.
Tudo isso não aconteceu repentinamente, mas ao longo dos anos e é fruto de muita luta principalmente contra o poder. Podemos perceber que o conceito Direitos Humanos se desprenderam em cada período temporal e em cada localidade e advém da própria condição humana, "Seriam denominados, não direitos humanos, mas, sim, direitos naturais. Considerados naturais por serem inerentes à natureza do homem ou por serem resultado da força da natureza humana" (OLIVEIRA E COSTA, 2012).
Do ponto de vista do jusnaturalismo que tem São Tomás de Aquino como precursor dos valores considerados essenciais à pessoa humana eram definidos e legitimados pela vontade Divina. “Já para Hobbes considerado o pai do Jusnaturalismo moderno considerava o direito natural à liberdade atribuída a cada homem de usar seu próprio poder, seu julgamento e sua razão para preservar a sua própria vida” (OLIVEIRA E COSTA, 2012).As concepções positivistas as quais fundamentaram os direitos do homem que são as aspirações, as idéias, os impulsos, as esperanças mas que não estavam protegidas sob forma de regras, normas e princípios, não basta qualquer positivação é preciso ser colocadas nas normas constitucionais, diante disso Oliveira (2012) destaca que:
Não mais haveria o entendimento de que a criação dos direitos dava-se por um poder superior ao Estado. Passou a ser vista tal criação como expressão verdadeira da vontade estatal, legitimadas e efetivadas pelo poder público. A lei passou a compreender o direito, ou seja, o direito encontrava-se restrito à lei, somente existiria um determinado direito se na lei encontra-se expresso (OLIVEIRA E COSTA, 2012, p 135).
Na concepção crítico materialista, fundamentada na obra de Karl Marx., os direitos seriam resultantes de uma luta de classes. Coelho (2010) discorre que ao sair do comunismo primitivo a humanidade entrou na era das lutas de classe. “É por essa razão que Marx definiu a história da humanidade como sendo a história das lutas de classe e de acordo com a teoria marxista, a garantia de dominação da classe dominante sobre a classe dominada foi a principal razão para o surgimento e a existência do Estado” (COELHO, 2010).
A partir desse período foi atribuído um novo sentido na relação entre as pessoas e o Estado. A utilização da expressão direitos humanos é para os direitos inerentes à pessoa humana na ordem internacional e a expressão direitos fundamentais para os direitos reconhecidos por uma Constituição. “Direitos humanos seriam, portanto, a terminologia utilizada para representar aquelas condições indispensável ao relacionamento dos homens entre si com o Estado” (OLIVEIRA E COSTA, 2012).
O Estado Democrático de Direito foi implantado no Brasil com a Constituição Federal de 1988. No Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil podemos destacar o princípio da dignidade da pessoa humana que é considerado o epicentro do conceito de sujeito de direito, ou seja, uma característica essencial à definição de sujeito de direitos (BRASIL, 1988).
Os direitos humanos passam a orientar as atividades nas três esferas de Poder: Executivo, Legislativo e Judiciário, e em todos os entes da Federação sendo: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Ao Poder “Judiciário cabe resguardar a efetiva proteção dos direitos humano e ao Poder Executivo o direcionamento da atividade estatal para a promoção e proteção dos direitos humanos’ (SANTINELLI E LOURENÇO, 2012)”.
Ao “Poder Legislativo cabe a criação de leis para implementar os direitos proclamados na Constituição Federal de 1988 e para recepcionar, no ordenamento jurídico pátrio, os direitos previstos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil” (SANTINELLI E LOURENÇO,2012).
Ao Estado não cabem apenas prestações negativa (OLIVEIRA E COSTA, 2012). o novo regime democrático constituiu o reconhecimento do homem e sua independência nas escolhas políticas e religiosas e que, a partir do desenvolvimento socioeconômico seja erradicada a desigualdade social e regional a marginalização e que o Estado seja transformado em uma sociedade livre, solidária, justa e promotora do bem comum.
Diante da redemocratização exigiu um novo perfil do administrador público, pois a Constituição espera que a população participe do processo político nas decisões de Governo e no controle da Administração Pública. “De acordo com Ferrarezi e Zimbrão (2005) apud Santinelli e Lourenço, (2012), hoje o setor público se torna cada vez mais complexo, o que exige modificações na formação do administrador público, já que este não está preparado para enfrentar as constantes mudanças e novos desafios que se impõem”.
Com o final da segunda guerra mundial, a globalização e a criação de organismos internacionais surgiram uma nova dimensão para os direitos fundamentais veio a célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 que consolida um ideal comum para todos os povos e nação.
Com essa orientação em mente o que se pretende é discorrer brevemente sobre o direito de asilo, principalmente nesse período em que o Brasil tem recebido muitos refugiados. O Brasil sempre teve um papel pioneiro e de liderança na proteção internacional dos refugiados. Foi o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no ano de 1960. Foi ainda um dos primeiros países integrantes do Comitê Executivo do ACNUR, responsável pela aprovação dos programas e orçamentos anuais da agência (O ACENUR NO BRASIL).
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