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Por:   •  28/10/2015  •  Artigo  •  804 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Referência:                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Agravo de Instrumento n. 2015.053648-4, de Palhoça

Relator Desembargador Carlos Adilson Silva

Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,

EMINENTES DESEMBARGADORES,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Neri Loch em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, na ação declaratória de inexistência de dívidas c/c ação condenatória em danos morais, movida em face da Comapanhia Catarinense de Águas e Saneamento Básico (CASAN).

O autor alega, em apertada síntese, que solicitara a prestação de serviços da empresa ré, a qual realizou a "ligação da água". Afirma que não recebeu a fatura referente à instalação, e que por isso não realizou seu pagamento. Aduz ainda, que no ano de 2010 se dirigiu a uma autolocadora a fim de locar um automóvel, porém teve o aluguel negado, pois estaria com o nome constante no cadastro de inadimplentes em decorrência de um débito com a CASAN.

Sendo assim, ingressou com a presente ação, com escopo de: esclarecer o valor da dívida a fim de realizar o pagamento, através de depósito judicial da quantia; retirar seu nome dos cadastros de restrição de crédito existentes; a condenaçao da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 16-37).

Em despacho inaugural, o magistrado determinou ao autor que emende a inicial com documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência financeira, para análise da concessão da assistência judiciária gratuita. E ainda, que insira em seus pedidos finais a declaração de inexistência de débito (fls. 25).

Em resposta, o autor informou que a fim de dar celeridade ao feito preferiu pagar as custas processuais. Por fim, realizou a alteração do pedido referente à declaração de inexistência de débito (fls. 41-43).

O magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja retirado o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito em 10 (dez) dias. Ainda, autorizou o depósito do valor incontroverso de R$ 91,25 (noventa e um reais e noventa e cinco centavos) (fls. 44-45).

Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo: que o autor fora notificado de sua inadimplência; que a Companhia por ser parte integrante da administração pública deve ter à seu favor a presunção de legitimidade e veracidade em seus atos; que o ato de registro do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito não foi indevido,  não devendo, portanto, o ser considerado como ato ilícito a fim de possibilitar a indenização à parte autora; não ter agido de má-fé; que não restou comprovado o constrangimento que possibilite a indenização por danos morais (fls. 49-84).

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