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Atos Administrativos

Por:   •  30/8/2016  •  Artigo  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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Segundo Hely Lopes Meirelles,” ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

O ato administrativo contém elementos essenciais, requisitos ou pressupostos são à sua formação, constituindo a sua infraestrutura. É a manifestação da vontade do gestor; é praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; está sob o regime de direito público (com prerrogativas em relação ao particular); está sob submissão ao controle judicial. São eles:

- Agente Competente ou competência: é o poder atribuído legalmente ao agente, suas funções; suas principais características figura-se a proibição de derrogar ou de prorrogar regra jurídica abolida ou alterada parcialmente. Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos. Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato. Imodificável pela vontade do agente. Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.

- Objeto: é o conteúdo do ato administrativo, produz efeito jurídico imediato, o resultado prático causado em uma das esferas de direito, tem por objeto a criação, modificação. Deve ser lícito, possível, certo e moral. E respeitar os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade e da moralidade.

- Forma: é o revestimento exteriorizado do ato, sua materialização, a administração exige forma legal. A forma normal é a escrita, mas pode ser verbal quando se trata de instruções momentâneas de um superior hierárquico ou convencional como uma sinalização de trânsito.

- Motivo: é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, expresso em lei ou a critério do administrador. Todo ato deve ser fundamentado, a ausência de motivo ou um motivo falso anulam o ato.

- Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato, o objetivo de interesse público a atingir. É o que a lei indica explicita ou implicitamente que seja feito.

Podem ser ainda: Vinculados: competência, finalidade e forma legal ou própria ou Discricionários: motivo ou causa e objeto ou conteúdo.

Referencias:

http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos

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