COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - CREDENCIAMENTO
Por: didho12 • 6/6/2019 • Bibliografia • 3.208 Palavras (13 Páginas) • 127 Visualizações
____________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - CREDENCIAMENTO
PROCESSO SEI: 011.5616.2018.0009394-18
INTERESSADO: SUPEC
ASSUNTO: Credenciamento. Serviços Transporte Escolar.
Em atenção ao Parecer PGE nº 2019.02.002180, esclarecemos o que segue:
a) A demanda de Transporte Escolar para alunos da Rede Pública apresenta-se como necessária aos diversos Municípios que compõem o território do Estado da Bahia. Em especifico para as demandas que pretendemos através do presente que sejam atendidas via Credenciamento, temos o levantamento da necessidade de atendimento em 12 Municípios, perfazendo um total de xxx rotas. (Planilha em anexo).
A partir deste levantamento, podemos observar que poderão ser contratados xxx prestadores de serviço na hipótese de 1 prestador para cada rota pré-estabelecida. Mas que mesmo que haja xx prestadores credenciados, as demandas ainda assim conseguirão ser atendidas satisfatoriamente, pois, com exceção de pessoa física, as pessoas jurídicas podem celebrar mais de um Termo de Adesão, se sorteadas para tal, desde que comprove ter capacidade técnica e financeira.
A demanda de transporte escolar é suficiente a promover a convocação daqueles que se credenciarem para tal, podendo ainda ser acrescida a qualquer tempo motivadas por razões diversas.
Assim, resta clara e inequívoca a demonstração de que existem demandas suficientes a atender o critério da ROTATIVIDADE.
Neste mesmo sentido, demonstrada está a inviabilidade prática de se fazer uma licitação para atendimento da demanda em comento, vez que teríamos que exaustivamente dividir a licitação em xxx lotes para alocar uma demanda para cada fornecedor ou, optar por concentrar rotas para poucos fornecedores, com lotes que contenham aglomerados de rotas. Ademais, em um procedimento licitatório para demandas desse porte, entendemos que não será possível assegurar que os interessados participarão do procedimento com o mesmo nível de igualdade, vez que através do credenciamento pretendemos e podemos contratar todos os credenciados, desde empresas de grande porte físico e financeiro, como o prestador de serviço pessoa física, detentor de apenas 1 veículo, mas que poderá, em igualdade de condições, ser sorteado a prestar o serviço para aquelas rotas que necessitem de apenas 1 veículo para atendimento.
Ademais, por ser possível a contratação do maior número de prestadores de serviço possível, temos a pulverização das demandas entre diversos prestadores o que facilita a gestão dos contratos. Vejamos: um contrato fruto de um procedimento licitatório muito provavelmente deverá conter diversas rotas em forma de um ou mais lotes, que poderão ser adjudicados a um ou alguns prestadores, onde esse universo nunca será igual à quantidade de habilitados (ao contrário do Credenciamento). Assim, em caso de descumprimento contratual em apenas UMA das rotas contempladas no contrato celebrado, este prestador já estará incorrendo em hipótese de rescisão contratual. Em ocorrendo a rescisão, TODAS as rotas abrangidas pelo contrato celebrado serão alcançadas, o que acarreta em um prejuízo inestimável ao serviço pretendido, pois a cada dia de demora, é UM DIA LETIVO perdido para os discentes que dependem do serviço.
Ao contrário, através do Credenciamento, com a pulverização das contratações a quantos prestadores quanto forem possíveis (e aqui dizemos possíveis, pois ainda não temos como definir a quantidade de prestadores, vez que somente ocorrerá o Credenciamento e Habilitação destes quando o Edital e a Portaria já estiverem vigentes), em havendo descumprimento das obrigações contratuais por parte de um fornecedor, na hipótese de ensejar a rescisão contratual, somente sofrerá descontinuidade a rota por ela assumida em contrato, e que rapidamente será assumida por outro prestador, vez que as condições prévias de habilitação e cadastro no sistema de sorteio – SIMPAS – já estão atendidas. Publicada a rescisão, no mesmo dia teremos condições de alocar a demanda a outro Credenciado. O Sistema de Credenciamento notadamente possibilita maior eficiência no atendimento das demandas.
O sistema de credenciamento possibilita que pessoas físicas e/ou jurídicas permaneçam pré-qualificadas para a convocação pelo poder público, a fim de firmar, nas condições descritas nessa fase (objetividade da demanda real), o laço contratual, que chamamos de Termo de Adesão.
Se a Administração Pública está diante de um serviço que poderá, a partir de critérios objetivos, pré-qualificar todos que queiram prestar serviços ao poder público e mantiver todos em uma lista para que convoque um ou todos de uma só vez para prestar serviços desaparece, extingue-se a competitividade.
Dadas as razões expostas acima, entendemos que o interesse público está amplamente garantido através da adoção do Sistema de Credenciamento para os serviços de Transporte Escolar pretendidos.
b) Imperioso se faz esclarecer que objetiva-se vislumbrar, na prática, o impacto acerca do oferecimento do serviço de transporte escolar, com pagamento por quilometro percorrido a partir do perfil do veículo e, avaliar o impacto na gestão escolar, da fragmentação da contratação, tendo em vista a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07, da Rede de Controle da Gestão Pública, estrutura que congrega instituições de controle e de fiscalização nos âmbitos federal, estadual e municipal, com objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão da coisa pública, a qual ORIENTA a observar, na contratação de serviço de transporte escolar:
d) estimular a utilização, em caráter subsidiário, na hipótese da inviabilidade da competição, à qual se dará devida publicidade, do instituto do credenciamento para a contratação individualizada (por linhas/rotas), via chamamento público, inclusive de microempreendedores individuais que preencham os requisitos mínimos exigidos, desde que atendidas, cumulativamente, todas as diretrizes estabelecidas no item 3.1 do Anexo VII-B da IN nº 05/2017 do MPOG;
v“CONSIDERANDO, portanto, que a normativa legal, bem como os posicionamentos externados pelos órgãos de controle, é no sentido de que o serviço de transporte escolar deve ser preferencialmente contratado com quem venha a efetivamente desempenhá-lo, evitando-se a contratação de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que têm por função apenas intermediar a contratação dos prestadores finais que executarão os serviços perante o Poder Público;”
...