Comparação Isenção e Imunidades ISS São Paulo e Belo Horizonte
Por: soraya_santiago • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 331 Visualizações
Organizações do Terceiro Setor
Professora Natasha S. Caccia
Aluna: Soraya Cristina Candido Santiago – RA 102807 – Administração Noturno – 5º Termo
Comparação de imunidades e isenções do ISS dos municípios de São Paulo e Belo Horizonte
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Cabe destacar que “culto de qualquer natureza” não consta na lista, logo não há o que se falar em imunidade em algo que não está tipificado na Lei. Porém, a entidade religiosa pode prestar outros serviços enquadrados em sua finalidade essencial.
Neste diapasão temos que a imunidade que atinge os “templos de qualquer culto” não se refere aos prédios, conforme ensinamento de ALIOMAR BALEEIRO (1991/311):
“O “templo de qualquer culto” não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto predial do Município, ou o de transmissão inter vivos, se não existisse a franquia inserta na Lei Máxima. Um edifício só é templo se o completam as instalações ou pertenças adequadas àquele fim, ou se o utilizam efetivamente no culto ou prática religiosa.”
A imunidade é concedida para a entidade religiosa, pessoa jurídica, em virtude da realização de seu culto, ou seja, a subjetividade deixa clara a interpretação de que, independentemente do culto ser realizado em um prédio de propriedade ou não da entidade religiosa, estando este abrigando a realização do culto sob forma material de templo, sobre ele não haverá norma tributária aplicável no sentido de cobrança de impostos, e o culto, que pode ser realizado em espaços livres, praças, estádios, entre outros, é blindado em sua essência e materialidade, não decorrendo impostos sobre a estrutura que o abriga, denominado de templo (prédio, casa, tenda, lona, etc.), estrutura esta compreendida em espaço físico e operacional, incluindo-se seus anexos, não decorrendo impostos sobre os seus rendimentos, investimentos ou aplicações, uma vez que seja provado serem reutilizados em prol da continuidade e expansão da atividade religiosa, dentro de seus preceitos fundamentais e suas finalidades essenciais, tais como, cultos e liturgias, educação religiosa, culturismo religioso, auxílio e caridade às pessoas carentes, disseminação de campanhas de apoio às causas humanitárias, manutenção de institutos de assistência social e científica, como hospitais, asilos, cemitérios, creches, núcleos de atendimento e apoio psicológicos, colégios, universidades, gráficas, entre tantos, e não podendo ser confundido ou separado o culto do templo, posto que ambos sejam incindíveis, já que uma vez realizado um deles o outro estará compreendido.
Imunidade Tributária do ISS
Tratamento nos Municípios de São Paulo e Belo Horizonte
O tratamento tributário das imunidades do ISS é o mesmo em ambos os municípios, respeitados os preceitos constitucionais, a saber: templos de qualquer culto; os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c).
Ainda que reconhecido o direito à imunidade, esta não isenta a empresa de cumprir as obrigações acessórias, como por exemplo, emissão de notas fiscais, entrega de declarações, etc.
Isenção do ISS para as organizações do Terceiro Setor
Tratamento no Município de São Paulo
De acordo com o art. 3º da Lei 16127/2015, ficam isentas do ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de saúde, cultura, esportes, lazer e recreação. Essa isenção apenas abrange os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais; não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público; e depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas em regulamento.
Tratamento no Município de Belo Horizonte
De acordo com a Lei 5839/1990, ficam isentos do ISS os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos ou de lazer (art. 2º, III).
Mas, há um fato interessante nessa Prefeitura onde, através da Lei 9145/2006, ela concede isenção a todos os prestadores de serviços contratados pela administração direta ou indireta do município.
Imunidade Tributária – Documentos Exigidos
Na Prefeitura de São Paulo são exigidos os seguintes documentos para Imunidade Tributária dos templos de qualquer culto: preenchimento da Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária, cópia do RG e CPF do requerente, procurador ou representante legal; procuração com firma reconhecida, caso o requerimento seja preenchido por procurador; certidão de breve relato ou cópia autenticada do estatuto social consolidado; ata de assembleia de eleição da última diretoria e requerimento preenchido no SDI (Sistema de Declaração de Imunidade). Os partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social, além dos documentos elencados aos templos, deve-se apresentar a declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, em atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN; Balanço Patrimonial e DRE resumido, referente ao exercício que se pretende o reconhecimento da imunidade ou os demonstrativos do ano anterior, caso se trate de exercício ainda não encerrado; e por fim, o demonstrativo das retenções do ISS relativas aos serviços tomados de terceiros nos últimos 2 exercícios. A solicitação é feita eletronicamente através do link: https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br.
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