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Contrato

Por:   •  9/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA EM

INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE BENS IMÓVEIS

De um lado, como parceira – contratante, daqui por diante denominada simplesmente, “INTERMEDIADORA”: “AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A”, sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua Tabapuã, 81 – 9º andar, Itaim Bibi – inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 07.885.598/0001-92, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social.

De outro lado, como parceiro – contratado, daqui por diante denominado simplesmente: “INTERMEDIANTE” Fernando Mastroianni (Brasileiro), (Solteiro) corretor(a) de imóveis, inscrito(a) no CRECI-GO, sob o nº E- 13149, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 4515531DGPC-GO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº728.142.251-20, residente e domiciliado à Av Consolação N 1654 Bloco D-2 Apto 103, Setor Cidade Jardim na Cidade de Goiânia , Estado de Goiás, têm justo e contratado o seguinte:

1 – Como a INTERMEDIADORA e o(a) INTERMEDIANTE dedicam-se ao mesmo ramo de prestação de serviço, resolvem associar-se, pelo presente contrato, para, juntos e em perfeita parceria, reunindo e concentrando esforços, intermediar a venda e a compra de bens imóveis junto a terceiros.

2 – A INTERMEDIADORA colocará à disposição do(a) INTERMEDIANTE        , relação contendo os imóveis, cuja venda estão sob seus cuidados, para que ele livremente possa exercer sua atividade profissional.

2.1 – A referida relação é de propriedade da INTERMEDIADORA, não podendo o(a) INTERMEDIANTE dela fazer uso para quaisquer outros fins, senão aquele objeto deste contrato, sob pena de imediata rescisão do presente contrato, bem como responder pelo pagamento da comissão cabível à INTERMEDIADORA, acrescida de multa ou pena convencional de 30% (trinta por cento), mais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

3 – O(A) INTERMEDIANTE, no cumprimento deste contrato, poderá realizar vendas em seu próprio escritório, nas dependências da sede da INTERMEDIADORA, e nos “stands” especialmente construídos para negociação de seus imóveis.

 

3.1 – Os serviços do(a) INTERMEDIANTE deverão se dar em dias e locais previamente acordados com a INTERMEDIADORA, considerando a conveniência dos interessados e a quantidade de imóveis disponíveis à venda, que é variável.

4 – A INTERMEDIADORA fornecerá ao (à) INTERMEDIANTE a descrição minuciosa do imóvel colocado à venda, e, entre outros itens, constarão o preço e as condições de pagamento. Dali também constará o percentual de comissão ajustada entre as partes, no caso de venda realizada pelo(a) INTERMEDIANTE.

4.1 – Realizada a venda, o(a) INTERMEDIANTE preencherá formulário denominado “PROPOSTA”, que conterá, entre os outros, os dados pessoais e a assinatura do comprador, a descrição do imóvel oferecido, o preço e as condições de pagamento, “PROPOSTA” esta que será submetida à aprovação do vendedor ou proprietário do imóvel.

4.2 – Concretizada a venda com a aprovação da “PROPOSTA”, os valores devidos pelo vendedor ou proprietário do imóvel, a título de comissão pelos serviços, a ele, prestados na intermediação da venda, na forma retro especificada, serão cobrados e recebidos diretamente do comprador do imóvel, quando este efetuar o pagamento do sinal ou da “entrada”, para o que tanto a INTERMEDIADORA quanto ao (à) INTERMEDIANTE emitirão, individualmente, a respectiva nota fiscal, recibo de quitação ou documento legal exigido pelo ato que praticaram, correspondentes aos valores que cada um deles recebeu.

4.3 – Em conseqüência da parceria, cada uma das partes arcará com as respectivas despesas administrativas e tributárias, oriundas e devidas pelas comissões recebidas.

4.4 – Tratando-se de contrato de parceria, e em caso de desistência do negócio por parte do vendedor/proprietário ou do comprador, as partes não deverão entre si, quaisquer pagamentos a título de comissão ou de indenização, mesmo porque somente receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados, se e quando a venda se realizar.

4.5. – Considerando que o Código de Defesa do Consumidor, confere aos consumidores o período de 07 (sete) dias, para reavaliar as condições do negócio firmado e, eventualmente, vir a desistir, durante este período, os títulos e valores por eles entregues, não poderão ser utilizados ou apresentados para desconto, motivo pelo qual, deverão ficar guardados juntamente com o contrato assinado e documentos entregues.

5 – O (A) INTERMEDIANTE gozará da mais ampla, total e irrestrita autonomia no exercício de suas atividades profissionais, não estando sujeita à nenhuma subordinação hierárquica e econômica em relação à INTERMEDIADORA.

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