DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
Por: cardosotst • 5/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.969 Palavras (12 Páginas) • 269 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS – UNIDADE 4
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL
CAMPINAS, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
CAMPINAS
Novembro /2014
INTRODUÇÃO
Esta ATPS tem como finalidade aumentar nossos conhecimentos dos principais tópicos do Direito Empresarial e Tributário: a Empresa e o Empresário, o Direito Empresarial e Tributário, sua função social, sua capacidade contributiva, bem como a incidência de cargas tributárias sobre as empresas e suas exigências no Brasil.
Através de pesquisa dos principais termos e o estudo sobre uma empresa estabelecida, tem-se o objetivo de fixação de conceitos essenciais para a aprendizagem.
1.Direito Empresarial e Comercial
O Direito Empresarial ou ainda Comercial são nomes dados a um mesmo ramo nas Ciências Jurídicas e é uma subdivisão do Direito Privado. Esta divisão cuida das atividades empresariais e de seu executante que é o empresário. Ela estabelece um corpo de normas disciplinadoras importantes na homogeneidade de ações das atividades para os interesses coletivos. O documento que rege o Direito Empresarial no Brasil é o Código Civil que prevê as disposições importantes para as empresas e os empresários.
O Direito Empresarial ou Comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens e serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados a empresas.
O Nome Direito Comercial tem raízes históricas já que a produção de bens e serviços nem sempre foi igual. Na Antiguidade bens e víveres eram produzidos na própria casa para uso exclusivo dos moradores e na Roma antiga também aos escravos além da família. Com os fenícios começaram as trocas de mercadorias com outros povos, criou-se então a figura de comércio e por força deste foram estabelecidos intercâmbios entre povos de diferentes culturas. Mas não foram somente progressos: grandes guerras se travaram além de escravidão e exaurimento de recursos minerais por conta dessa atividade.
Na Era Moderna, evoluiu-se para o que chamamos de Direito Comercial. Napoleão regulamentou na França o Código Civil e o Código Comercial e então iniciou-se um sistema que objetiva disciplinar as atividades dos cidadãos que repercutiu no mundo inteiro: adotou-se atos de comércio ou seja toda vez que alguma pessoa explorava atividade econômica considerada ato de comércio, submetia-se às regras do Código Comercial.
Na Itália, em 1942, surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre particulares e houve o alargamento do Direito Comercial passando a incluir prestações de serviço e as ligadas à terra, se submetendo às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, securitárias e industriais
No Brasil, o Código Comercial – Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) houve o reconhecimento da Teoria da Empresa em nossa legislação.
O ator principal dentro do direito empresarial é O Empresário e "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços". Sócios de uma sociedade empresária não são considerados empresários, são considerados empreendedores ou investidores. O empresário distingue-se da sociedade empresária pois um é pessoa física ( empresário ) e o outro pessoa jurídica ( sociedade empresária ).
2.A Empresa Pesquisada
O Escritório Taquaral é uma empresa contábil familiar fundada em 1986 pelo contador José Homero Adabo e desde 2005 o escritório é administrado também por sua filha, Maria Elizabeth Adabo Magrini.
A empresa ocupa prédio próprio com 500 metros quadrados desde 1990 na Rua Paula Bueno 1035, Parque Taquaral. Faz parte dos valores do escritório a plena transparência em todas as suas ações e etapas de trabalho, com a possibilidade de tratamento direto do cliente com o funcionário responsável pela contabilidade. É um escritório pioneiro em iniciativas de treinamento, gestão interna de pessoas e uso de boa infraestrutura de computadores e softwares.
Um diferencial da empresa é que os trabalhos que exigem relatórios são elaborados com ótima redação e esses se expressam de maneira clara, precisa e sintética com recursos de informática e de estatística.
O Escritório possui um quadro de 35 funcionários dos quais pelo menos 10 têm nível superior e ocupam cargos de liderança ou de orientação direta ao cliente. Existem 5 departamentos: Contábil, Fiscal, RH, Reestruturação Societária e Tecnologia de Informação.
MISSÃO: Oferecer soluções contábeis e tributárias de qualidade, com credibilidade, competência, responsabilidade e segurança a clientes exigentes, para agregar valor e continuidade ao seu negócio.
VISÃO: Mantermos consolidados como referência em Campinas e região pela concepção e desenvolvimento de soluções contábeis e tributárias avançadas e de qualidade
VALORES: A credibilidade e a confiança antecedem o desenvolvimento de uma contabilidade bem feita. A ética , a co-responsabilidade e transparência complementam a sua tábua de valores. Por isso, investe em educação continuada de caráter técnico e humanista de seus profissionais.
A empresa é uma atividade revestida de duas características únicas, ou seja, é econômica e também organizada. Empresa é sinônimo de Empreendimento.
As empresas, conforme o Código Civil podem se organizar de 5 formas distintas:
- Sociedade Comandita simples: organizada em sócios comanditários, com responsabilidade limitada e comanditados ilimitada;
- Sociedade de nome coletivo: é a empresa por sociedade, onde os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.
- Sociedade Comandita por ações: onde o capital está dividido em ações, e são regidos pelas normas das Sociedades Anônimas.
- Sociedade Anônima: De acordo com o artigo 1088 do Código Civil, é a sociedade onde o capital se divide em ações e os sócios e acionistas são obrigados apenas pelo preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.
- Sociedade Limitada: no artigo 1052 do Código Civil, prevê-se tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, este sendo divido em cotas iguais ou não, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
O Direito Empresarial prevê também a sociedade simples, aquela que não é registrada no Registro Público de Empresas mercantis (as anteriores citadas são obrigatórias ) e por isso são proibidas de postular direitos junto à justiça comum. No Brasil, as empresas estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas: as demais existem somente no papel.
A figura do Profissional Liberal não está relacionada ao mundo empresarial, mas é citado no código Civil segundo o art. 966: não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, ou de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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