DIREITO EMPRESARIAL I
Por: fer1701nanda • 5/5/2015 • Artigo • 6.144 Palavras (25 Páginas) • 174 Visualizações
CENTRO EDUCACIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO
FACULDADE SÃO FRANCISCO PIUMHI - FASPI
CURSO DE DIREITO - 3º PERÍODO
DIREITO EMPRESARIAL I – Professor Hilberto
Bibliografia
CÓDIGO CIVIL – Livro II – Direito de Empresa
COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial
REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial
EMPRESÁRIO E EMPRESA (Art 966 CC)
Empresário – Vem a ser o sujeito da atividade empresarial. Como a lei diz que ele é pessoa, o empresário vai ser quem impulsiona a empresa, que é uma atividade considerada como “objeto de direito”, conforme afirma Rubens Requião.
Logo sociedade não se confunde com empresa, nem com firma e com estabelecimento empresarial. Analisando o conceito de empresário é importante ressaltar que o empresário deve exercer a atividade habitualmente e não de forma esporádica. A atividade deve ser lucrativa e organizada completando os fatores abaixo:
* Capital * Mão-de-obra * Insumos * Tecnologia
A produção compreende a indústria e a circulação compreende a intermediação comercial.
Empresário Individual – Pessoa natural que assume sozinha a iniciativa e o risco da atividade empresarial.
- Requisitos:
a) Formal – Registro de empresa. Art 967 a 971 CC / Lei 8934/94
b) Material – Capacidade (Plena). Art 3 a 5 CC.
- Capacidade – As pessoas que quiserem ser empresários alem do registro, deverão ter capacidade na forma da legislação civil ( Art 1 a 4 CC). É possível autorização judicial para o exercício da atividade empresarial por pessoas incapazes na forma do Art 974 CC. Existem pessoas que tem capacidade, mas estão proibidas de exercer a atividade empresarial por Leis Complementares. Ex. Os falidos enquanto não reabilitados, os funcionários públicos, os militares, pessoas no exercício de mandato político. Tudo isso na forma dos Art 972 e 973 CC.
- Obrigações
a) Arquivamento de ato declaratório ou constitutivo no registro de comércio.
O empresário que não registra poderá exercer a atividade empresarial, mas ficará impossibilitado de:
- Requerer falência de outro empresário e não pode ser declarado falido
- Utilizar os livros empresariais como prova de suas atividades
- Requerer recuperação judicial em benefício próprio.
Além desses casos quando o empresário irregular for uma sociedade empresária a mesma responderá por todas obrigações juntamente com seus sócios, ilimitamente.
b) Escrituração na forma da lei – Livros Empresariais
- Obrigatórios:
1) Comuns – Livro Diário
2) Especiais – Registro de Entradas, Saídas, Apuração de ICMS e outros
- Facultativos – Livros de Controles
A falta de escrituração ou falsificação dos livros obrigatórios acarreta crime falimentar e responsabilidade penal prevista no Art 297 CP. A regularidade deve atender a requisitos extrínsecos quanto a forma de escrituração e da intervenção das Juntas Comerciais. Além dos livros empresariais o Empresário deverá manter livros fiscais e trabalhistas.
c) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado
Consistem no levantamento do Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado. O exercício social normalmente corresponde ao ano civil, iniciando em 01 de janeiro e terminando em 31 de dezembro. Essas demonstrações devem acontecer pelo menos uma vez por ano, podendo chegar a mais vezes em caso de legislação específica. A resolução 220/72 do BCB prevê que as sociedades anônimas abertas e instituições financeiras tenham auditoria externa independente, responsável ela fiscalização dos Balanços Patrimoniais. A falta de levantamento do Balanço Patrimonial acarreta responsabilidade dos administradores. O não acesso a créditos bancários e proibição de participação em licitações. As chamadas pequenas empresas mencionadas no Art 970 CC estão hoje regulamentadas pelo Art 179 CF e pela Lei Complementar 123/05, que regulamenta a ME e EPP, assim consideradas pelo seu faturamento e recebem tratamento diferenciado quanto as suas obrigações e tributação.
ME – faturamento anual de até R$ 240 mil
EPP – faturamento anual de R$ 240 mil a 2.400 mil
NOME EMPRESARIAL (Art 1.155 a 1.168 CC)
É o nome que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária no mundo dos negócios. É o nome sob o qual o empresário assume direitos e obrigações. Não se confunde com título do estabelecimento, com marca que identifica o produto, nem com o título de domínio que identifica o empresário na Internet.
Espécies:
Firma / Razão - Individual – Empresário Individual
Social – Sociedade Empresária (de pessoas)
Denominação - Sociedade Empresárias (de capital)
- O nome empresarial pode ser uma firma ou razão ou uma denominação. A firma ou razão é nome de assinatura de um empresário individual ou de uma sociedade empresária de pessoas, que será constituída a partir do nome civil do empresário individual ou do nome de sócios da sociedade empresária. Ex. Silva Pereira – Com. De Móveis (Firma Individual) / Silva, Pereira e Cia Ltda (Razão Social) / Fabrica de Móveis SILPE Ltda (Sociedade Empresária).
- Proteção do nome empresarial – A lei garante aos empresários a proteção do nome empresarial, quer na forma administrativa perante a junta comercial (Art 44 a 51 Lei 8934/94) quer na forma judicial (Art 1167 CC, Art 61 Decreto 1800/96 e Art 3 Lei 6404/76. A lei estende a proteção também ao título o estabelecimento conforme Lei da Propriedade Industrial.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Composição: - Bens - Corpóreos (máquinas e equipamentos)
- Incorpóreos (Contratos, Ponto Comercial, Patentes, modelos de utilidade, design, marcas de indústria e comércio).
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