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DIREITO EMPRESARIAL I

Por:   •  5/5/2015  •  Artigo  •  6.144 Palavras (25 Páginas)  •  174 Visualizações

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CENTRO EDUCACIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO

FACULDADE SÃO FRANCISCO PIUMHI - FASPI

CURSO DE DIREITO - 3º PERÍODO

DIREITO EMPRESARIAL I – Professor Hilberto

Bibliografia

CÓDIGO CIVIL – Livro II – Direito de Empresa

COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial

REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial

EMPRESÁRIO E EMPRESA (Art 966 CC)

Empresário – Vem a ser o sujeito da atividade empresarial. Como a lei diz que ele é pessoa, o empresário vai ser quem impulsiona a empresa, que é uma atividade considerada como “objeto de direito”, conforme afirma Rubens Requião.

Logo sociedade não se confunde com empresa, nem com firma e com estabelecimento empresarial. Analisando o conceito de empresário é importante ressaltar que o empresário deve exercer a atividade habitualmente e não de forma esporádica. A atividade deve ser lucrativa e organizada completando os fatores abaixo:

* Capital        * Mão-de-obra                * Insumos        * Tecnologia

A produção compreende a indústria e a circulação compreende a intermediação comercial.

Empresário Individual – Pessoa natural que assume sozinha a iniciativa e o risco da atividade empresarial.

 - Requisitos:

a) Formal – Registro de empresa. Art 967 a 971 CC / Lei 8934/94

b) Material – Capacidade (Plena). Art 3 a 5 CC.

 - Capacidade – As pessoas que quiserem ser empresários alem do registro, deverão ter capacidade na forma da legislação civil ( Art 1 a 4 CC). É possível autorização judicial para o exercício da atividade empresarial por pessoas incapazes na forma do Art 974 CC. Existem pessoas que tem capacidade, mas estão proibidas de exercer a atividade empresarial por Leis Complementares. Ex. Os falidos enquanto não reabilitados, os funcionários públicos, os militares, pessoas no exercício de mandato político. Tudo isso na forma dos Art 972 e 973 CC.

 - Obrigações

a) Arquivamento de ato declaratório ou constitutivo no registro de comércio.

O empresário que não registra poderá exercer a atividade empresarial, mas ficará impossibilitado de:

 - Requerer falência de outro empresário e não pode ser declarado falido

 - Utilizar os livros empresariais como prova de suas atividades

 - Requerer recuperação judicial em benefício próprio.

Além desses casos quando o empresário irregular for uma sociedade empresária a mesma responderá por todas obrigações juntamente com seus sócios, ilimitamente.

b) Escrituração na forma da lei – Livros Empresariais

 - Obrigatórios:

1) Comuns – Livro Diário

2) Especiais – Registro de Entradas, Saídas, Apuração de ICMS e outros

 - Facultativos – Livros de Controles

A falta de escrituração ou falsificação dos livros obrigatórios acarreta crime falimentar e responsabilidade penal prevista no Art 297 CP. A regularidade deve atender a requisitos extrínsecos quanto a forma de escrituração e da intervenção das Juntas Comerciais. Além dos livros empresariais o Empresário deverá manter livros fiscais e trabalhistas.

c) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado

Consistem no levantamento do Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado. O exercício social normalmente corresponde ao ano civil, iniciando em 01 de janeiro e terminando em 31 de dezembro. Essas demonstrações devem acontecer pelo menos uma vez por ano, podendo chegar a mais vezes em caso de legislação específica. A resolução 220/72 do BCB prevê que as sociedades anônimas abertas e instituições financeiras tenham auditoria externa independente, responsável ela fiscalização dos Balanços Patrimoniais. A falta de levantamento do Balanço Patrimonial acarreta responsabilidade dos administradores. O não acesso a créditos bancários e proibição de participação em licitações. As chamadas pequenas empresas mencionadas no Art 970 CC estão hoje regulamentadas pelo Art 179 CF e pela Lei Complementar 123/05, que regulamenta a ME e EPP, assim consideradas pelo seu faturamento e recebem tratamento diferenciado quanto as suas obrigações e tributação.

ME – faturamento anual de até R$ 240 mil

EPP – faturamento anual de R$ 240 mil a 2.400 mil

NOME EMPRESARIAL (Art 1.155 a 1.168 CC)

É o nome que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária no mundo dos negócios. É o nome sob o qual o empresário assume direitos e obrigações. Não se confunde com título do estabelecimento, com marca que identifica o produto, nem com o título de domínio que identifica o empresário na Internet.

Espécies:

Firma / Razão -        Individual – Empresário Individual

                        Social – Sociedade Empresária (de pessoas)

Denominação -         Sociedade Empresárias (de capital)

 - O nome empresarial pode ser uma firma ou razão ou uma denominação. A firma ou razão é nome de assinatura de um empresário individual ou de uma sociedade empresária de pessoas, que será constituída a partir do nome civil do empresário individual ou do nome de sócios da sociedade empresária. Ex. Silva Pereira – Com. De Móveis (Firma Individual) / Silva, Pereira e Cia Ltda (Razão Social) / Fabrica de Móveis SILPE Ltda (Sociedade Empresária).

 - Proteção do nome empresarial – A lei garante aos empresários a proteção do nome empresarial, quer na forma administrativa perante a junta comercial (Art 44 a 51 Lei 8934/94) quer na forma judicial (Art 1167 CC, Art 61 Decreto 1800/96 e Art 3 Lei 6404/76. A lei estende a proteção também ao título o estabelecimento conforme Lei da Propriedade Industrial.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Composição:        - Bens        - Corpóreos (máquinas e equipamentos)

- Incorpóreos (Contratos, Ponto Comercial, Patentes, modelos de utilidade, design, marcas de indústria e comércio).

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