Direito e Legislação
Por: ronaldofmatias • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 390 Palavras (2 Páginas) • 157 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)[pic 1]
Disciplina: Direito e Legislação
Nome | Ronaldo Faria Matias |
RA | 8528972959 |
Atividade de Autodesenvolvimento
Jacareí, SP
30 de março 2015
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
Jacareí, SP
30 de março 2015
Princípio da capacidade contributiva
A Constituição Federal em seu artigo 145, § 1º faz uso da expressão “Capacidade Econômica” com sinônimo da capacidade contributiva, ou seja, cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independente de sua eventual disponibilidade financeira.
Segundo Regina Helena Costa, o princípio da capacidade contributiva, no plano jurídico-positivo significa que um sujeito é titular de direitos e obrigações com fundamento na legislação tributária vigente. No plano ético-econômico, relaciona-se com a justiça econômica material, ou seja, a aptidão econômica do sujeito para suportar ou ser destinatário de impostos, que depedem do volume de recursos que sujeito possui e a necessidade que tem esses recursos.
Segundo Carrazza, a capacidade econônica esta interamente contida na capacidade contributiva, por isso, é justo e júridico que quem, em termos econômicos, tem muito pague mais impostos do que quem tem pouco. A tributação deve respeitar o mínimo existêncial e um máximo suportável para que não desestimule as pessoas a ganhar riquesas e produzir mais.
Acredito que, a sociedade Brasileira contribui muito em relação a tabela do Imposto de Renda, a arrecadação do governo bate recordes a cada ano, e o retorno que deveria ser em benefícios para a sociedade como, saúde, educação, infra estrutura, fica a desejar.
Percebe-se que na tabela de Imposto de Renda análisada, que ha isenção de aliquotas para quem tem um rendimeto abaixo de R$1.787,97; acima deste valor até R$2.679,29 de 7,5%; até R$3.572,43 de 15%; até R$4.463,81 de 22,5% e acima de R$4.463,81 de 27,5%.
Concluíno esta análise, fica o interessante pensamento de Lejeune Varcácel citado por Aliomar Baleeiro (1997, p. 541): Em uma hipotética sociedade, onde houvesse uma perfeita distribuição de riqueza e onde todos tivessem perfeitamente cobertos suas necessidades elementares, e inclusive algumas supérfulas, a progressividade continuaria sendo necessária entre todos os cidadãos dessa coletividade.
Referências bibliográficas
- http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-capacidade-contributiva-como-instumento-da-justica-tributaria/74866/>. Acesso em: 30 March 2015.
- BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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