ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E AUDITORIA GOVERNANÇA NO SETOR PÚBLICO
Por: slbsantos • 8/6/2017 • Abstract • 852 Palavras (4 Páginas) • 309 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E AUDITORIA
GOVERNANÇA NO SETOR PÚBLICO
Salvador/2017
ADEMILTON
CECÍLIA NEPOMUCENO
ITAMARA
JESSICA CASAL
MARIANA DOURADO
SILAS BARBOSA
VANESSA PEREIRA
GOVERNANÇA NO SETOR PÚBLICO
ACHADOS DE AUDITORIA: LICITAÇÕES
Relatório apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina Governança no Setor Público, na especialização de Contabilidade e Auditoria, da Universidade Federal da Bahia – UFBA, sob a orientação dos Prof. Me. Josemar Oliveira Lopes de Jesus
Auditoria externa (Avaliação de Gestão), realizada Do Munícipio de Jurubeba no Estado da Bahia.
Salvador/2017
PARECER TÉCNICO
O propósito desta auditoria foi o de avaliar a gestão do Município de Jurubeba, e identificar se há conformidade e cumprimento das normas que regem sobre licitações. Foram analisados documentos como: editais, contratos, relatórios de emprenho, bem como transferências entre contas correntes.
Os procedimentos adotados nesta auditoria, teve como base as leis 8.666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00 e doutrinas que convergem para o cumprimento destas normas.
ACHADOS DE AUDITORIA
- CONCENTRAÇÃO DE 75% DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE;
- FALHAS NOS ASPECTOS FORMAIS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, TAIS COMO: EDITAL, PUBLICAÇÃO DO EDITAL E RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS PARTICIPANTES COM A MESMA DATA; INEXISTENCIA DE PESQUISA DE MERCADO E PORTARIA QUE DESIGNA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO; PROPOSTAS DE PREÇO SUPERFATURADAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONSUMO PELAS EMPRESAS PRIVADAS;
- INDÍCIOS DE CONLUIO NAS LICITAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE: OS CERTAMES TIVERAM COMO PARTICIPANTES EMPRESAS DE UMA MESMA FAMÍLIA, FERINDO GRAVEMENTE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA; DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS VENCEDORAS JÁ FIZERAM PARTE DAS EMPRESAS CONCORRENTES ANTERIORMENTE, PRESSUPONDO A TROCA DE INFORMAÇÕES E BENEFÍCIOS ENTRE ESTAS.
CAUSAS DOS ACHADOS
- A concentração das licitações na modalidade convite caracteriza inconsistências, pois não exige publicidade em diários oficiais e/ou de grande circulação e dispensa de apresentação de documentos o que torna passíveis de “erros”. Utilizado para objetos de pequenos vulto econômico: até 150.000,00 para obras e engenharia e até 80.000 para os demais objetos o que não condiz com a realidade de 75% de sua concentração.
- O instrumento convocatório (edital) deve ser publicado com antecedência o que faz que o mesmo não poderá ter a mesma data de recebimento; para atender aos requisitos e ao objeto da licitação que é a busca da melhor proposta é necessário que haja pesquisa de mercado para conhecimento do menor valor para bens e consumo e seleção da proposta mais vantajosa.
- As empresas interessadas devem ter igual oportunidade de acesso à exploração do serviço público.
BASE LEGAL
1-Lei 8.666/93;
2- Lei 8.666/93, Art. 45;
Lei 8.429/92, Art. 9 inciso II “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços por preço inferior ao valor de mercado.”
Art. 10, inciso XIV “celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.”
3- Lei 8.666/93; CF/88 s XXI, XXVII e Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 2 ................................................................................................................................................ XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
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