EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Por: o123456 • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.136 Palavras (9 Páginas) • 444 Visualizações
EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 0024.10.283296-1
BENEDITO DA SILVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA que move em face da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, igualmente qualificada, vem através de seus procuradores que esta subscrevem interpor, dentro do prazo legal e com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, APELAÇÃO contra à r. decisão proferida por esse douto juízo, conforme fundamentação, para fins de DIREITO.
A Apelante deixa de recolher as custas de preparo e demais despesas processuais, haja vista, ser beneficiária da justiça gratuita.
REQUER SEJA DADO EFEITO SUSPENSIVO E PRESENTE APELAÇÃO nos moldes do artigo 520 do CPC.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2013.
Rosemary Martins de Lima dos Reis Machado
OABMG 70800
Mariangela Agostinho de Souza
OABMG 134752
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: BENEDITO DA SILVEIRA LIMA
APELADO: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais
Egrégio Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
I - TEMPESTIVIDADE
Compulsando-se os autos, depreende-se que a decisão dos embargos foi publicada no dia 09/09/2013, segunda-feira. A julgar pelo prazo legal para manejo do presente recurso e a data do início de sua contagem (10/09/2013, terça-feira) – a interposição bem-sucedida pode ocorrer com protocolo regular até o dia 24/09/2013 (terça-feira).
Portanto, tempestivos o presente recurso.
II - SINTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, diante da Decisão do Agravo de Instrumento 1.0024.06.205152-9/001, com decisão favorável ao desconto no percentual de 30% dos proventos do Autor junto a Funcef, por falta de cumprimento da decisão já decidida em ultima instancia, (POIS TODOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA RECORRIDA APÓS A DECISÃO DO AGRAVO NEGOU SEGUIMENTO) requerendo para tanto a restituição da quantia de R$ 2.225,39 descontada indevidamente de seus proventos BEM COMO A FIXAÇÃO DE MULTA DIARIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
Não obstante os fundamentos apresentados na inicial o D. Juiza proferiu a sentença aos seguintes termos:
(...) De inicio, insta consignar que o pedido de restituição da quantia de R$ 2.225,39 supostamente descontada indevidamente da folha de pagamento do autor em valor superior àquele determinado pela decisão liminar (percentual superior a 30%), refere-se a execução provisória de tutela antecipada e devia como tal, ter sido procedida.
Inadmissível , portanto, a propositura de nova ação ordinária para pleitear a restituição de valores que o autor entende devidos com base e decisão proferida em sede de tuela antecipada.
Da mesma forma, o pedido de fixação da multa diária em razão do descumprimento da decisão liminar proferida no processo de n. 0024.06.205152-9 deveria ter sido apresentando naqueles autos, por se tratar de medida coercitiva indireta, prevista no artigo 461,§5º, do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela antecipada concedida.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, jamais poderia ter sido apresentado com base em decisão liminar, suscetível de ser reformada. Alias, outra não foi a hipótese, porquanto o pedido de observância do percentual de 30% para o desconto sobre a renda do autor não deferido na sentença definitiva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,IV, do Código de Processo Civil. (...) grifei
Inconformado o Recorrente aviou Embargos de Declaração, os quis restaram rejeitados nos seguintes termos:
Alega o embargante que há contradição na sentença hostilizada, na medida em que o pedido feito na presente ação é de cancelamento imediato dos lançamentos feitos na sua conta, não autorizados, bem como de recomposição do seu saldo imediato, com o credito de R$ 2.225,39.
Ocorre que o pedido supramencionado é de tutela antecipada, o qual já havia sido indeferido em decisão interlocutória, conformada pelo e TJMG, em sede de agravo de instrumento
Os pedidos principais d apresente ação são de ressarcimento a importância de R$ 2.225,39, de indenização por danos morais e de fixação de multa diária pela inexecução da obrigação, nos exatos termos do que constou na sentença, não havendo falar-se em contradição.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, rejeito os embargos de declaração. (....)
A Douta Juíza não decidiu como costumeiro, pois ao julgar extinto o processo com alegação que não foi deferido em sentença definitiva, equivoca-se , pois o foi indeferido o Recurso da Funcef, pois a 14ª câmara em decisão unanime manteve a decisão do Agravo de n. 1.0024.06.205152-9/001,negando seguimento ao Recurso Especial, a referida decisão a quo não deve prosperar.
E diga-se de passagem, os pedidos refere-se a lançamento eletrônico na conta corrente do Apelante sem sua expressa autorização ,motivo de tutela antecipada o que por si só difere da execução provisória de medida liminar , nos temos do Agravo de Instrumento nº 100240620515529/001:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto de parcela de empréstimo em folha de pagamento do autor quando há expressa autorização desse para tal mister, conforme cláusula contratual, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual de 30%.
AGRAVO N° 1.0024.06.205152-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BENEDITO DA SILVEIRA LIMA - AGRAVADO(A)(S): FUNCEF FUND ECONOMIARIOS FEDERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
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