Direito da Vara Cível da Comarca de Perdões/MG
Por: Yasmin Andrade • 4/6/2017 • Trabalho acadêmico • 978 Palavras (4 Páginas) • 358 Visualizações
Excelentíssimo Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Perdões/MG
Processo nº 0499.17.0001111-1
RUBENS, já qualificado nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito em epígrafe, que lhe move Júlio, vem respeitosamente perante a V. Exa., por intermédio de seu procurador devidamente constituído, com endereço profissional na rua (...), nº (...), bairro (...), Cidade/Estado, com fulcro no art. 335 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos a seguir expostos.
- Da Tempestividade
Inicialmente, faz-se necessário demonstrar a tempestividade da presente petição. Foi proferido por V. Exa. o despacho citatório no dia 19 de março de 2017. No dia 03 de maio de 2017 foi juntado aos autos o mandado citatório do requerido, e foi dispensada a realização de audiência de conciliação.
Assim, o termo inicial dá-se em 04 de maio de 2017 e o termo final dá-se em 18 de maio de 2017. Diante disso, constata-se tempestiva a presente contestação.
- Da Síntese dos Fatos
O autor ajuizou ação pleiteando indenização alegando ter o requerido sido responsável pelos danos advindos de um acidente de trânsito ocorrido em 22 de setembro de 2013. Porém, isso não condiz com a verdade, conforme restará comprovado nesses autos.
- Preliminares do Mérito
- Da Prescrição
O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu no dia 22 de setembro de 2013 e o autor apenas ingressou com a ação no dia 10 de fevereiro de 2017, advindo à citação válida em 03 de maio de 2017, ou seja, tendo em vista que decorreu mais de 3 (três) anos entre a ocorrência do acidente de trânsito e a propositura da ação, o direito do autor de se manifestar já havia prescrito.
Assim, fica evidente que o autor já não possui nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.
Diante disso, requer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
- Da Ilegitimidade Passiva
A dinâmica do acidente demonstra que Rubens participou do evento de forma a involuntária. Em verdade, Marco Aurélio, como atesta a perícia, que estava em alta velocidade e com falha no sistema de freios, abalroou a sua traseira, que consequentemente fez Rubens abalroar a traseira de Júlio, que estava a sua frente.
Ora, dito isso, conclui-se que Rubens não praticou qualquer ato ilícito, apenas foi vítima involuntária de um ato de terceiro. Isso implica flagrantemente que ele não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, sendo o autor carecedor da ação.
Nos termos do art. 339, o réu indica o sujeito passivo legitimado da ação, qualificando-o conforme consta no B.O., qual seja: Marco Aurélio, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (endereço eletrônico), portador da CI RG nº (...) – SESP/(...) e inscrito no CPF sob n. (...), residente e domiciliado na Rua (...), bairro (...), (município/UF),.
Desta forma, requer a V. Exa. seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva, consoante os argumentos acima declinados, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI c/c 485, VI, ambos do CPC.
Ademais, requer seja intimado o autor, com fulcro no art. 338 caput do CPC, para se manifestar acerca da indicação do verdadeiro legitimado passivo, atentando-se para a fixação dos ônus sucumbenciais dispostos no parágrafo único do referido dispositivo legal.
- Do Mérito
Caso superadas as preliminares, o que não se crê, adentra-se ao mérito por conta da técnica da eventualidade, sabendo que melhor sorte não assiste ao autor.
Inicialmente cumpre ressaltar que, conforme preleciona o Código Civil em seu art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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