Efeito tesoura
Por: Cristina Bonfim • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 808 Palavras (4 Páginas) • 368 Visualizações
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
TEMA: Planejamento Tributário nas operações de fusão, incorporação e cisão.
Cristina Silva Bonfim GFCA ABC Turma 28 | ||
SANTO ANDRÉ, DEZEMBRO DE 2013.
Introdução
No processo de globalização atual, evidencia-se a necessidade de aperfeiçoamento dos bens e serviços disponibilizados no mercado, é importante o conhecimento dos aspectos de reorganização empresarial, quando estão presentes os eventos de fusão, incorporação e cisão.
Os aspectos tributários devem ser analisados e considerados independentes de quais sejam suas maiores motivadores, de modo que haja redução do seu custo tributário.
Quando o assunto esta ligada a remuneração dos sócios, busca-se uma estrutura de participações societárias que permita flexibilidade do fluxo financeiro, via de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre o capital próprio, entre outros.
Também devemos levar em consideração, entre outros fatores, os seguintes: estabilidade econômica e politica, isenções fiscais ou tributação reduzida sobre os rendimentos, sigilo bancários e fiscais e liberdade de câmbio do local onde foi constituída.
Fusão, Incorporação e Cisão:
Fusão, incorporação e cisão constituem um processo de sucessão, transferência de um conjunto de direitos e obrigações, podendo uma pessoa jurídica continue uma atividade ate então exercida por outra.
A fusão é uma operação que une duas ou mais sociedades, para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
As fusionadas se extinguem, surgindo, em substituição, uma nova pessoa jurídica, que se torna a titular de seus ativos e passivos pertencentes às pessoas jurídicas que se fundiram.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todas as obrigações e direitos, uma pessoa jurídica absorve o patrimônio de uma ou mais pessoas jurídicas, que se extinguirão no processo.
A cisão é a operação pela qual a companhia cindida transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se ou dividindo-se o seu capital.
A fusão, incorporação e cisão estão inseridas no contexto das sociedades personificadas (simples, em coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações e cooperativa), ou seja, aquelas que possuem personalidade jurídica.
As incorporações, fusões e cisões implicam, em regra, que a sucessora proceda ao aumento do capital em contrapartida ao acervo liquido recebido. Os sócios ou acionistas terão suas cotas ou ações representativas de sua participação na sociedade total ou parcialmente dissolvidas, canceladas ou extintas, recebendo em substituição, ações ou cotas da sucessora.
A data em que a fusão, incorporação ou cisão é considerada legalmente contratada é aquela em que os sócios ou acionistas deliberam sobre o tema data-base do evento societário.
As operações de fusão, incorporação e cisão somente poderão ser consideradas como aprovadas e concluídas do ponto de vista legal, após a deliberação, em AGE ou reunião de cotistas pelos acionistas ou sócios das respectivas sociedades e o arquivamento dos atos societários na Junta Comercial.
Embora considerados verdadeiros ativos, os prejuízos fiscais e as bases negativas de calculo da CSLL das empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas não utilizados pelas mesmas, até a data do respectivo evento societário não poderão ser transferidos para suas sucessoras, por existir expressa vedação legal nesse sentido.
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