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FORMAÇÃO DO ESTADO E SUA RESPONSABILIDADE

Por:   •  14/8/2019  •  Resenha  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  117 Visualizações

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FORMAÇÃO DO ESTADO E SUA RESPONSABILIDADE

SANTOS, Catarina Pastor[1]

RANGEL, Tauã Lima Verdan[2]

INTRODUÇÃO

Um dos temas que mais ressoa nos tempos atuais, se refere à omissão estatal em sua obrigação de fiscalizar, controlar e programar medidas aptas a atender de modo adequado as necessidades dos indivíduos.

Presente essa obrigação do Estado em atuar como garantidor discute-se em que medida o Estado pode ser responsabilizado, seja no âmbito patrimonial ou moral, pelos danos causados por desastres e demais fatos danosos, uma vez que é dever do Estado tutelar os direitos fundamentais e fornecer e zelar pelo desenvolvimento adequado da sociedade.Sendo assim, o modelo de coordenação do Estado surgiu justamente por conta da ineficiência do Estado em prestar as atividades de interesse público sozinho.

MATERIAL E MÉTODOS

Para a realização deste resumo expandido o método empregado foi o indutivo, auxiliador por técnicas de pesquisa de revisão de literatura e dados trazidos pelos doutrinadores e pesquisadores do direito, no intuito de discorrer sobre a formação do Estado e sua responsabilidade.

DESENVOLVIMENTO

O Estado se define como uma instituição poderosa com extrema complexidade, construída pelos seres humanos que vivem em sociedade, estando sempre em constante modificação e evolução. (ORIHUELA, 2015). Grandes pensadores como Locke, Hobbes e Rousseau defendiam a teoria que o Estado teve seu início com base na estipulação de um contrato firmado pelas pessoas que integravam a sociedade (FRITZEN, 2013).

No entanto, de forma diversa da tese defendida pelos pensadores contratualistas não era o Estado quem decidia como seria a organização da sociedade, mas sim as classes que compunham a sociedade que ditavam as regras a serem seguidas. Para Marx:

Através da emancipação da propriedade privada em relação à comunidade, o Estado adquiriu uma existência particular, ao lado e fora da sociedade civil; mas este Estado não é mais do que a forma de organização que os burgueses necessariamente adotam, tanto no interior como no exterior, para garantir recíproca de sua propriedade e de seus interesses. (MARX, 1993, p.98apud FATO JURÍDICO, 2018, online).

Conforme demonstra a teoria marxista, o Estado estaria disponível para defender os interesses de classes dominantes. O conceito de Estado mais difundido, segundo Manuel Gonçalves Ferreira Filho, é o que estabelece ser ele “uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberania)”. (FERREIRA FILHO, 2001, p. 45.)

Os elementos do Estado relacionam se entre sim, uma vez que povo e território são considerados elementos materiais, enquanto a soberania é um elemento formal, sendo todos indispensáveis para a existência do Estado. (DALLARI, 2003). O povo é o principal elemento para a formação e caracterização de um Estado, no sentido que não há Estado sem a existência de uma sociedade, sendo estes titulares do poder soberano (princípio da soberania popular). Onde conforme pensamento de Kant essas pessoas que formam a sociedade, são consideradas como fins, mas nunca como meios. (KANT, 2001, apud ORIHUELA, 2015, p. 01).

Salienta-se que a definição de Estado não deve se confundir com o conceito de Nação, uma vez que o Estado é uma organização politicamente organizada, enquanto a Nação nada mais é que um agrupamento de pessoas ligadas por laços culturais, históricos, linguísticos e religiosos. (PASSAES et al, s.d).

Cumpre ressaltar que, no período da Grécia Antiga, as pessoas eram consideradas membros ativos da sociedade política, uma vez que eram dotados de direitos políticos, no qual para alcançar resoluções tinham que persuadir, discutir e defender seus interesses em público. No entanto, nem todos os homens poderiam ser cidadãos, pois somente um pequeno número detinha desse privilégio. Dessa categoria de “privilegiados” eram excluídos as mulheres, escravos, velhos, comerciantes, artesãos e estrangeiros. (CUCHET, 2015)

De fato, o ser humano desde o seu aparecimento encontrou já estabelecido no âmbito social normas que impunham contra sua vontade direcionamentos regulando a boa convivência em sociedade, aonde tais normas vinham acompanhadas de sanções necessárias para reprimir a ocorrência de novos fatos contrários às normas estabelecidas. (CARAN; FIGUEIRÓ, 2015).

No Brasil, a Constituição de 1988 trouxe definitivamente a consolidação do Estado Democrático de Direito, sendo definidas as regras básicas para o progresso da Nação, bem como a proteção dos direitos e garantias individuais. (SOARES, 2013).Nesse Estado atual se faz presente a democracia representativa ou indireta, onde a sociedade escolhe seus representantes, no qual ficarão incumbidos de defender e conceder as pretensões do povo que melhor se ajustem no momento, sempre levando e conta o bem-estar da coletividade. (MELO, s.d).

DISCUSSÃO

O Estado é uma realização do bem comum, que nele os indivíduos alcançam seus anseios proporcionando seu desenvolvimento. Infinitas são as áreas de atuação do Estado, seja ela na educação, saúde, segurança, moradia, entre outros, mas no qual por ser multifacetário, carrega consigo obrigações e responsabilidades. (MERENDI; PEGHIM, s.d). Na época em que o Estado se confundia com a figura do governante, “o soberano”, prevalecia a ideia de irresponsabilidade Estatal. Nesse viés, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

A teoria da não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se esta teoria na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, tese consubstanciada na parêmia "the king can do no wrong", conforme os ingleses, ou "/e roi ne peut mal faire. (ALEXANDRINO; VICENTE,  2015, s.p)

Destarte, a mencionada teoria da irresponsabilidade do Estado, nunca foi acolhida no Estado brasileiro, seja no âmbito doutrinário, seja no âmbito jurisprudencial. Desta forma, superada a teoria da irresponsabilidade, passou-se a utilizar a teoria civilista da culpa, no qual quando o Poder Público praticasse atos de gestão responderia subjetivamente, devendo ser averiguado o dolo ou a culpa na realização da conduta, já que perpassado pelo Direito Civil, em estrita igualdade ao particular. (DIOGO, 2017).Posteriormente, a Constituição de 1946 passou a adotar a teoria do risco administrativo, assumindo uma postura mais publicista, no qual Henrique Meirelles explica:

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