Governança corporativa
Por: edson334 • 2/10/2016 • Dissertação • 4.532 Palavras (19 Páginas) • 288 Visualizações
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
1) Associações – são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não tem fins lucrativos, emboram possuam patrimônio formado pela contribuição de seus membros para obtenção de seus objetivos. Ex. Clubes desportivos, entidades religiosas, ONGs..etc.
2) As sociedades: São classificadas como simples e empresárias.
a) Simples: São aquelas sociedades que não dispõe de uma estrutura organizacional, e as que, mesmo dela dispondo, dedicam-se as atividades intelectuais (científicas, literárias ou artísticas), atividades rurais (agricultura e o pecuária), e negócios de pequeno porte (pequenas empresas.)
Ex. clínicas médicas, oficinas, sociedade de advogados, etc.
b) Empresárias: são as sociedades que tem atividade de natureza empresarial ou comercial, ou seja, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, própria de empresários. Ex., Bancos, Empresas e Industrias, etc.
Podem ser de responsabilidade limitada ou Sociedade Anônima dentre outras.
3) As Fundações Privadas são universalidades de bens, personalizadas pela Ordem Pública, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, culturais ou de assistência.
4) Organizações Religiosas: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento as organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes conhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (são associações).
5) Partidos Políticos – são associações que asseguram o interesse do regime democrático, a autenticidade do regime representativo e são defensores dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (são associações)
Personalidade Jurídica:
As pessoas jurídicas de Direito Público têm início com o registro de seus atos constitutivos, nos órgãos de sua respectiva competência.
As sociedades simples têm seus atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto os atos das sociedades empresárias são registrados no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais).
Para que as sociedades tenham existência legal é necessária a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.
Enquanto não houver o registro competente, as sociedades têm a existência de fato, mas não há uma pessoa jurídica e são consideradas não personificadas.
Todas as alterações contratuais porque passar este ato de constituição da sociedade deverão ser averbadas no mesmo registro.
A pessoa jurídica de Direito Privado tem seu domicilio onde funcionarem suas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Se a pessoa Jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um dele será considerado domicilio para os atos nele praticado.
DIREITO SOCIETÁRIO [1]
I – O CONCEITO DE SOCIEDADE
- a atividade econômica empresarial pode ser exercida pelo empresário solitariamente (que é denominado “empresário individual” ou “empresário em firma individual”) ou através de sociedades empresárias
O conceito de sociedade em contraposição ao conceito de associação
- Rubens Requião aponta que o código comercial de 1850 não definiu sociedade comercial. Já o antigo código civil (de 1916) conceituava genericamente, no seu artigo 1.363, que “celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns”
- Se de um lado o termo genérico “sociedade” nos remete invariavelmente para a existência de união de esforços de um grupo de pessoas para a realização e um fim comum, de outro lado temos que o termo “sociedade” é utilizado pelo atual código civil com um significado específico, significado esse que deve ser compreendido frente à diferenciação com o instituto da “associação”.
- Fazer a comparação entre “sociedade” e “associação” no código civil de 2002 é proceder a análise conjunta do constante dos seus artigos 53 e 981, que abaixo transcrevemos :
“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”
- Da leitura dos artigos acima transcritos, resta claro que a formação e funcionamento da sociedade e da associação estão baseadas na união de esforços entre pessoas para a realização de um fim comum. No entanto, enquanto na associação esse fim é “não econômico” (isto é, não objetiva lucro, não objetiva ganhar dinheiro mas, sim, fins filantrópicos, culturais, sociais, políticos ou de qualquer outro gênero), na sociedade o fim da união de esforços entre as pessoas é “econômico” (isto é, a aquisição de lucro para ser repartido entre todos os sócios).
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