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Investigação Criminal - Inquérito Policial

Por:   •  30/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.075 Palavras (29 Páginas)  •  204 Visualizações

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Direito Processual Penal I - N2

Aula 25/04

Investigação Criminal - Inquérito Policial

Possui natureza administrativa - não tem natureza judicial (ainda não é o processo - é uma fase pré-processual)

A investigação e apuração das infrações penais e respectivas identificação dos seus autores fica a cargo da polícia judiciária (polícia civil ou polícia federal), a qual será exercida pelas autoridades policiais no território de suas circunscrições.

Inquérito policial é o conjunto de diligências realizado pelo órgão policial com o intuito de apurar as infrações penais e sua autoria.

Por se tratar de fase pré-processual, o juiz somente pode intervir em casos de violação ou ameaça de violações de direitos do investigado (agindo sempre mediante provocação).

É uma fase UNILATERAL - não tem ampla defesa e contraditório (por isso o juiz não deveria ter acesso, não tem as garantias constitucionais

A investigação policial possui interesse principal em subsidiar o órgão de acusação para o desenvolvimento do seu mister, caracterizando os elementos colhidos nesta fase como elementos informativos → essa fase é destinada ao MP, voltada para colher elementos, como indícios de autoria e materialidade, para o MP propor uma ação penal.

→ No Brasil, o mesmo juiz que se envolve nesta fase pré-processual, por meio da prevenção, será o juiz competente para julgar o caso (gerando uma imparcialidade - sistema inquisitorial). No sistema acusatório, tem um juízo de garantia, que se envolve na fase de investigação, e na fase processual será um outro juiz (e de preferência nem terá acesso ao que foi colhido na fase da investigação)

Lei 10.446/2002

Caminho para condenação:

  1. Investigação administrativa, a qual tem como objetivo o recolhimento de indícios de autoria e materialidade para que possa fundamentar eventual processo judicial (fase pré-processual)
  2. Inicia-se o processo propriamente dito, o qual tramitará sob o juízo competente.

Características do inquérito

  1. Oficial e inquisitivo: presidido por autoridade policial, não se tratando de fase processual. Entende-se que não há necessidade de se garantir o contraditório ou a ampla defesa (o oficial de polícia faz a investigação como ele bem entender)
  2. Sigiloso: para auxiliar para elucidação do fato investigado e preservar a imagem do investigado - não significa que por ser sigiloso o advogado não terá acesso, conforme a súmula 14 STF → se a pessoa descobrir que está sendo investigada, o seu advogado pode ir até a delegacia e ter o acesso ao inquérito, contudo o advogado não fica sabendo se tiver tendo uma interceptação telefônica ou um agente infiltrado (seria um contrasenso). Ou seja, o advogado terá acesso as provas que foram documentadas (ex: uma testemunha que foi ouvida)
    Súmula vinculante 14 do STF:
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  3. Sistemático e escrito: CPP estipula as diretrizes. Todas as diligências e ocorrências devem ser compiladas por escrito, pois o MP, em regra, não participa das diligências e da investigação (mas pode ser que o MP participe - ex: em cidades pequenas é comum que o promotor resolva todas as coisas). MP tem o poder de investigação.
    GAECO: é um órgão do MP como força de investigação - tem como chefe um promotor de justiça que investigam.
  4. Discricionário: delegado possui poder discricionário para avaliar as diligências - faz a investigação do jeito que ele bem entender. MP que requisita (assim, o delegado é obrigado a fazer). Defesa, assistente técnico (o delegado não é obrigado a cumprir)
  5. Preparatório e preliminar: dirige-se basicamente À formação do opinio delicti. Escopo de fornecer elementos para o convencimento do órgão responsável pela acusação.
  6. Provisório: elementos não produzidos perante o juiz (sem o crivo do contraditório e garantido a ampla defesa) - assim as provas deveriam ser refeitas - deveria ser feita de novo as testemunhas para que ela tenha direito ao contraditório e ampla defesa - e além disso, quem reduz a termo o que a testemunha falou é o próprio policial, que vai escrever como quiser.
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas → ex: laudo de morte. (princípio do livre convencimento motivado - juiz pode decidir como bem entender, desde que fundamente → depois de 2008, altera a lei e acrescentaram o EXCLUSIVAMENTE ao artigo, desta forma, o juiz não pode exclusivamente usar os elementos do inquérito, mas se usar qualquer outra prova do processo e usar TODO o resto do inquérito, não tem problema nenhum - ou seja, fere totalmente os princípios constitucionais.
    *** não é um sistema acusatório
  7. Indisponível: uma vez instaurado (ou quando o sujeito é preso em flagrante - é feito automático), não pode ser arquivado. MP requer para o juiz, então o juiz decide se vai arquivar ou não (ele que decide)
  8. Dispensável: MP pode formar convicção de qualquer forma (pode ser por uma investigação própria, ou por outros elementos). Vícios no inquérito policial, em regra, não possuem o condão de anular a ação penal decorrente dele. (as provas que estão lá em tese, deveriam ficar separadas)

Instauração do Inquérito Policial

  • Qualquer um pode comunicar a ocorrência (B.O) de algum delito.
  • Escrito ou verbal (se for um crime de ação penal privada é queixa-crime / se for uma ação penal pública pode ser feita por um advogado é a notitia criminis
  • Ao ser comunicada, a autoridade policial deve averiguar as informações e, caso sejam procedentes, instaurar-se-á o inquérito.

Conhecimento por ser:

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