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Jornada de Trabalho

Por:   •  6/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o Artigo 4° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, jornada de trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Historicamente, a limitação da jornada de trabalho impõe-se a partir da Revolução Industrial, em virtude da posição intervencionista então adotada pelo Estado, tratando-se de reconhecer, à época, fundamentos de ordem biológica, social e econômica legitimadores da limitação do tempo de trabalho diário. No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 58 da CLT, onde diz que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, porém, a mesma pode ser facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sendo que, a duração do trabalho é regulamentada com vistas à tutela da saúde, da vida moral e social do indivíduo, da economia em geral e, ainda, da liberdade individual.

Excepcionalmente e dentro do rigor da Lei o limite legal, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, através de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou contrato coletivo, em número não excedente de duas horas. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que não será inferior a 50% superior à da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

A Legislação Trabalhista dispõe que, na ocorrência de motivo de força maior ou realização de serviços inadiáveis, pode a duração da jornada de trabalho ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção. Por motivo de força maior entende-se todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Cumpre ressaltar que a imprevidência do empregador descaracteriza a força maior.

Sendo assim, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução poderá acarretar prejuízos manifestos ao empregador, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Nesses casos, somente os empregados maiores de 18 (dezoito) anos poderão ter sua jornada acrescida de até, no máximo, 4 (quatro) horas, não excedendo de 12 (doze) horas totais diárias. Sendo que, o excesso, mesmo independendo de acordo ou convenção coletiva, deverá ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no prazo de 10 (dez) dias.

É, também, considerada como jornada, o período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que em sua residência, dessa forma o mesmo fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.

Não é computada, na jornada de trabalho, o período de repouso e refeição (artigo 71 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo se este for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Durante a jornada de trabalho, o empregador deverá conceder ao empregado períodos para descanso ou alimentação, bem como para repouso entre jornadas de trabalho, não computadas na duração do trabalho. Dessa maneira, entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse intervalo não se confunde com o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, isto é, um não é absorvido pelo outro, de forma que quando ocorre este último, o tempo é somado, totalizando 35 (trinta e cinco) horas consecutivas.

Com a edição da Lei nº 9.601/98 (DOU de 22.01.98) permitiu-se a compensação da jornada de trabalho além da semana criando-se, assim, o denominado banco de horas, que, por sua vez, desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 (um) ano. Com isto o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente. Mas, é importante ressaltar, que, o banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10 horas diárias.

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