MINUTA LC SOBRE DIÁRIA OPERACIONAL
Por: Guinaldo Sonaly • 11/4/2018 • Artigo • 776 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE ___ DE ___________ DE 2017.
Altera a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, e a Lei Complementar nº 406, de 24 de novembro de 2009, que dispõem sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 7.754 de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 5º:
“Artigo 1º - Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar e aos Servidores do Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP), do Estado do Rio Grande do Norte, que voluntariamente em período de folga, for empregado na atividade fim, de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo, e nas atividades fins realizadas pelo ITEP/RN.”
§ 5º - O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP).”
Artigo 2º - O art. 2º caput da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fará jus à diária operacional o militar estadual e o policial civil e os servidores do Instituto Técnico Científico de Perícia, empregado nas condições do artigo antecedente, por um período de 08 (oito) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública.”
Artigo 3º - O art. 3º caput da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, já alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 406, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido dos incisos I e II:
“Art. 3º. O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponderá, a partir da edição da presente lei a:
I – Oficiais Militares Estaduais, Delegados da Polícia Civil, Peritos Criminais, Médicos Legistas e Odontologistas do ITEP/RN, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II – Praças Militares Estaduais, Agentes e Escrivães da Polícia Civil, demais servidores do ITEP/RN não mencionados no inciso anterior, R$ 120,00 (cento e vinte reais).”
Artigo 4º – O parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - ...............................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar e para o Instituto Técnico Científico de Perícia.
Artigo 5º - Acresce o art. 2º A, à Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 2º A. O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social ou de uma das Corporações Militares Estaduais ou do Instituto Técnico Científico de Perícia, poderá firmar convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, ou, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
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