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NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  16/5/2015  •  Resenha  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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RESUMO DE AULA 1

UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO: 1.1 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO; 1.2 CONCEITO; 1.3 NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.

  1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:
  • Relação de trabalho: Qualquer relação jurídica entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, podendo incluir contratos de natureza cível ou comercial. (Ex: contrato prestação de serviços advocatícios; contrato de transporte de mudança, contrato para realização de construção de obra, etc..)

  • Relação de Emprego: Relação de trabalho onde estejam presentes as características de uma relação empregatícia, sobretudo a subordinação. A relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho e é em torno dessa relação laboral que se construiu o Direito do Trabalho pátrio.
  • A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho. A relação de emprego é uma relação de trabalho com subordinação do trabalhador (empregado) ao empregador (que pode ser pessoa física, pessoa jurídica, empresa, clube, igreja, governo, etc...)

Assim é que, conforme leciona Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2005):

“[...] a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se configura uma relação de emprego (ou, se quiser, um contrato de emprego). Todos esses casos, portanto, consubstanciam relações jurídicas que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis trabalhistas esparsas) e nem sob o manto jurisdicional próprio (competência própria) da Justiça do Trabalho.”

  • O contrato de trabalho dá início à relação de emprego.

2. CARACTERÍZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

  1. a necessidade de o empregado sempre ser pessoa natural (não pode ser pessoa jurídica, por ex: empresa).
  2. a pessoalidade com relação ao empregado;
  3. a onerosidade;
  4. a continuidade, também chamada habitualidade, ou não-eventualidade;
  5. a subordinação.

3. EMPREGADO

3.1 Conceito: O empregado é o sujeito da relação de emprego. Definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho como sendo “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A doutrina definiu empregado como sendo a pessoa física que, com ânimo de emprego, trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem de quem recebe salário.

3.1.2 Elementosque Caracterizam o Empregado

  1. Pessoa física.
  2. Pessoalidade na prestação de serviços: o trabalho tem que ser realizado pessoalmente pelo empregado.
  3. (Onerosidade): o trabalhador recebe pelo trabalho, não é voluntário. Em trabalho beneficente não há relação de emprego.
  4. Trabalho não eventual: o trabalho deve ser permanente, porém, não é necessário o trabalho diário. Basta ser uma relação permanente, contínua. O trabalho eventual esgota-se em uma única prestação. O trabalhador eventual não tem nenhuma proteção jurídica (nem previdenciária).
  5. Subordinação: é o mais importante elemento caracterizador. Somente é empregado quem presta trabalho subordinado. Engloba a pessoalidade, continuidade, permanência do trabalho e remuneração.

4. EMPREGADOR: O empregador é pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregado(s), mediante subordinação e remuneração, visando a um fim determinado, seja este econômico ou não.

O artigo 2º, caput e § 1.º da CLT, assim dispõem:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

“§ 1.º- Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

Analisando o artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho:

a) “Considera-se empregador a empresa,..., que, assumindo os riscos da atividade econômica...”

O empregador assume os riscos, o custo do negócio, seus lucros e prejuízos. Não pode transferi-los ao empregado. Assim sendo, o empregador não pode descontar do empregado, por exemplo, o seu uniforme, o cheque sem fundos que este vem a receber de forma enganada. O empregador tem responsabilidade por todos os gastos necessários ao empreendimento.

O empregado recebe salário e o produto do seu trabalho é do empregador.

b) “(...) admite, assalaria...”

A relação de emprego baseia-se num contrato individual de trabalho. Esse contrato de trabalho é oneroso. Por este motivo temos que no trabalho beneficente, gratuito, não há formação da relação de emprego.

c) “(...) dirige a prestação pessoal de serviços.”

Na relação de emprego, o trabalho é subordinado e o trabalhador presta serviços pessoais. Desta forma, é exigida a pessoalidade. O empregado terá que trabalhar conforme determinação do empregador.

5. ALGUNS CONCEITOS DE DIREITO DO TRABALHO

  • “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”. (Direito do Trabalho / Sérgio Pinto Martins, 25ª Ed. São Paulo ; Atlas, 2009).

  • Conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado a outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico-social das pessoas que o exercem” (Introdução ao Direito do Trabalho / Evaristo de Moraes Filho, 1971, p. 17).

6. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

6.1 NO MUNDO: são quatro grandes fases: escravidão, servidão, corporações de ofício e Revolução Industrial.

Escravidão:o trabalhador era considerado coisa e não sujeito de direito. Na época dos Romanos e na Grécia Antiga a escravidão era considerada coisa justa e necessária. O trabalho era exaustivo e não remunerado. Todo o lucro do labor era destinado ao “proprietário” do escravo. Na Idade Moderna, com o descobrimento da América, os nativos do novo continente eram obrigados a trabalhar para os colonizadores. A escravidão recebeu o seu maior golpe com a Revolução Francesa que proclamou indignidade da escravidão.

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